Resposta à Consulta nº 23954 DE 09/08/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 ago 2021

ICMS - Substituição tributária - Operações sujeitas a redução de base de cálculo que não alcança toda a cadeia de circulação I. Em operação interna sujeita ao regime de substituição tributária com “dentifrícios”, classificados no código 3306.10.00 da NCM, aplica-se às operações próprias do estabelecimento fabricante ou atacadista a redução de base de cálculo prevista no inciso XI do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, de maneira que a carga tributária final corresponda ao percentual de 12%. II. No cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, tendo em vista que a redução da base de cálculo do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável somente nas saídas internas promovidas por estabelecimentos fabricantes ou atacadistas das mercadorias ali relacionadas (e não nas sucessivas operações até o consumidor final), conforme o item 3 da Decisão Normativa CAT 08/2015 e o parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000, aplica-se a alíquota de 12%, acrescida do complemento de 1,3%, conforme inciso XVIII e § 7º , do artigo 54 do RICMS/2000.

ICMS - Substituição tributária - Operações sujeitas a redução de base de cálculo que não alcança toda a cadeia de circulação

I. Em operação interna sujeita ao regime de substituição tributária com “dentifrícios”, classificados no código 3306.10.00 da NCM, aplica-se às operações próprias do estabelecimento fabricante ou atacadista a redução de base de cálculo prevista no inciso XI do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, de maneira que a carga tributária final corresponda ao percentual de 12%.

II. No cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, tendo em vista que a redução da base de cálculo do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável somente nas saídas internas promovidas por estabelecimentos fabricantes ou atacadistas das mercadorias ali relacionadas (e não nas sucessivas operações até o consumidor final), conforme o item 3 da Decisão Normativa CAT 08/2015 e o parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000, aplica-se a alíquota de 12%, acrescida do complemento de 1,3%, conforme inciso XVIII e § 7º , do artigo 54 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, enquadrada no regime periódico de apuração e que tem como atividade principal, dentre outros, o comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria, CNAE 46.46-0/01, informa que, por meio do regime especial, lhe fora atribuída a condição de sujeito passivo por substituição tributária.

2. Acrescenta que comercializa dentifrícios, na forma de gel e creme dental, classificados no código 3306.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e que o Decreto 65.470/2020 majorou a carga tributária dessas mercadorias para 13,3%.

3. Afirma que os dentifrícios possuem o benefício da redução da carga tributária, nos termos do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, apenas nas operações entre contribuintes, não sendo aplicado quando o destinatário é consumidor final.

4. Diante do exposto, indaga se é aplicável às operações próprias, nas saídas internas das mercadorias em questão, o benefício da redução do ICMS previsto no artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 e se o aumento de 13,30% deve ser aplicado apenas no cálculo do ICMS-ST.

Interpretação

5. Transcrevemos abaixo, extrato do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, que dispõe sobre a redução de base de cálculo na saída de estabelecimento fabricante ou atacadista de perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal, e inciso XVIII e § 7º, ambos do artigo 54 do RICMS/2000:

“Artigo 34 - (PERFUMES, COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112):

(...)

XI - dentifrícios, 3306.10.00 (Inciso acrescentado pelo Decreto 49.115 de 10-11-2004; DOE 11-11-2004; efeitos a partir de 11-11-2004)

(...)

§ 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo:

1 - não se aplica à saída destinada a:

a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”

b) a consumidor final;

2 - fica condicionada à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

§ 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

§ 4º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que:

1 - o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;

2 - o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;

c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;

d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal;

3 - na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:

a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;

b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;

c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.

4 - quando se tratar de estabelecimento atacadista, as saídas internas por ele realizadas não sejam destinadas preponderantemente ao varejo.

§ 5º - Para fins de atendimento da condição prevista no item 4 do § 4º deverá ser observado o seguinte:

1 - tratando-se de exercício em que o estabelecimento atacadista esteja iniciando suas atividades: a referida condição será considerada atendida se o estabelecimento tiver como CNAE principal o comércio atacadista;

2 - relativamente aos demais exercícios: a referida condição será considerada atendida se, no exercício imediatamente anterior, o valor total das saídas internas a varejo não tenha ultrapassado 50% (cinquenta por cento) do valor total das saídas internas realizadas pelo estabelecimento atacadista.

3 - no cálculo do valor das saídas internas a que se refere o item 2 deverão ser excluídos os valores relativos a:

a) operação cancelada;

b) desconto incondicional concedido;

c) devolução;

d) doação;

e) brinde;

f) transferência de mercadoria para outro estabelecimento do mesmo titular.”

“Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e §6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):

(...)

XVIII - dentifrício, classificado no código 3306.10.00, escovas de dentes e para dentadura, exceto elétricas, classificadas no código 9603.21.00, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, item 6, alínea "d", acrescentada pela Lei 12.221/06, artigo 1º, I) (Inciso acrescentado pelo Decreto 50.473, de 20-01-2006; DOE 21-01-2006; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 10 de janeiro de 2006)

(...)

§ 7º - A alíquota prevista neste artigo, exceto na hipótese do inciso I, fica sujeita a um complemento de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), passando as operações internas indicadas no “caput” a ter uma carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) (Lei 17.293/20, art. 22). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.253, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 15 de janeiro de 2021).”

6. Portanto, verifica-se que o artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 prevê a redução de base de cálculo do imposto incidente na saída interna realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista dos produtos relacionados, por sua descrição e classificação fiscal na NCM, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).

7. Sendo assim, desde que observados todos os requisitos previstos no citado artigo, a referida redução da base de cálculo é aplicável às saídas internas realizadas pela Consulente com os produtos em análise “dentifrícios”, classificados no código 3306.10.00 da NCM, tendo em vista que correspondem à descrição e à classificação fiscal prevista no inciso XI do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000.

8. Dessa forma, em relação às operações próprias da Consulente, aplica-se a alíquota constante no inciso XVIII do artigo 54 do RICMS/2000, de 12%, acrescida do complemento de 1,3%, a partir de 15/01/2021, conforme § 7º desse artigo, e a redução de base de cálculo prevista no inciso XI do artigo 34 do Anexo II do mesmo Regulamento, de maneira que a carga tributária final a ser aplicada corresponda ao percentual de 12%.

9. No entanto, o benefício fiscal de redução da base de cálculo do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 não poderá ser aplicado no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária referente às operações subsequentes com “dentifrícios”, classificados no código 3306.10.00 da NCM, uma vez que a referida redução é aplicável somente nas saídas internas promovidas por estabelecimentos fabricantes ou atacadistas das mercadorias ali relacionadas (e não nas sucessivas operações até o consumidor final), conforme o item 3 da Decisão Normativa CAT 08/2015 e o parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000.

9.1. Assim, o imposto a ser retido pelo remetente, sujeito passivo por substituição, deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final neste Estado, prevista no artigo 54, inciso XVIII c/c §7° do RICMS/2000, sobre a base de cálculo prevista da substituição tributária.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.