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Resposta à Consulta nº 24165 DE 20/08/2021 - SP

Estadual - Publicado em 21 ago 2021

ICMS – Operação interna com sorgo - Comerciante atacadista adquire sorgo de produtores rurais para revenda também a produtores que os destinarão à alimentação animal ou à fabricação de ração animal, exclusivamente para uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura – Diferimento – Isenção. I. Se o sorgo for destinado efetivamente à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva ao uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, o vendedor irá fruir da isenção do inciso VIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, devendo fazer prova da destinação desse produto pelos meios admitidos em direito. II. Comprovado que se destina o sorgo exclusivamente à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, com destinação exclusiva a pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, aplica-se a isenção à toda a cadeia comercial. III. O Decreto 64.213/2019, que entrou em vigor no dia 01/05/2019, revogou o parágrafo 3º, do artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000, que garantia a manutenção do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção, devendo o contribuinte que aplicar a isenção prevista no inciso XVI, artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000, proceder ao estorno do crédito relacionado com tal operação.

Resposta à Consulta nº 23932 DE 20/08/2021 - SP

Estadual - Publicado em 21 ago 2021

ICMS – Obrigações acessórias – Substituição tributária – Emissão e escrituração de Nota Fiscal de devolução por contribuinte substituído. I. A Nota Fiscal de devolução de mercadoria ao substituto tributário deverá ser escriturada pelo substituído com o lançamento do imposto da operação no livro Registro de Saídas, sob os títulos “ICMS – Valores Fiscais” e “Operações ou Prestações com Débito do Imposto”, com a observância das demais regras aplicáveis à escrituração de documentos fiscais pelos contribuintes substituídos, previstas no artigo 278 do RICMS/2000. II. As orientações contidas na Decisão Normativa CAT 4/2010, relativas à devolução de mercadorias por contribuintes substituídos, aplicam-se também às devoluções de mercadorias por motivos não relacionados a garantia. III. A devolução de mercadoria a contribuinte substituído intermediário do estado de São Paulo deve ser feita normalmente com a emissão e a escrituração da Nota Fiscal nos termos dos artigos 274 e 278 do RICMS/2000. Se o destinatário substituído pretende comercializar a mercadoria devolvida, o remetente deverá preencher a Nota Fiscal de devolução nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria CAT 42/2018, para possibilitar que o destinatário apure o imposto a ser ressarcido ou complementado (artigo 1º, § 6º, da mesma Portaria). IV. Na hipótese de aquisição interestadual de mercadoria com pagamento antecipado do ICMS na entrada do território paulista (artigo 426-A do RICMS/2000), a devolução da mercadoria ao fornecedor será feita com a emissão de Nota Fiscal contendo o destaque do ICMS pelo mesmo valor destacado na Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, débito esse que será lançado no livro Registro de Saídas sob as colunas de títulos “ICMS – Valores Fiscais” e “Operações ou Prestações com Débito do Imposto” (artigo 215, § 3º, item 4, do RICMS/2000). V. Ainda nessa hipótese, o crédito do ICMS relativo à operação promovida pelo fornecedor, não lançado quando da entrada da mercadoria no estabelecimento do substituído, poderá ser tomado com a devolução da mercadoria, com base no artigo 272 do RICMS/2000, e o valor do ICMS recolhido pelo contribuinte substituído na forma do artigo 426-A do RICMS/2000 poderá ser lançado diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”.

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