Resposta à Consulta nº 25532 DE 15/07/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 jul 2022
ICMS – Redução de base de cálculo - Convênio ICMS 52/1991 – Máquinas para secar café – Alteração da classificação no código da NCM. I. O artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos. II. As operações com “secadores para produtos agrícolas”, reclassificados no código 8419.34.00 da NCM, continuarão a fazer jus à redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, visto que a referida máquina consta no item 8 do Anexo II do Convênio ICMS 52/1991.
ICMS – Redução de base de cálculo - Convênio ICMS 52/1991 – Máquinas para secar café – Alteração da classificação no código da NCM.
I. O artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.
II. As operações com “secadores para produtos agrícolas”, reclassificados no código 8419.34.00 da NCM, continuarão a fazer jus à redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, visto que a referida máquina consta no item 8 do Anexo II do Convênio ICMS 52/1991.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal a fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação (CNAE 28.33-0/00), expõe que realiza vendas de “máquinas para secar café” enquadradas no código 8419.31.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e apresenta dúvida em relação ao benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS – RICMS/2000.
2. Informa que a referida máquina sofrerá mudança de código na NCM a partir de 01/5/2022, em função de alterações na Tabela TIPI, acarretando sua reclassificação no código 8419.34.00 da NCM, contudo, não há previsão, até o momento, dessa nova nomenclatura no Anexo II do Convênio ICMS 52/1991.
3. Diante dessa alteração, questiona se poderá continuar usufruindo do benefício de redução de base de cálculo, previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000,a partir de 01/05/2022, bem como se há previsão de alteração do Convênio ICMS 52/1991 de forma a contemplar essas mudanças.
Interpretação
4. Inicialmente, informamos que o artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 implementou na legislação paulista as disposições do Convênio ICMS 52/1991, cabendo esclarecer que:
4.1. os Anexos do Convênio ICMS 52/1991 têm natureza taxativa, ou seja, englobam unicamente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código);
4.2. a responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte e dúvidas relativas ao assunto devem ser dirigidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); e
4.3. o artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.
5. Observamos que “secadores para produtos agrícolas”, antes classificados no código 8419.31.00 da NCM (item 8 do Anexo II do Convênio ICMS 52/1991), encontram-se reclassificados no código 8419.34.00 da NCM pela Resolução CAMEX 272, de 19/11/2021, com efeitos a partir de 01/04/2022.
6. Dessa forma, considerando o disposto no artigo 606 do RICMS/2000, as operações com “secadores para produtos agrícolas”, classificados nos códigos em análise, continuarão a fazer jus à redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, mesmo com a alteração de código da NCM.
7. Por fim, esclarecemos que não cabe a este órgão consultivo informar sobre o andamento de alterações de Convênios ICMS, uma vez que são discutidos no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
8. Com essas considerações, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.