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Exibindo: 1176 normas.

Resposta à Consulta nº 23981 DE 27/08/2021 - SP

Estadual - Publicado em 28 ago 2021

ICMS – Obrigações acessórias – Locação de bens e venda de mercadorias para empresa do ramo de construção civil, não contribuinte, com entrega em canteiro de obra localizado em outro Estado, por solicitação do locatário e adquirente - Documentos fiscais. I. As empresas dedicadas à construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS. Essa constatação não é alterada pelo fato de estarem tais empresas sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para cumprimento de obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária de cada unidade da Federação. II. A locação de bens móveis não é atividade alcançada pelo campo de incidência do ICMS quando realizada nos exatos termos do Código Civil (artigo 565), podendo o bem objeto do contrato de locação ser entregue diretamente no local da obra, por solicitação do locatário. III. O critério que define se a operação entre contribuintes do imposto é interna ou interestadual é o de sua circulação física, isso é, o efetivo fluxo físico da mercadoria. IV. No fornecimento de mercadoria por estabelecimento paulista a consumidor final não contribuinte do imposto (empresa de construção civil) situado no Estado de São Paulo, com entrega realizada em outro Estado (obra localizada em outro Estado), será aplicável a alíquota interestadual conforme unidade federada do destino físico da mercadoria, devendo ser emitida uma Nota Fiscal para cada endereço de entrega (canteiro de obra) correspondente, sob o CFOP 6.107 ou 6.108, a depender do caso.

Resposta à Consulta nº 24006 DE 25/08/2021 - SP

Estadual - Publicado em 26 ago 2021

ICMS – Crédito – Produtor rural - Aquisição de guindaste para utilização exclusiva em atividades agrícolas - Apropriação extemporânea – e-CredRural. I. Dão direito ao crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou à prestação de serviços tributados pelo ICMS, ou seja, quando se tratar de bens instrumentais (bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços, conforme artigo 20 da Lei Complementar 87/96 e artigo 38 da Lei 6.374/89). II. Considerando que o guindaste é utilizado exclusivamente no carregamento de mercadorias em atividade agrícola, tratando-se de bem instrumental, desde que todas as operações promovidas pelo contribuinte sejam tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, haja expressa previsão para manutenção do crédito,é lícito o aproveitamento do crédito relativo ao imposto pago na aquisição do guindaste, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês. III. O arquivo digital previsto no artigo 12 da Portaria CAT 153/2011 deverá conter registro de todas as operações e prestações praticadas no estabelecimento, relativas ao mês de referência. IV. Embora exista a previsão de que o arquivo digital será composto mensalmente para cada período de referência (item 2, do parágrafo 1º, da Portaria CAT 153/2011), tem-se que o direito ao crédito do imposto persiste, nos termos do artigo 65 do RICMS/2000, sendo permitida, para fins de aproveitamento de crédito do ICMS, a apropriação extemporânea de créditos relativos às Notas Fiscais emitidas em nome do contribuinte, inclusive, em períodos anteriores ao credenciamento no e-CredRural, observado o prazo prescricional.

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