Resposta à Consulta nº 25832 DE 15/07/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 jul 2022
ICMS – Obrigações acessórias – Venda à ordem - Notas Fiscais – Sequência de emissão. I. A emissão das Notas Fiscais que acobertam a operação de venda à ordem deve seguir a forma sequencial disciplinada no artigo 129 do RICMS/2000.
ICMS – Obrigações acessórias – Venda à ordem - Notas Fiscais – Sequência de emissão.
I. A emissão das Notas Fiscais que acobertam a operação de venda à ordem deve seguir a forma sequencial disciplinada no artigo 129 do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo” (código 47.53-9/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), entende que, de acordo com o artigo 129 do RICMS/2000, o seguinte procedimento deve ser seguido na venda à ordem:
1.1. Emissão de Nota Fiscal de venda pelo adquirente originário - CFOP 6.120.
1.2. Emissão de Nota Fiscal de remessa pelo fornecedor remetente para o adquirente final - CFOP 6.923, referenciando a Nota Fiscal de venda emitida pelo adquirente originário.
1.3. Emissão de Nota Fiscal de venda pelo fornecedor remetente - CFOP 6.118, referenciando a Nota Fiscal de remessa que emitiu.
1.4. Registro da entrada relativa à compra pelo adquirente originário - CFOP 2.118.
2. Expõe que, seguindo a ordem prevista no artigo 129 do RICMS/2000, teria que emitir a Nota Fiscal de venda (CFOP 6.120) sem que tenha estoque. Em consequência, explica que não teria o custo no sistema que é uma informação necessária para a composição do custo de mercadoria vendida (CMV), e que, adicionalmente, a entrada da Nota Fiscal de compra referente aos produtos da Nota Fiscal de venda seria realizada após a venda, o que também geraria dúvidas quanto à movimentação de estoque.
3. Desse modo, questiona qual o entendimento que deve seguir, se deve ou não movimentar estoque para a devida escrituração no Bloco “K” da EFD ICMS IPI. Indaga se seria possível a alteração do procedimento, com a seguinte sequência:
3.1. Emissão da Nota Fiscal de venda pelo fornecedor remetente - CFOP 6.118.
3.2. Entrada da Nota Fiscal de compra pelo adquirente originário (movimentando estoque) - CFOP 2.118.
3.3. Emissão da Nota Fiscal de venda pelo adquirente originário (movimentando estoque) - CFOP 6.120.
3.4. Emissão da Nota Fiscal de remessa pelo fornecedor remetente para o adquirente final - CFOP 6.923, referenciando a Nota Fiscal de venda emitida pelo adquirente originário.
Interpretação
4. Inicialmente, registre-se que na venda à ordem disciplinada pelo artigo 129, § 2º, do RICMS/2000 o seguinte procedimento de emissão de Notas Fiscais deve ser seguido:
4.1. No momento da remessa, primeiramente, o adquirente original deve emitir Nota Fiscal de "venda" (CFOP 5.120/6.120), com destaque do ICMS, se devido, para o destinatário final, nos termos do § 2º, item 1, do artigo 129 do RICMS/2000.
4.2. Também no momento da remessa, o vendedor remetente deve emitir as seguintes Notas Fiscais:
4.2.1. Primeiramente, conforme § 2º, item 2, "a, do artigo 129 do RICMS/2000, o vendedor remetente deve emitir Nota Fiscal de "Remessa por Ordem de Terceiro" para o destinatário final, para acobertar o trânsito da mercadoria, sob o CFOP 5.923/6.923, sem destaque do ICMS, referenciando a Nota Fiscal de que trata o item 4.1.
4.2.2. Posteriormente, nos termos do § 2º, item 2, "b" do artigo 129 do RICMS/2000, o vendedor remetente deve emitir Nota Fiscal de "Remessa Simbólica" para o adquirente original, com destaque do ICMS, e sob CFOP 5.118/6.118 ou 5.119/6.119, conforme o caso, referenciando as Notas Fiscais mencionadas nos itens 4.1 e 4.2.1.
5. Assim, respondendo ao questionamento da Consulente, a emissão das Notas Fiscais que acobertam a operação em análise deve seguir a forma sequencial apresentada no item 4, que permite que as Notas Fiscais anteriormente emitidas sejam referenciadas pelas posteriores, conforme previsto no artigo 129 do RICMS/2000.
6. Ressalte-se que, de acordo com o artigo 10 da Portaria CAT 147/2009, o arquivo digital da EFD ICMS IPI deverá ser enviado até o dia vinte do mês subsequente ao período a que se refere, o que possibilita, para o caso de venda à ordem, o registro da movimentação de estoque no Bloco “K”.
7. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.