Resposta à Consulta nº 24080 DE 10/08/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 ago 2021

ICMS – Insumos agropecuários – Alterações trazidas pelo Decreto 65.254/2020 - Isenção. I. A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 para as operações internas aplica-se às mercadorias ali relacionadas, desde que atendidos os requisitos ali previstos, quais sejam: que o produto seja caracterizado como insumo agropecuário, que esteja indicado na relação reproduzida na norma, bem como que se comprove o cumprimento das demais condições relativas a cada um dos itens descritos nos incisos. II. A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º pelo Decreto 65.473/2021, com efeitos desde 1º de janeiro de 2021.

ICMS – Insumos agropecuários – Alterações trazidas pelo Decreto 65.254/2020 - Isenção.

I. A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 para as operações internas aplica-se às mercadorias ali relacionadas, desde que atendidos os requisitos ali previstos, quais sejam: que o produto seja caracterizado como insumo agropecuário, que esteja indicado na relação reproduzida na norma, bem como que se comprove o cumprimento das demais condições relativas a cada um dos itens descritos nos incisos.

II. A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º pelo Decreto 65.473/2021, com efeitos desde 1º de janeiro de 2021.

Relato

1. A Consulente, estabelecida no Estado do Paraná, que, segundo consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, tem como atividade principal o “comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente”, de código 46.23-1/99 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), informa que está analisando a possibilidade de abertura de uma filial no Estado de São Paulo, e que está em dúvida quanto à tributação na venda dentro do Estado, de adubos (esterco animal), de código de classificação 3101.00.00 na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

2. Cita o inciso IX, do artigo 41, do Anexo I do RICMS/2000, e as alterações efetuadas pelo Decreto 65.254/2021, para questionar se terá isenção na venda interna do seu produto, adubo de origem de esterco animal, até 31/12/2022.

Interpretação

3. Inicialmente, por oportuno, transcrevemos o caput e o inciso IX do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000:

“Artigo 41 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados:

(...)

IX - esterco animal;

(...)"

4. Com efeito, o Decreto 65.254/2020 acrescentou o § 6º ao artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, determinando que a isenção prevista nesse artigo deveria passar a ser aplicada conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, a partir de 1º de janeiro de 2021.

5. Entretanto, em 15/01/2021, foi publicado o Decreto 65.473/2021, revogando o § 6º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2021.

6. Considerando que o previsto no item 2 do artigo 8º do RICMS/2000 é aplicável somente quando expressamente indicado na legislação, a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º, de forma retroativa desde 1º de janeiro de 2021.

7. Posto isso, observe-se que a isenção do ICMS disciplinada no artigo 41 do Anexo I é aplicável às operações internas com as mercadorias ali relacionadas, desde que atendidos os requisitos ali previstos, quais sejam: que o produto seja caracterizado como insumo agropecuário, que esteja indicado na relação reproduzida na norma, bem como que se comprove o cumprimento das demais condições relativas a cada um dos itens descritos nos incisos.

8. Desse modo, caso o produto a ser comercializado pela filial da Consulente esteja listado no inciso IX do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, as operações internas com adubos de origem em esterco animal, desde que utilizados como insumo agropecuário, terão a isenção integral até 31/12/2022 (§ 5º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.