Resposta à Consulta nº 25951 DE 20/07/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 jul 2022
ICMS – Redução de base de cálculo na saída interna de produtos de couro para uso em cavalos, classificados no código 4201.00.10 da NCM (artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000). I. Os produtos classificados nos Capítulos 42 e 64 e no código 3926.20.00, todos da NCM, podem se beneficiar da referida redução sendo de couro ou não, respeitadas as demais condições previstas no citado dispositivo. II. O rol de produtos constantes do início do caput do artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000é exemplificativo, portanto, o fato de os produtos serem destinados ao uso animal não afasta a aplicação do benefício.
ICMS – Redução de base de cálculo na saída interna de produtos de couro para uso em cavalos, classificados no código 4201.00.10 da NCM (artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000).
I. Os produtos classificados nos Capítulos 42 e 64 e no código 3926.20.00, todos da NCM, podem se beneficiar da referida redução sendo de couro ou não, respeitadas as demais condições previstas no citado dispositivo.
II. O rol de produtos constantes do início do caput do artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000é exemplificativo, portanto, o fato de os produtos serem destinados ao uso animal não afasta a aplicação do benefício.
Relato
1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP exercer, como atividade principal, o comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários (CNAE 46.92-3/00) e, dentre as diversas atividades secundárias, o comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças (CNAE 46.61-3/00), relata que realiza venda de artigos de couro para uso em cavalos (correia, rédea e cabeçada), todos classificados no código 4201.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
2. Reproduz o artigo 30 do Anexo II do Regulamento do ICMS- RICMS/2000 e expõe sua dúvida se apenas as saídas internas dos produtos destinados ao uso humano estariam abrangidas pelo benefício ou se as saídas internas de todos os produtos feitos de couro classificados na NCM citada estariam abrangidas pelo benefício da redução de base de cálculo, mesmo que destinados a uso animal.
Interpretação
3. Inicialmente, informamos que a responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte e dúvidas relativas ao assunto devem ser dirigidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
4. Posto isso, assim prevê o artigo 30, do Anexo II do RICMS/2000, no que interessa à presente resposta:
“Artigo 30 - (PRODUTOS DE COURO, SAPATOS, BOLSAS, CINTOS, CARTEIRAS E OUTROS ACESSÓRIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de produtos de couro do Capítulo 41, de produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH (Convênio ICMS 190/17): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)
(...)
II - realizada pelo estabelecimento atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).
§ 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.
(...)
§ 4º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)
a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”;
b) consumidor ou usuário final.”.
5. Da redação do citado artigo depreende-se que estão abrangidas pela redução da base de cálculo do imposto, no percentual de 12%, as saídas internas do estabelecimento atacadista, exceto para contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional e para consumidor final, de produtos de couro classificados no Capítulo 41 da NCM, produtos do Capítulo 42 e 64 e do código 3926.20.00 da NCM.
6. Sendo assim, nas saídas internas de estabelecimento atacadista somente os produtos classificados no Capítulo 41 da NCM precisam ser de couro para se beneficiarem da redução da base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000. Os produtos classificados nos Capítulos 42 (incluindo, portanto, os produtos do código 4201.00.10) e 64 e do código 3926.20.00, todos da NCM, podem se beneficiar da referida redução sendo de couro ou não, respeitadas as demais condições previstas no citado dispositivo.
6.1 No tocante à descrição inicial do supracitado artigo, esclarecemos que se trata de um rol exemplificativo, portanto, o fato de os produtos vendidos pela Consulente serem destinados ao uso animal, não afasta a aplicação do benefício, desde que atenda às condições descritas no item 6.
7.Com essas considerações damos por respondida a questão apresentada.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.