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Resposta à Consulta nº 24219 DE 10/09/2021 - SP

Estadual - Publicado em 11 set 2021

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Cadastro de atividade industrial para o autor da encomenda – Produtos acabados incluídos no rol do Anexo I do Convênio ICMS nº 52/1991. I. Na operação de industrialização por conta e ordem de terceiros (artigos 402 e seguintes do RICMS/2000), tudo acontece como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, como se ele adquirisse as mercadorias empregadas no processo de industrialização e se creditasse do respectivo imposto (Decisão Normativa CAT 2/2003). Assim, nessa operação o autor da encomenda é considerado fabricante. II.Para a realização de operação de industrialização por conta de terceiro de mercadorias para revenda, o autor da encomenda deve ter registro no CADESP da atividade de industrialização (fabricação). III. A Decisão Normativa CAT 03/2013 esclarece que a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais discriminados no Anexo I do Convênio ICMS nº 52/91, implementado pelo artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, é taxativa, sendo que o legislador, ao selecionar os bens e mercadorias que fazem parte da citada relação, já considerou, a priori, que os mesmos ostentam as características industriais ou agrícolas. IV. Produtos que possuam código NCM previsto no Anexo I do Convênio ICMS nº 52/91, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função na natureza genérica do dispositivo, como é o caso do subitem 15.10 do Anexo I do citado convênio (“outros trocadores de calor”), devem possuir características industriais para que usufruam do benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.

Resposta à Consulta nº 24059 DE 10/09/2021 - SP

Estadual - Publicado em 11 set 2021

ICMS – Obrigações acessórias – Documento fiscal referente à aquisição em desacordo com as efetivas mercadorias que acoberta - Diferença no valor ou na quantidade de mercadorias recebidas. I. Quando há recebimento da mercadoria em quantidade maior do que a indicada na Nota Fiscal, o remetente deve emitir documento fiscal complementar pelo excesso. Na hipótese de o destinatário não ficar com a quantidade excedente, este deverá emitir Nota Fiscal de devolução para o retorno efetivo da mercadoria ao estabelecimento do fornecedor. II. Quando há recebimento da mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal (valor a maior), o destinatário realizará o registro nos livros fiscais pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas (aproveitando o crédito do imposto correspondente ao que foi recebido) e comunicará ao fornecedor a ocorrência. III. O contribuinte paulista deve desconsiderar a Nota Fiscal de devolução simbólica referente a mercadorias não recebidas, emitida por contribuinte de outro Estado em seu favor, e não registrá-la em sua escrituração, tendo em vista que a emissão desse documento fiscal não é fundamentada em Convênio ICMS e, conforme o artigo 204 do RICMS/2000, no Estado de São Paulo é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI ou do ICMS. IV. O contribuinte paulista tem o direito de requerer restituição do ICMS pago a mais na operação conforme previsto na Portaria CAT-83/1991 e, sendo o crédito inferior ou igual a 50 UFESPs, poderá valer-se do procedimento previsto no artigo 63, inciso VII, c/c § 4º do mesmo artigo do RICMS/2000.

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