Resposta à Consulta nº 23853 DE 11/08/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 ago 2021
ICMS – Obrigações acessórias – Nota fiscal de devolução emitida por estabelecimento filial diverso do que adquiriu originalmente a mercadoria. I. O retorno de mercadoria em virtude de devolução tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, de modo que a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor, tendo de haver o retorno da mercadoria devolvida ao estabelecimento remetente original. II. A rigor, a devolução de mercadoria ao fornecedor deve ser realizada pelo estabelecimento adquirente.
ICMS – Obrigações acessórias – Nota fiscal de devolução emitida por estabelecimento filial diverso do que adquiriu originalmente a mercadoria.
I. O retorno de mercadoria em virtude de devolução tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, de modo que a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor, tendo de haver o retorno da mercadoria devolvida ao estabelecimento remetente original.
II. A rigor, a devolução de mercadoria ao fornecedor deve ser realizada pelo estabelecimento adquirente.
Relato
1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP exercer, como atividade principal, a fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 10.99-6/99), ingressa com sucinta consulta relativamente ao documento fiscal emitido pelo cliente que acoberta uma devolução de mercadoria.
2. Informa que um cliente localizado no Estado do Rio Grande do Sul realizou devolução de mercadoria emitindo Nota Fiscal de devolução cujo remetente apresenta número de inscrição estadual e endereço distintos daqueles constantes no documento fiscal que acobertou a venda original, apesar de manter o mesmo número base de CNPJ.
3. Diante do exposto, indaga se pode aceitar a devolução da mercadoria com documento fiscal emitido por estabelecimento distinto daquele que realizou a aquisição inicial, ou seja, de uma de suas filiais.
Interpretação
4. Do relato, depreende-se que a Consulente recebeu mercadoria remetida por cliente adquirente localizado no Estado do Rio Grande do Sul a título de devolução. Todavia, do que foi possível compreender dorelato, o remetente da mercadoria não foi o estabelecimento adquirente original, mas sim uma outra filial, com número de inscrição estadual e endereço distintos, ainda que pertencente à mesma titularidade daquele estabelecimento que originalmente efetuou a aquisição.
5. Isso posto, convém salientar que o inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000 estabelece que devolução de mercadoria é “a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior”. Desse modo, em regra, a Nota Fiscal de devolução deve ser emitida com os mesmos dados do documento fiscal emitido pelo fornecedor, reproduzindo, assim, todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior de venda.
6. Explica-se. Em se tratando de devolução saindo de estabelecimento terceiro diverso daquele para quem se efetuou a venda, a operação que pretende anular é diversa da que ele foi parte (operação de transferência). Isso é, no presente caso, tem-se duas operações envolvendo a circulação de mercadoria: a saída (venda) da Consulente para o estabelecimento adquirente e a posterior transferência desse estabelecimento adquirente para estabelecimento filial. Assim, para que seja considerada devolução, essas duas operações devem ser anuladas. No entanto, tendo em vista as poucas informações trazidas no relato, bem como pelo fato de o cliente original estar situado no Rio Grande do Sul, não é possível esta consultoria se manifestar a respeito do modo de operacionalização para anulação de ambas as operações.
6.1. Não obstante, a título meramente colaborativo, cabe salientar que em oportunidade análoga, mas para estabelecimentos situados em território paulista, esta Consultoria já emitiu seu entendimento, como pode ser visto na Resposta à Consulta nº 4417/2014 (https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC4417_2014.aspx).
7. Nesse sentido, compreende-se do relato da Consulente que não houve operação para anular a correspondente operação de transferência entre as filiais de seu cliente. Tanto assim, que a Nota Fiscal que está sendo emitida contra a Consulente se refere ao estabelecimento filial. Diante disso, conclui-se que a presente remessa da mercadoria efetuada por estabelecimento diverso daquele que constava como destinatário (adquirente) na Nota Fiscal que acobertou a venda original não corresponderá a uma devolução de mercadoria, nos termos da legislação tributária paulista vigente.
8. Assim, na medida em que não se trata de efetiva devolução de mercadoria nos termos do inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, a remessa efetuada pelo estabelecimento filial do cliente da Consulente para o referido estabelecimento paulista estará sujeita a tributação regular prevista para a operação interestadual com a mercadoria envolvida.
9. Nestes termos, considera-se respondida a indagação da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.