Resposta à Consulta nº 24155 DE 27/08/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 ago 2021
ICMS – Obrigações acessórias – Saída de mercadorias de fornecedor localizado no Estado de São Paulo para empresa detentora do Regime Especial previsto no artigo 327-J do RICMS/2000 – Diferimento parcial – Escrituração da entrada das mercadorias pelo estabelecimento adquirente. I.O regime especial deferido para diferimento parcial do imposto devido na saída interna não altera a alíquota nem a base de cálculo do ICMS, mas simplesmente difere uma parte do imposto devido para o momento em que ocorrer a correspondente saída da mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização. II. Na mesma hipótese, o documento fiscal emitido pelo fornecedor deve ser escriturado no livro Registro de Entradas do estabelecimento adquirente, na forma do artigo 214 do RICMS/2000, utilizando-se nas colunas “Base de Cálculo” e “Alíquota”, respectivamente, o valor da base de cálculo do ICMS total incidente e a alíquota integral.
ICMS – Obrigações acessórias – Saída de mercadorias de fornecedor localizado no Estado de São Paulo para empresa detentora do Regime Especial previsto no artigo 327-J do RICMS/2000 – Diferimento parcial – Escrituração da entrada das mercadorias pelo estabelecimento adquirente.
I.O regime especial deferido para diferimento parcial do imposto devido na saída interna não altera a alíquota nem a base de cálculo do ICMS, mas simplesmente difere uma parte do imposto devido para o momento em que ocorrer a correspondente saída da mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização.
II. Na mesma hipótese, o documento fiscal emitido pelo fornecedor deve ser escriturado no livro Registro de Entradas do estabelecimento adquirente, na forma do artigo 214 do RICMS/2000, utilizando-se nas colunas “Base de Cálculo” e “Alíquota”, respectivamente, o valor da base de cálculo do ICMS total incidente e a alíquota integral.
Relato
1. A Consulente, enquadrada no regime periódico de apuração do imposto, cuja atividade principal é a fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação, CNAE 28.33-0/00, relata que é beneficiário de regime especial, aprovado nos termos do artigo 327-J do RICMS/2000, autorizando o lançamento de 50% do ICMS incidente nas suas aquisições para o momento da saída da mercadoria ou do produto do seu estabelecimento.
2. Diante disso, indaga como deve escriturar nos Registros Fiscais de entrada as Notas Fiscais que acobertam a entrada dos insumos e mercadorias adquiridas de fornecedor optante pelo diferimento.
2.1. Se deverá lançar a base de cálculo integral aplicando a alíquota de 9% ou reduzir a base de cálculo pela metade aplicando a alíquota de 18%.
Interpretação
3. Inicialmente, cumpre esclarecer que, na vigência de regime especial, a empresa deve seguir as regras determinadas na decisão que o concedeu, inclusive quanto à emissão e à escrituração dos documentos fiscais necessários.
4. A respeito do preenchimento da NF-e emitida pelo fornecedor no âmbito do regime especial em questão, informa-se, ainda, que o sistema da Nota Fiscal eletrônica está preparado para lidar com todas as informações relacionadas ao diferimento parcial, através da disponibilização de campos próprios para o recebimento desses dados.
5. Adicionalmente, o regime especial previsto no artigo 327-J não altera a alíquota do ICMS devido na operação, nem a base de cálculo do ICMS (não se trata aqui de redução de base de cálculo), mas simplesmente difere uma parte do imposto devido para o momento em que ocorrer a saída do produto do estabelecimento da Consulente, devendo ser apurado, englobadamente, com as demais operações efetuadas pela Consulente nesse período.
6. Assim, quanto à emissão de Nota Fiscal eletrônica com diferimento parcial do ICMS, o fornecedor da Consulente deverá, no campo “Base de Cálculo do ICMS” informar o valor da base de cálculo do ICMS total incidente e a alíquota integral, porém, no campo de destaque do ICMS informar somente o valor do ICMS não diferido e informar o valor do ICMS diferido no campo de ICMS desonerado.
7. A seu turno, a Consulente deve escriturar esse documento fiscal normalmente em seu Livro Registro de Entradas, nos termos do artigo 214 do RICMS/2000, utilizando nas colunas “Base de Cálculo” e “Alíquota”, respectivamente, o valor da base de cálculo do ICMS total incidente e a alíquota integral.
8. Com esses esclarecimentos, damos por respondida a questão formulada.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.