Resposta à Consulta nº 23889 DE 26/08/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 ago 2021

ICMS – Isenção (artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000) – Venda de mercadorias adquiridas em outros Estados para Órgãos Públicos Municipais. I. As operações e prestações de serviços internas relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Municipal não estão sujeitas à isenção do ICMS prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000.

ICMS – Isenção (artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000) – Venda de mercadorias adquiridas em outros Estados para Órgãos Públicos Municipais.

I. As operações e prestações de serviços internas relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Municipal não estão sujeitas à isenção do ICMS prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional e tendo por atividade principal o “Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças”, conforme CNAE (46.63-0/00), faz referência ao artigo 55 do Anexo I e ao artigo 264, inciso II, ambos do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), para afirmar que a sua dúvida diz respeito à tributação nas compras interestaduais que, conforme depreende-se do relato, serão destinadas a órgãos públicos municipais.

2. Nesse sentido, informa que comumente participa de licitações para venda de produtos para órgãos da administração pública e que sua dúvida diz respeito à aplicabilidade da isenção do artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 nas aquisições de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da administração pública municipal, como o Município de São Paulo, por estar dentro do Estado de São Paulo.

2.1 Questiona, ainda, conforme se deduz do relato apresentado, se a isenção se aplica ao diferencial de alíquotas e se há aplicabilidade da substituição tributária nas aquisições interestaduais de mercadorias para venda a órgãos públicos na situação exposta.

Interpretação

3. Preliminarmente, cabe ressaltar que a Consulente não informa quais mercadorias são adquiridas em outros Estados para revenda a órgãos públicos municipais, nem se já são adquiridas com o imposto retido por substituição tributária, informação que não impossibilita a presente resposta, que se limita à aplicabilidade da isenção do artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 à situação trazida à análise.

4. Isso posto, assim dispõe o artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000:

“Artigo 55 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - AQUISIÇÃO DE BENS, MERCADORIAS OU SERVIÇOS) - As operações e as prestações de serviços internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias (Convênios ICMS-48/93, ICMS-107/95 e ICMS-26/03). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 49.344 de 24-01-2005; DOE 25-01-2005; efeitos a partir de 25-01-2005)

§ 1º - O disposto neste artigo:

1- não se aplica às operações com bens ou mercadorias e às prestações de serviços que tenham sido recebidas com o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição;

2 - na hipótese de qualquer operação com bem ou mercadoria importados do exterior, aplica-se somente àquela que tenha comprovação de inexistência de similar produzido no país;

§ 2º - A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo do bem ou da mercadoria com abrangência em todo o território nacional.

(...).”

5. Do “caput” do artigo verifica-se que a isenção nele prevista é restrita às operações e às prestações de serviços internas, relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por “órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias”, não sendo aplicável às operações e prestações de serviços internas relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Municipal.

6. Sendo assim, a isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 não é aplicável às operações de venda, de mercadorias adquiridas em outros Estados, efetuadas pela Consulente para órgãos da Administração Pública Municipal (Prefeituras Municipais localizadas no Estado de São Paulo), o que faz com que essas operações sejam regularmente tributadas.

7. Com essas considerações damos por respondido o questionamento apresentado no item 2, restando prejudicados os questionamentos constantes do subitem 2.1.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.