Resposta à Consulta nº 24042 DE 26/08/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 ago 2021
ICMS – Obrigações acessórias – Vendas a consumidor final – Emissão de Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) pela matriz, para acobertar saída promovida por filial – Emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor “On-line” (NFVC “On-line”), modelo 2. I. Para efeito de cumprimento de obrigação tributária, entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, devendo cada estabelecimento utilizar equipamento SAT ativo vinculado ao seu próprio CNPJ. II. O uso de Nota Fiscal de Venda a Consumidor “Online” (NFVC-“On-line”), modelo 2, é vedado ao contribuinte obrigado a emitir Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e_SAT), modelo 59, nos termos do artigo 27, §6º, da Portaria CAT 147/2012.
ICMS – Obrigações acessórias – Vendas a consumidor final – Emissão de Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) pela matriz, para acobertar saída promovida por filial – Emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor “On-line” (NFVC “On-line”), modelo 2.
I. Para efeito de cumprimento de obrigação tributária, entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, devendo cada estabelecimento utilizar equipamento SAT ativo vinculado ao seu próprio CNPJ.
II. O uso de Nota Fiscal de Venda a Consumidor “Online” (NFVC-“On-line”), modelo 2, é vedado ao contribuinte obrigado a emitir Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e_SAT), modelo 59, nos termos do artigo 27, §6º, da Portaria CAT 147/2012.
Relato
1. A Consulente, que possui atividade econômica de “lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares” (código 56.11-2/03 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), relata que possui filial inativa e informa que possui intenção de retomar a atividade dessa filial em endereço situado a duzentos metros da matriz.
2. Com base nesse breve relato, apresenta os questionamentos a seguir.
2.1. Se é necessário que a filial possua equipamento SAT próprio ou se poderia emitir os Cupons Fiscais Eletrônicos (CF-e-SAT) das vendas realizadas na filial utilizando o equipamento SAT da matriz; e
2.2. Se a filial poderia emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor – “On line”, modelo 2, em substituição à emissão de CF-e SAT, dado o pequeno volume de suas vendas.
3. Não menciona dispositivos legais sobre os quais recaiam os questionamentos.
Interpretação
4. Sobre o questionamento acerca da possibilidade de a filial emitir CF-e-SAT utilizando equipamento SAT da matriz, o artigo 15, § 2º, do RICMS/2000, dispõe que, para efeito de cumprimento de obrigação tributária, entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular.
4.1. Neste sentido, conforme se depreende do artigo 2º, inciso I, da Portaria CAT 147/2012 (que dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão - SAT, a obrigatoriedade de sua emissão, e dá outras providências), abaixo transcrito, cada estabelecimento deve utilizar equipamento SAT vinculado ao seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.
“Artigo 2° - Previamente à utilização do SAT, o contribuinte deverá ativar o equipamento, mediante adoção dos seguintes procedimentos:
I - acessar o “site” da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/sat, e vincular o SAT ao número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, da Receita Federal do Brasil - RFB, do estabelecimento no qual o equipamento será utilizado, informando:
(...)”(g.n.)
4.2. Nessa esteira, cada estabelecimento deve possuir equipamento SAT ativo, sendo vedado o uso do equipamento SAT vinculado a um estabelecimento para emissão de documentos fiscais relativos às vendas realizadas por estabelecimento distinto.
5. Sobre o questionamento quanto à possibilidade de emissão de Nota Fiscal de Venda ao Consumidor “On-line” (NFVC-“On-line”), é oportuna a transcrição do artigo 27, §6º, da citada Portaria CAT 147/2012:
“CAPÍTULO III
DA OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DO CF-e-SAT
Artigo 27 - A emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e- SAT, modelo 59, por meio do SAT, para identificar a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias, será obrigatória: (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-59/15, de 11-06-2015, DOE 12-06-2015)
(...)
§ 6º - Ao contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT, nos termos deste artigo, fica vedado o uso da “Nota Fiscal de Venda a Consumidor “Online” – NFVC-“On-line”, modelo 2, a que se refere o § 12 do artigo 212-O do Regulamento do ICMS”
5.1. Desta forma, considerando que esteja obrigada à emissão do CF-e SAT nos termos do artigo 27 da Portaria CAT 147/2012, a Consulente deve emitir CF-e SAT relativamente a cada operação promovida em sua filial, sendo vedada, por força do §6º do mesmo artigo aemissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor “Online” – NFVC-“On-line”.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.