Resposta à Consulta nº 25830 DE 20/07/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 jul 2022
ICMS – Industrialização por conta e ordem de terceiros – Industrializador paulista e encomendante estabelecido em outro Estado – Remessa do produto acabado diretamente do industrializador para terceiro paulista ou para terceiro localizado fora do país, em ambos os casos, por conta e ordem do autor da encomenda. I. A operação de industrialização por conta de terceiro entre estabelecimentos localizados em Estados distintos conta com a suspensão do imposto, e está condicionada ao retorno da mercadoria para o estabelecimento do autor da encomenda, por força da Cláusula Primeira do Convênio AE 15/1974. II. O retorno meramente simbólico da mercadoria resultante da industrialização ao autor da encomenda, com sua remessa diretamente ao adquirente, é restrito aos casos em que os estabelecimentos do autor da encomenda e do industrializador estão localizados neste Estado de São Paulo, conforme artigo 408 do RICMS/2000 e não há previsão semelhante em Convênio para que o entendimento possa ser aplicável a estabelecimentos situados em outras Unidades da Federação.
ICMS – Industrialização por conta e ordem de terceiros – Industrializador paulista e encomendante estabelecido em outro Estado – Remessa do produto acabado diretamente do industrializador para terceiro paulista ou para terceiro localizado fora do país, em ambos os casos, por conta e ordem do autor da encomenda.
I. A operação de industrialização por conta de terceiro entre estabelecimentos localizados em Estados distintos conta com a suspensão do imposto, e está condicionada ao retorno da mercadoria para o estabelecimento do autor da encomenda, por força da Cláusula Primeira do Convênio AE 15/1974.
II. O retorno meramente simbólico da mercadoria resultante da industrialização ao autor da encomenda, com sua remessa diretamente ao adquirente, é restrito aos casos em que os estabelecimentos do autor da encomenda e do industrializador estão localizados neste Estado de São Paulo, conforme artigo 408 do RICMS/2000 e não há previsão semelhante em Convênio para que o entendimento possa ser aplicável a estabelecimentos situados em outras Unidades da Federação.
Relato
1. A Consulente que, segundo consulta ao Cadesp (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo), exerce a atividade principal de fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório (CNAE 32.50-7/01), relata que determinado cliente situado no Estado de Goiás pretende enviar insumos de origem nacional e/ou importada para industrialização na Consulente.
2. Após a industrialização, esse cliente deseja que a empresa industrializadora (Consulente) realize as vendas por conta e ordem, sendo que algumas saídas seriam destinadas à exportação. Acrescenta que em algumas situações os insumos sairão diretamente do porto de Goiás para o industrializador.
3. Ao final, cita os artigos 402 ao 410 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e indaga se é possível realizar estas operações de vendas por conta e ordem, tanto nas vendas internas quanto externas e, em caso positivo, indaga quais CFOP’s deve utilizar na emissão das respectivas Notas Fiscais.
Interpretação
4. Preliminarmente, tendo em vista que não constou do relato apresentado, adotaremos como premissa para a resposta que a empresa estabelecida em Goiás pretende enviar os insumos com suspensão do imposto nos termos do artigo 402 do RICMS/2000.
4.1. Ademais, ressalte-se que a situação objeto da consulta será analisada apenas em tese, considerando que a Consulente sequer mencionou quais materiais serão encaminhados pelo encomendante e quais serão os produtos prontos por ela industrializados, cabendo ressaltar que a suspensão do ICMS prevista na legislação que trata de industrialização por conta e ordem de terceiros (Convênio ICMS AE 15/1974, internalizado em São Paulo nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000) não se aplica às saídas de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados, conforme previsto na referida legislação.
4.2. Note-se ainda que não será objeto de análise desta resposta a possibilidade de envio dos insumos pelo autor da encomenda estabelecido em Goiás diretamente do porto localizado naquele Estado, devendo essa empresa consultar a administração tributária daquele ente federado em relação a essa operação.
5. Registre-se, inicialmente, que a operação de industrialização por conta e ordem de terceiro entre estabelecimentos localizados em Estados distintos conta com a suspensão do imposto, e é condicionada ao retorno da mercadoria para o estabelecimento do autor da encomenda, por força da Cláusula Primeira do Convênio AE 15/1974:
“Cláusula primeira Os signatários acordam em conceder suspensão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias nas remessas interestaduais de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização, desde que as mesmas retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas, prorrogáveis por mais cento e oitenta dias, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual prazo.”
6. Assim, os procedimentos para industrialização por conta de terceiros, com a suspensão do lançamento do ICMS na remessa de matéria-prima para industrialização, têm por requisito o retorno da mercadoria industrializada para o estabelecimento do autor da encomenda, sob pena da cobrança do imposto não pago com os devidos acréscimos legais (artigos 409 e 410 do RICMS/2000).
7. Convém salientar que o artigo 408 do RICMS/2000, que possibilita um retorno meramente simbólico da mercadoria resultante da industrialização ao autor da encomenda, com sua remessa diretamente a terceira pessoa, é restrito aos casos em que os estabelecimentos do autor da encomenda e do industrializador estão localizados neste Estado de São Paulo. Ademais, não há previsão semelhante em Convênio para que o entendimento possa ser aplicável a estabelecimentos situados em outros Estados. Ou seja, o regramento do artigo 408 constitui exceção, não aplicável aos casos em que o autor da encomenda se situa fora do Estado de São Paulo.
8. Portanto, na situação em análise, como o estabelecimento autor da encomenda está localizado em outro Estado, não se aplica o disposto no artigo 408 do RICMS/2000, cabendo ressaltar também que, na hipótese de os insumos serem remetidos ao industrializador paulista com a suspensão do imposto prevista nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, os produtos prontos deverão ser encaminhados, necessariamente, para o estabelecimento do autor da encomenda, em obediência ao Convênio AE 15/1974, devendo o industrializador indicar na Nota Fiscal o Estado de Goiás como destino da mercadoria.
9. Não obstante, caso os produtos prontos sejam remetidos diretamente pelo industrializador a terceiro estabelecido no Estado de São Paulo ou a terceiro fora do país, sem retornar fisicamente ao autor da encomenda estabelecido em Goiás, pela legislação paulista, ficaria caracterizado o descumprimento do artigo 409 do RICMS/2000, aplicando-se o tratamento previsto no artigo 410, qual seja, a cobrança do imposto não pago com os devidos acréscimos legais. Entretanto, considerando que o autor da encomenda se encontra estabelecido em outra unidade da federação, recomendamos que consulte o respectivo fisco para confirmar esse entendimento.
10. Neste caso, não sendo aplicáveis as regras da industrialização por conta de terceiros, o estabelecimento industrializador deverá dar saída dos produtos prontos, com a respectiva tributação, em nome próprio, devendo utilizar nessa hipótese o CFOP 5.101 para as vendas internas ou 7.101 para os casos de exportação, referentes às vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.