Resposta à Consulta nº 25375 DE 15/07/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 jul 2022
ICMS – Simples Nacional – Sublimite – Reenquadramento no regime simplificado. I. O contribuinte poderá voltar a recolher o ICMS na forma do Simples Nacional se, no ano em que estiver impedido de recolher o ICMS como Simples Nacional, não auferir receita bruta anual superior a R$ 3.600.000,00. II. A emissão de documentos fiscais e a eventual apuração do ICMS no período mencionado de acordo com as regras do Regime Periódico de Apuração (RPA) devem ser regularizadas junto ao Posto Fiscal.
ICMS – Simples Nacional – Sublimite – Reenquadramento no regime simplificado.
I. O contribuinte poderá voltar a recolher o ICMS na forma do Simples Nacional se, no ano em que estiver impedido de recolher o ICMS como Simples Nacional, não auferir receita bruta anual superior a R$ 3.600.000,00.
II. A emissão de documentos fiscais e a eventual apuração do ICMS no período mencionado de acordo com as regras do Regime Periódico de Apuração (RPA) devem ser regularizadas junto ao Posto Fiscal.
Relato
1. A Consulente exerce a atividade principal de “Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida” (CNAE 14.13-4/01) e secundária de “Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida” (CNAE 14.12-6/01), dentre outras.
2. Relata que solicitou o pedido de reenquadramento no regime do Simples Nacional para o ano corrente, no dia 03/01/2022, tendo sido “deferido em meados do dia 02/02/2022”, contudo, ao tentar emitir uma nota fiscal no dia 23/02/2022, o sistema acusou que o regime tributário do Simples Nacional indicado não estava correto, uma vez que estava cadastrada no sistema como "NORMAL - REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO".
3. Informa que apresentou requerimento ao Posto Fiscal, solicitando a análise do ocorrido e a atualização do regime para o Simples Nacional.
4. Acrescenta que, ao fazer uma simulação no portal do Simples Nacional, referente ao período de apuração 02/2022, verificou que o valor do “ICMS está sendo calculado para geração do DAS”.
5.Posto isso, questiona acerca da emissão dos documentos fiscais, bem como no tocante ao pagamento do ICMS (se deve gerar uma Guia de Arrecadação de Receitas Estaduais-GARE), até que seu requerimento de revisão do regime tributário seja concluído nesta Secretaria.
Interpretação
6. Inicialmente, conforme consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS – Cadesp, da Consulente, realizada em 07/07/2022, verifica-se que do ponto de vista do “Regime Estadual” a Consulente está enquadrada como “Simples Nacional”, com data retroativa a 01/01/2022.
6.1 Em seu histórico, consta que a Consulente foi excluída do Regime do Simples Nacional, por ter ultrapassado o sublimite no período de 2019, passando a se sujeitar ao Regime Periódico de Apuração desde janeiro de 2020. Em janeiro de 2022 solicitou o enquadramento no regime do Simples Nacional, por não ter ultrapassado o sublimite no ano de 2021, tendo sido deferido pelo sistema.
6.2 Contudo, em 08/02/2022, a Consulente apresentou uma DASN retificadora, referente ao período de 12/2019, ano em que houve estouro do sublimite, gerando um desenquadramento do regime de forma automática pelo sistema, no dia 23/02/2022, com efeito retroativo a 01/01/2020.
7. Posto isso, vale lembrar que o § 1-A do artigo 20 da Lei Complementar n° 123/2006 dispõe que a empresa optante pelo Simples Nacional que ultrapassar em até 20% o limite da receita bruta acumulada ficaráimpedidade recolher o ICMS na forma do Simples Nacional no ano-calendário subsequente, como ocorreu com a Consulente no ano de 2020.
8. Não obstante, poderá voltar a recolher o ICMS na forma do Simples Nacional se, no ano em que estiver impedida de recolher o ICMS como Simples Nacional, a empresa não auferir renda bruta anual superior a R$ 3.600.000,00, com o reenquadramento iniciado no ano subsequente ao ano em que o sublimite não foi extrapolado.
9. Quanto à emissão de documentos fiscais e a eventual apuração do ICMS no período mencionado de acordo com as regras do RPA, a Consulente deve dirigir-se ao Posto Fiscal para obter orientações concernentes à regularização da situação.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.