Resposta à Consulta nº 23729 DE 11/08/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 ago 2021

ICMS – Operações internas e interestaduais com caminhões novos e usados – Alíquota e complemento de alíquota. I. Desde que a mercadoria descrita como caminhão (novo ou usado), classificada no código 8701.20.00 da NCM, corresponda a veículo com código “da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996”, constante do inciso XI do artigo 54 do RICMS/2000, na saída interna do aludido veículo deve ser aplicada a alíquota de 12%, com o complemento de 1,3%. II. Enquadram-se no inciso X do artigo 54 do RICMS/2000 apenas veículos novos, cujas operações estão sujeitas à sistemática da substituição tributária. Nos termos do § 7º do artigo 54 do RICMS/2000, relativamente a essas operações, ocorridas entre 15/01/2021 e 31/03/2021, é aplicável a alíquota de 12%, com o complemento de 1,3%. Já em relação às operações ocorridas a partir de 01/04/2021, aplica-se a alíquota de 12%, com o complemento de 2,5%, conforme o § 8º do artigo 54 do RICMS/2000. III. Nas saídas de veículos usados não enquadrados no incisoX do artigo 54 do RICMS/2000, aplica-se a alíquota de 18%, prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000. IV. As alíquotas aplicáveis às operações interestaduais com caminhões novos ou usados estão dispostas nos incisos II e III do artigo 52 do RICMS/2000 (7% ou 12%, a depender do estado de destino das mercadorias).

ICMS – Operações internas e interestaduais com caminhões novos e usados – Alíquota e complemento de alíquota.

I. Desde que a mercadoria descrita como caminhão (novo ou usado), classificada no código 8701.20.00 da NCM, corresponda a veículo com código “da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996”, constante do inciso XI do artigo 54 do RICMS/2000, na saída interna do aludido veículo deve ser aplicada a alíquota de 12%, com o complemento de 1,3%.

II. Enquadram-se no inciso X do artigo 54 do RICMS/2000 apenas veículos novos, cujas operações estão sujeitas à sistemática da substituição tributária. Nos termos do § 7º do artigo 54 do RICMS/2000, relativamente a essas operações, ocorridas entre 15/01/2021 e 31/03/2021, é aplicável a alíquota de 12%, com o complemento de 1,3%. Já em relação às operações ocorridas a partir de 01/04/2021, aplica-se a alíquota de 12%, com o complemento de 2,5%, conforme o § 8º do artigo 54 do RICMS/2000.

III. Nas saídas de veículos usados não enquadrados no incisoX do artigo 54 do RICMS/2000, aplica-se a alíquota de 18%, prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000.

IV. As alíquotas aplicáveis às operações interestaduais com caminhões novos ou usados estão dispostas nos incisos II e III do artigo 52 do RICMS/2000 (7% ou 12%, a depender do estado de destino das mercadorias).

Relato

1. A Consulente, que, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo), exerce como atividade principal o “comércio por atacado de caminhões novos e usados” (CNAE: 45.11-1/04), relata que adquire, para revenda, veículos classificados no código 8701.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

2. Menciona que, até 14/01/2021, na venda de caminhões novos, aplicava-se a alíquota de 12%, conforme disposto nos incisos X e XI do artigo do 54 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

3. Acrescenta que: (i) a partir de 15/01/2021, tais mercadorias passaram a ter carga tributária de 13,3%, nos termos do §7º do artigo 54 do RICMS/2000; e (ii) a partir de 01/04/2021, as operações internas indicadas no inciso X do artigo 54 do RICMS/2000 passaram a ter uma carga tributária de 14,5%, nos termos do §8º do mesmo artigo.

4. Menciona, ainda, que o inciso X do artigo 54 do RICMS/2000 trata de “veículos automotores, quando tais operações sejam realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subsequentes, sem prejuízo do disposto no inciso seguinte”, sendo que o inciso seguinte (inciso XI do artigo 54 do RICMS/2000) trata, dentre outros veículos, dos comercializados pela Consulente.

5. Diante do exposto, indaga:

5.1. se os veículos elencados no inciso XI do artigo 54 do RICMS/2000 tiveram sua carga tributária elevada para 14,5%;

5.2. se o teor dos Decretos 65.453/2020 e 65.470/2021 alterou a carga tributária aplicável nas vendas efetuadas para outros estados;

5.3. qual é a alíquota aplicável nas operações internas de venda de veículos usados classificados no código 8701.20.00 da NCM;

5.4. desde que data passou a ser aplicável a alíquota de que trata o item anterior;

5.5. se houve alguma recente alteração referente à alíquota (e carga tributária) aplicável nas operações de venda para outros estados de veículos usados classificados no código 8701.20.00 da NCM.

Interpretação

6. Inicialmente, reproduzimos parcialmente os artigos 52 e 54 do RICMS/2000, para análise:

“Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nesta seção, são: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 61.838, de 18-02-2016; DOE 19-02-2016; Efeitos a partir de 23-02-2016)

I - nas operações ou prestações internas, ainda que iniciadas no exterior, 18% (dezoito por cento);

II - nas operações interestaduais que destinarem mercadorias aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, assim como nas prestações interestaduais cujo destino seja estes Estados, 7% (sete por cento), observado o disposto no § 2º; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

III - nas operações interestaduais que destinarem mercadorias aos Estados das regiões Sul e Sudeste, assim como nas prestações interestaduais cujo destino seja estes Estados, 12% (doze por cento), observado o disposto no § 2º; (Redação dada ao inciso pelo Decreto61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

(...)”.

“Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):

(...)

X - veículos automotores, quando tais operações sejam realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, sem prejuízo do disposto no inciso seguinte;

XI - independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição, os veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996;

(...)

§ 3º - Aplica-se, ainda, a alíquota prevista neste artigo em relação ao inciso X (Lei 6.374/89, art. 34, § 6º, com alteração da Lei 11.001/01, art.2º, I): (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 46.529, de 04-02-2002; DOE 05-02-2002; Efeitos a partir de 22-12-2001)

1 - no recebimento do veículo importado do exterior por sujeito passivo por substituição, para o fim de comercialização ou integração no seu ativo imobilizado;

2 - na saída realizada pelo fabricante ou importador, sujeito passivo por substituição, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado;

3 - em operação posterior àquela abrangida pela retenção do imposto ocorrida no ciclo de comercialização do veículo novo.

(...)

§ 7º - A alíquota prevista neste artigo, exceto na hipótese dos incisos I e XIX, fica sujeita a um complemento de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), passando as operações internas indicadas no “caput” a ter uma carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) (Lei 17.293/20, art. 22).(Redação dada ao parágrafopelo Decreto65.470, de 14-01-2021, DOE 15-01-2021;efeitosa partir de 15 de janeiro de 2021)

§ 8º - Na hipótese do inciso X, a partir de 1º de abril de 2021, o complemento de alíquota previsto no § 7º será de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), passando as operações internas indicadas no inciso X do "caput" a ter uma carga tributária de 14,5% (quatorze inteiros e cinco décimos por cento) (Lei 17.293/20, art. 22).(Parágrafo acrescentadopelo Decreto65.453, de 30-12-2020, DOE 31-12-2020;efeitos a partir de 1º de abril de 2021)”

7. É entendimento deste Órgão Consultivo que a legislação tributária que discrimina produtos de acordo com códigos da NCM em que se classificam somente acolherá determinada mercadoria se ela corresponder exatamente à descrição e ao código na NCM constantes da norma, observado o disposto no artigo 606 do RICMS/2000, que prevê que “as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos”.

8. Dessa forma, em relação à presente consulta, desde que a mercadoria trazida à análise, descrita como caminhão (novo ou usado), classificado no código 8701.20.00 da NCM, conforme informação trazida pela Consulente, corresponda a veículo com código “da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996”, constante do inciso XI do artigo 54 do RICMS/2000, a alíquota interna neste Estado será de 12%, com o complemento de 1,3%, em conformidade com o § 7º desse artigo.

9. Ademais, destacamos que podem ser enquadrados no inciso X do artigo 54 do RICMS/2000 apenas veículos novos, cujas operações estão sujeitas à sistemática da substituição tributária, sendo que, nos termos do § 7º do artigo 54 do RICMS/2000, relativamente a essas operações, ocorridas entre 15/01/2021 e 31/03/2021, é aplicável a alíquota de 12%, com o complemento de 1,3%. Já em relação às operações ocorridas a partir de 01/04/2021, aplica-se a alíquota de 12%, com o complemento de 2,5%, conforme o § 8º do artigo 54 do RICMS/2000.

10. Quanto às saídas de veículos usados não enquadrados no inciso X do artigo 54 do RICMS/2000, aplica-se a alíquota de 18%, prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000.

11. Relativamente às operações interestaduais com caminhões novos ou usados, aplica-se o disposto nos incisos II e III do artigo 52 do RICMS/2000, transcrito no item 6 da presente resposta.

12. Com esses esclarecimentos, julgamos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.