Navegue pelas Normas

Você esta em: Normas -> Estadual -> São Paulo -> Resposta à Consulta -> 2022

Exibindo: 1178 normas.

Resposta à Consulta nº 25531 DE 08/07/2022 - SP

Estadual - Publicado em 12 jul 2022

ICMS – Energia elétrica – Aquisição de energia elétrica por estabelecimento paulista em Ambiente de Contratação Livre (ACL) – Portaria SRE 14/2022. I. O destinatário paulista que adquirir energia elétrica em Ambiente de Contratação Livre – ACL dealienante situado em outra Unidade Federada, que não deva ser objeto de operação subsequente, decorrente da sua industrialização ou comercialização no território paulista, deverá recolher, nos termos do artigo 425-D do RICMS/2000, o imposto decorrente da entrada da energia elétrica no Estado de São Paulo, na condição de contribuinte, devendo emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), com destaque do imposto, nos termos do artigo 15, inciso I, alínea “a”, da Portaria SRE 14/2022. II. O contribuinte sujeito ao regime periódico de apuração, adquirente de energia elétrica em ACL em operação interestadual, nos termos do artigo 15 da Portaria SRE 14/2022, deverá escriturar o documento fiscal emitido no livro Registro de Entradas integrante de sua Escrituração Fiscal Digital (EFD), referenciando os dados da Nota Fiscal emitida pelo alienante da energia elétrica localizado em outra Unidade Federada, e realizar o pagamento do imposto por meio de escrituração, no livro Registro de Apuração do ICMS integrante da EFD, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar", conforme previsto no artigo 116 do RICMS/2000. III. Na hipótese de o destinatário paulista adquirir energia elétrica em ACL de fornecedor também localizado em território paulista, a responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto diferido nos termos do artigo 425 do RICMS/2000 ficará atribuída ao alienante paulista da energia elétrica que praticar a última operação, quando essa operação destinar essa energia elétrica a estabelecimento ou domicílio paulista para nele ser consumida pelo destinatário, nos termos do artigo 425-B do mesmo Regulamento.

Resposta à Consulta nº 25788 DE 11/07/2022 - SP

Estadual - Publicado em 13 jul 2022

ICMS – Energia elétrica – Aquisição de energia elétrica por estabelecimento paulista em Ambiente de Contratação Livre (ACL) – Portaria SRE 14/2022 – Crédito. I. O destinatário paulista que adquirir energia elétrica em Ambiente de Contratação Livre – ACL de alienante situado em outra Unidade Federada, que não deva ser objeto de operação subsequente, decorrente da sua industrialização ou comercialização no território paulista, deverá recolher, nos termos do artigo 425-D do RICMS/2000, o imposto decorrente da entrada da energia elétrica no Estado de São Paulo, na condição de contribuinte, devendo emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), com destaque do imposto, nos termos do artigo 15, inciso I, alínea “a”, da Portaria SRE 14/2022. II. O contribuinte sujeito ao regime periódico de apuração, adquirente de energia elétrica em ACL em operação interestadual, nos termos do artigo 15 da Portaria SRE 14/2022, deverá escriturar o documento fiscal emitido no livro Registro de Entradas integrante de sua Escrituração Fiscal Digital (EFD), referenciando os dados da Nota Fiscal emitida pelo alienante da energia elétrica localizado em outra Unidade Federada, e realizar o pagamento do imposto por meio de escrituração, no livro Registro de Apuração do ICMS integrante da EFD, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar", conforme previsto no artigo 116 do RICMS/2000, sendo permitida a apropriação do crédito, na situação em que a energia elétrica em questão seja consumida em suas atividades de industrialização, respeitada a disciplina voltada ao crédito do imposto. III. Na hipótese de o destinatário paulista adquirir energia elétrica em ACL de fornecedor também localizado em território paulista, a responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto diferido nos termos do artigo 425 do RICMS/2000 ficará atribuída ao alienante paulista da energia elétrica que praticar a última operação, quando essa operação destinar essa energia elétrica a estabelecimento ou domicílio paulista para nele ser consumida pelo destinatário, nos termos do artigo 425-B do mesmo Regulamento, sendo permitida a apropriação do crédito pelo destinatário paulista, na situação em que a energia elétrica em questão seja consumida em suas atividades de industrialização, respeitada a disciplina voltada ao crédito do imposto.

Resposta à Consulta nº 25861 DE 12/07/2022 - SP

Estadual - Publicado em 14 jul 2022

ICMS – Energia elétrica – Aquisição interestadual de energia elétrica por estabelecimento paulista em Ambiente de Contratação Livre (ACL) – Portaria SRE 14/2022 – Crédito. I. O destinatário paulista que adquirir energia elétrica em Ambiente de Contratação Livre – ACL de alienante situado em outra Unidade Federada, que não deva ser objeto de operação subsequente, decorrente da sua industrialização ou comercialização no território paulista, deverá recolher, nos termos do artigo 425-D do RICMS/2000, o imposto decorrente da entrada da energia elétrica no Estado de São Paulo, na condição de contribuinte, devendo emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), com destaque do imposto, nos termos do artigo 15, inciso I, alínea “a”, da Portaria SRE 14/2022. II. O contribuinte sujeito ao regime periódico de apuração, adquirente de energia elétrica em ACL em operação interestadual, nos termos do artigo 15 da Portaria SRE 14/2022, deverá escriturar o documento fiscal emitido no livro Registro de Entradas integrante de sua Escrituração Fiscal Digital (EFD), referenciando os dados da Nota Fiscal emitida pelo alienante da energia elétrica localizado em outra Unidade Federada, e realizar o pagamento do imposto por meio de escrituração, no livro Registro de Apuração do ICMS integrante da EFD, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar", conforme previsto no artigo 116 do RICMS/2000, sendo permitida a apropriação do crédito, na situação em que a energia elétrica em questão seja consumida em suas atividades de industrialização, respeitada a disciplina voltada ao crédito do imposto.

Não encontrou o que procura? Experimente nossa Busca »