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Exibindo: 1176 normas.

Resposta à Consulta nº 24301 DE 08/09/2021 - SP

Estadual - Publicado em 9 set 2021

ICMS – Substituição tributária – Operações com torneiras, tubos e acessórios. I. A sujeição de operação destinada a contribuinte do Estado de São Paulo ao regime da substituição tributária deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação (a partir da descrição e classificação na NCM apresentadas nos artigos do RICMS/2000 e respectivos Anexos da Portaria CAT 68/2019 que tratam do regime de substituição tributária), e não na atividade exercida pelo remetente ou destinatário da mercadoria. II. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil. III. Caracteriza-se como autopeça, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em veículos automotores. IV. As operações destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo com torneiras, classificadas no código 8481.80.19 da NCM, não estarão sujeitas ao regime da substituição tributária somente se não puderem ser utilizadas, em qualquer hipótese, em obras de construção civil, nos termos da Decisão Normativa CAT 06/2009. V. As operações destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo com tubos e acessórios, classificados na posição 3917 da NCM, não estarão sujeitas ao regime da substituição tributária somente se não puderem ser utilizados, em qualquer hipótese, como autopeças ou em obras de construção civil, nos termos das Decisões Normativas CAT 05/2009 e 06/2009.

Resposta à Consulta nº 24097 DE 06/09/2021 - SP

Estadual - Publicado em 7 set 2021

ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de mercadoria por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional – Convênio ICMS 52/1991. I. As máquinas e implementos agrícolas aos quais se aplica a redução de base de cálculo prevista pelo Convênio ICMS 52/1991 são aqueles expressamente discriminados na norma, por sua característica agrícola, independentemente do uso que vier a ser dado ao referido produto. II. Produtos que possuam código NCM previsto nos anexos desse convênio, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função na natureza genérica do dispositivo, como é o caso do subitem 10.4 do Anexo II do Convênio ICMS 52/1991 (“outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos”, classificados no código 8424.82.29 da NCM), devem possuir características agrícolas para que usufruam desses benefícios. III. Na aquisição interestadual de mercadorias de características agrícolas relacionadas, por sua descrição e código NCM, no subitem 10.4 do Anexo II do Convênio ICMS 52/1991, não será exigido o pagamento do imposto em razão do diferencial de alíquotas, tendo em vista o disposto na cláusula quinta desse Convênio e o fato de que o DIFAL só é exigido na hipótese de a alíquota interestadual ser inferior à alíquota interna.

Resposta à Consulta nº 24259 DE 03/09/2021 - SP

Estadual - Publicado em 4 set 2021

ICMS – Instituição de educação e assistência social – Imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “c” da Constituição Federal de 1988 – Incidência. I. A imunidade constitucional estabelecida pelo artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal é prevista apenas para as hipóteses em que os impostos recaem diretamente sobre o patrimônio, a renda e os serviços das instituições sem fins lucrativos. II. O ICMS, afora as prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação, tem como objeto as operações relativas à circulação de mercadorias, não se enquadrando, assim, no conceito de impostos sobre patrimônio, renda e serviços. III. Para fins de enquadramento como contribuinte do ICMS, a caracterização do intuito comercial depende da habitualidade ou do volume de operações relativas à circulação de mercadorias, e não do caráter assistencial ou educacional previsto para a pessoa que praticar as operações. IV. Ao praticarem operações relativas à circulação de mercadorias, os estabelecimentos filiais da Consulente, mesmo que revertam integralmente sua renda para as obras sociais e educacionais da Consulente, se enquadram na condição de contribuintes do ICMS, estando obrigados à inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado e ao cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação do imposto estadual. V. Desde que preenchidos os requisitos do artigo 31 do Anexo I do RICMS/2000, a entidade assistencial ou de educação poderá aplicar a isenção na saída de mercadoria de produção própria.

Resposta à Consulta nº 24255 DE 03/09/2021 - SP

Estadual - Publicado em 4 set 2021

ICMS – Instituição de educação e assistência social – Imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “c” da Constituição Federal de 1988 – Incidência. I. A imunidade constitucional estabelecida pelo artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal é prevista apenas para as hipóteses em que os impostos recaem diretamente sobre o patrimônio, a renda e os serviços das instituições sem fins lucrativos. II. O ICMS, afora as prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação, tem como objeto as operações relativas à circulação de mercadorias, não se enquadrando, assim, no conceito de impostos sobre patrimônio, renda e serviços. III. Para fins de enquadramento como contribuinte do ICMS, a caracterização do intuito comercial depende da habitualidade ou do volume de operações relativas à circulação de mercadorias, e não do caráter assistencial ou educacional previsto para a pessoa que praticar as operações. IV. Ao praticarem operações relativas à circulação de mercadorias, os estabelecimentos filiais da Consulente, mesmo que revertam integralmente sua renda para as obras sociais e educacionais da Consulente, se enquadram na condição de contribuintes do ICMS, estando obrigados à inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado e ao cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação do imposto estadual. V. Desde que preenchidos os requisitos do artigo 31 do Anexo I do RICMS/2000, a entidade assistencial ou de educação poderá aplicar a isenção na saída de mercadoria de produção própria.

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