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Resposta à Consulta nº 25693 DE 01/08/2022 - SP

Estadual - Publicado em 3 ago 2022

ICMS – Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação – Decreto 51.597/2007 - Venda de produtos alimentícios promovida por um contribuinte paulista a seus franqueados. I. O regime especial de tributação, instituído pelo Decreto 51.597/2007, é direcionado aos contribuintes que exerçam, preponderantemente, a atividade econômica defornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas. II. Fornecimento de alimentação, para fins de aplicação do Decreto 51.597/2007, corresponde à atividade de venda a varejo de produtos alimentícios que sejam consumidos no próprio estabelecimento em que foram adquiridos, admitindo-se, desde 15/01/2021, que haja fornecimento, independentemente do local onde ocorra o seu consumo (delivery, portanto). III. Alimentos produzidos para revenda ou adquiridos para revenda não correspondem ao “fornecimento de alimentação”, e sim à “saída de mercadorias”, logo, ainda que essa atividade seja preponderante, não pode servir de parâmetro para o enquadramento nesse regime, que tem como condição a preponderância no fornecimento de alimentação. IV. A venda de produtos alimentícios promovida por um contribuinte paulista a seus franqueados, que revenderão tais produtos, não se configura como “fornecimento de alimentação” para fins de enquadramento no regime especial de que trata o Decreto 51.597/2007.

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