Resposta à Consulta nº 25567 DE 20/07/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 jul 2022
ICMS – Aquisição de “no break”, classificado no código 8504.40.40 da NCM, por autarquia estadual paulista de fabricante do Estado do Rio Grande do Sul. I. A isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 é restrita às operações e às prestações de serviços internas, ou seja, às operações e prestações realizadas dentro do Estado de São Paulo, não havendo na legislação paulista previsão para aquisições interestaduais.
ICMS – Aquisição de “no break”, classificado no código 8504.40.40 da NCM, por autarquia estadual paulista de fabricante do Estado do Rio Grande do Sul.
I. A isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 é restrita às operações e às prestações de serviços internas, ou seja, às operações e prestações realizadas dentro do Estado de São Paulo, não havendo na legislação paulista previsão para aquisições interestaduais.
Relato
1. A Consulente, que segundo o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), tem domicílio no Estado do Rio Grande do Sul e tem por atividade principal a “fabricação de periféricos para equipamentos de informática” (CNAE: 26.22-1-00), relata que sua consulta se refere a operações de venda de “Nobreak KNBE 3000 BS”, classificado no código 8504.40.40 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para uma autarquia estadual estabelecida em São Paulo, que tem por atividade principal a “educação profissional de nível técnico”(CNAE: 85.41-4-00), bem como as seguintes atividades secundárias: “educação profissional de nível tecnológico” (CNAE: 85.42-2-00), “educação superior – graduação” (CNAE: 85.31-7-00) e “educação superior - pós-graduação e extensão” (CNAE: 85.33-3-00), segundo consulta ao CNPJ da autarquia nomeada na consulta.
2. Menciona que destacou ICMS nas Notas Fiscais que acobertaram tais vendas, as quais foram emitidas com o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 6.107 (“Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte), e que tais Notas Fiscais não foram aceitas pela autarquia, que entendeu incorreto o destaque do ICMS, baseando-se no artigo 150 da Constituição Federal e no artigo 55 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
3. Diante do exposto, indaga o conceito de “operação interna” a que se refere o artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 e se a operação descrita na consulta seria isenta de ICMS.
Interpretação
4. Preliminarmente, transcrevemos o “caput” do artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, que dispõe sobre a isenção relativa a operações e prestações de serviço internas destinadas a órgãos públicos:
“Artigo 55(ÓRGÃOS PÚBLICOS - AQUISIÇÃO DE BENS, MERCADORIAS OU SERVIÇOS) - As operações e as prestações de serviços internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias (Convênios ICMS-48/93, ICMS-107/95 e ICMS-26/03). (Redação dada ao artigo pelo Decreto49.344de 24-01-2005; DOE 25-01-2005; efeitos a partir de 25-01-2005)
(...)”
6. Do “caput” do artigo, verifica-se que a isenção nele prevista é restrita às operações e às prestações de serviços internas, ou seja, às operações e prestações realizadas dentro do Estado de São Paulo (importação e saídas internas), não havendo na legislação paulista previsão similar para aquisições interestaduais. Portanto, não há que se falar em isenção na operação apontada pela Consulente, referente à aquisição interestadual de mercadorias por autarquia estadual paulista.
7. Relativamente à imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal, tem-se que é vedado ao Estado, entre outros entes federados, instituir impostos sobre ”patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros”. No entanto, essa vedação abrange tão-somente “o patrimônio, a renda e os serviços”.
8. É entendimento desta Consultoria Tributária que o ICMS que é incidente sobre a aquisição de uma mercadoria ou um serviço se caracteriza como imposto indireto, e não se enquadra, assim, no conceito de impostos sobre o patrimônio, a renda e serviços. Na forma de direito, o contribuinte do imposto interestadual, nesta hipótese, não é a entidade que o adquire (contribuinte de fato), mas sim a empresa/pessoa que lhe fornece a mercadoria ou lhe presta o serviço (a Consulente), onerando o adquirente ou tomador, que deve pagar o preço correspondente da operação ou prestação no qual está acrescido o ICMS respectivo.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.