Resposta à Consulta nº 25958 DE 16/07/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 set 2022
ICMS – Obrigações Acessórias – Decisão judicial autorizando o depósito cautelar do ICMS – Suspensão da exigibilidade do crédito tributário. I. A obrigação acessória é um dever autônomo em relação à obrigação principal, logo, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias relacionadas à obrigação principal cujo crédito esteja com a exigibilidade suspensa.
ICMS – Obrigações Acessórias – Decisão judicial autorizando o depósito cautelar do ICMS – Suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
I. A obrigação acessória é um dever autônomo em relação à obrigação principal, logo, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias relacionadas à obrigação principal cujo crédito esteja com a exigibilidade suspensa.
Relato
1. A Consulente, associação, de natureza beneficente, que tem como atividade principal “cantinas - serviços de alimentação privativos” (CNAE 56.20-1/03), apresenta consulta com o objetivo de cientificar esta Secretaria da Fazenda e Planejamento acerca da autorização judicial para depósito cautelar dos valores relativos ao ICMS bem como obter esclarecimentos acerca do procedimento adequado para a correta classificação tributária e suspensão da exigibilidade do ICMS após publicação da referida decisão.
2. Informa prestar assistência aos cidadãos que se encontram em situação de risco e vulnerabilidade social, independentemente de sua origem, raça, sexo, cor, idade e credo religioso, através de suas obras beneficentes, com atividades preponderantes na área da educação, mantendo em funcionamento lojas para vendas de uniformes e cantinas para vendas de alimentos, como forma de custeio e recursos para as finalidades estatutárias da associação.
3. Ressalta que possui natureza religiosa, educacional, cultural e de assistência social, sem fins lucrativos e filantrópica, conforme prevê o artigo 1º de seu Estatuto Social, sendo, portanto, vedada a instituição de impostos, conforme determina o artigo 150, inciso VI, alínea “c” da Constituição Federal e o artigo 9º do Código Tributário Nacional - CTN, Lei nº 5.172/1966.
4. Isto posto, a Consulente informa que possui uma decisão judicial publicada em dezembro de 2021, anexada à presente consulta, autorizando o depósito cautelar do montante integral do ICMS (depósito judicial), para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso II, do CTN.
5. Diante dessa situação, requer esclarecimentos sobre qual o procedimento a ser seguido para o correto lançamento das informações no cumprimento das obrigações fiscais e legais junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento, tendo em vista a autorização judicial para depósito cautelar dos valores cobrados e questiona:
5.1. O depósito judicial do ICMS deverá ser informado em campo próprio (NF-e, NFC-e, SAT)? Se sim, a Consulente deverá informar o número do processo em andamento?
5.2. Como a Consulente deverá realizar a escrituração fiscal das Notas Fiscais de entradas, saídas e apuração do ICMS próprio e relativos ao diferencial de alíquotas (DIFAL)?
5.3. Qual código de benefício fiscal e descrição a Consulente deve utilizar?
5.4. Tendo em vista a decisão judicial em comento, a Consulente deverá depositar judicialmente o valor do ICMS. Neste caso, haverá a obrigatoriedade de gerar a GARE no mesmo valor e deixá-la em aberto, uma vez que o pagamento será feito de forma judicial?
5.5. Caso a GARE fique em aberto, a Consulente deve informar ou juntar o comprovante de depósito judicial em algum sistema ou órgão responsável para que a Fazenda tenha ciência que o pagamento foi realizado?
5.6. Caso não seja necessário gerar a GARE, no Regulamento do ICMS – RICMS/2000, qual CST a Consulente deve classificar as vendas para não tributar o ICMS?
5.7. A Consulente deve manter a escrituração do crédito de ICMS das Notas Fiscais de entradas/compras?
5.8. Como deverá ser informada a condição de suspensão da exigibilidade e o depósito judicial do ICMS nas obrigações acessórias: GIA-SP, DIEF-PA, DIF-TO e EFD ICMS/IPI?
5.9. Existe alguma outra ação não mencionada nesta consulta, que o departamento fiscal deverá realizar devido ao depósito judicial do ICMS?
Interpretação
6. De início, reproduzimos o artigo 151, inciso II, do CTN:
“Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
(...)
II - o depósito do seu montante integral;
(...)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.”
7. De fato, a obrigação acessória é um dever autônomo em relação à obrigação principal. O artigo 151, parágrafo único, do CTN assevera que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, situação que se implementará quando a Consulente providenciar mensalmente os depósitos integrais dos valores devidos, não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias relacionadas à obrigação principal cujo crédito esteja com a exigibilidade suspensa.
8. Portanto, a Consulente deve efetuar todos os procedimentos de emissão de documentos fiscais, escrituração e apuração do imposto, sendo que, ao final, ao invés de recolher o imposto apurado, fará o depósito judicial do seu montante integral.
9. No que tange a utilização do código de benefício fiscal, por tratar de situações particulares de cada Unidade Federada, informamos que a sua definição também é especificada pelas UFs que o utilizam. Conforme se extrai do portal da Nota Fiscal Eletrônica (https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx; Aba “Documentos”, área “Diversos”) somente o Distrito Federal e os Estados de Goiás, Paraná, Rio Grande do Sul e Rio de Janeiro utilizam o código de benefício fiscal, não sendo adotado no Estado de São Paulo.
10. Já em relação ao Código de Situação Tributária – CST, informamos que inexiste código CST para informar suspensão de exigibilidade quer por decisão judicial, quer por depósito judicial do montante integral. De qualquer maneira, em consonância com o descrito nos itens acima, a Consulente deve atuar cumprindo as obrigações acessórias normalmente, inclusive em relação ao uso do CST, que deve guardar correspondência com a operação realizada, sendo indiferente a suspensão da exigibilidade do imposto concedida judicialmente ou obtida via depósito. Dessa forma, apenas em momento posterior à escrituração dos documentos fiscais e à apuração do imposto, com a comprovação do depósito judicial no montante integral, que ocorrerá a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
11. Após o processo judicial transitar em julgado, dependendo do resultado da decisão, ocorrerá o levantamento do valor depositado pelo sujeito passivo, caso a decisão lhe seja favorável; ou a conversão do depósito em renda a favor dos cofres públicos, nos termos do artigo 156, inciso VI, do CTN, caso a decisão favoreça o sujeito ativo da obrigação tributária.
12. Cabe observar ainda que a Consulente deverá protocolar a decisão judicial na Delegacia Regional Tributária (DRT), a qual esteja vinculado o seu estabelecimento, para suspender a exigibilidade dos créditos de ICMS no sistema da Conta Fiscal do ICMS (CFICMS), a fim de evitar a sua inclusão no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais (CADIN), bem como a inscrição de débitos em dívida ativa.
12.1. Nesse ponto, importante ressaltar que quando a decisão judicial não exige o depósito, esse protocolo poderá ser realizado somente uma vez. Contudo, nos casos em que há a exigência de depósito judicial, como no presente caso, a Consulente deverá protocolizar os comprovantes do depósito na DRT mês a mês, sendo a respectiva suspensão do recolhimento do imposto também realizada mensalmente.
13. Feitos esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.