Resposta à Consulta nº 23781 DE 25/08/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 ago 2021

ICMS - Redução de base de cálculo (artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000) - Crédito outorgado (artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000). I. O artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 dispõe que a redução de base de cálculo aplica-se à saída interna realizada por fabricante de mercadoria relacionada nos incisos I e II desse artigo, por sua descrição e código da NCM, de tal forma que a carga tributária resulte em percentual de 12%, desde que respeitadas as condições previstas nesse artigo. II. O estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna com o benefício de redução da base de cálculo previsto no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 poderá, nos termos do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, creditar-se do valor equivalente à aplicação do percentual de 9% sobre o valor dessa operação, observadas as condições previstas nesse artigo.

ICMS - Redução de base de cálculo (artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000) - Crédito outorgado (artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000).

I. O artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 dispõe que a redução de base de cálculo aplica-se à saída interna realizada por fabricante de mercadoria relacionada nos incisos I e II desse artigo, por sua descrição e código da NCM, de tal forma que a carga tributária resulte em percentual de 12%, desde que respeitadas as condições previstas nesse artigo.

II. O estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna com o benefício de redução da base de cálculo previsto no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 poderá, nos termos do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, creditar-se do valor equivalente à aplicação do percentual de 9% sobre o valor dessa operação, observadas as condições previstas nesse artigo.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente (CNAE 13.59-6/00), reproduz o artigo 1º da Portaria CAT 35/2017 para indagar se o benefício fiscal do crédito outorgado de 9% é aplicável sobre a base de cálculo reduzida ou sobre o valor total das saídas. Apresenta, ainda, um cálculo exemplificativo.

Interpretação

2. Pressupõe-se que a Consulente esteja se referindo ao artigo 52 do Anexo II do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 (que reduz a base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante dos produtos têxteis que relaciona) e ao artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, tendo em vista a referência à Portaria CAT 35/2017.

2.1. Como a Consulente não informa no relato qual é a mercadoria objeto da indagação nem a sua classificação fiscal nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, será admitida a premissa de que a mercadoria objeto desta consulta é uma das relacionadas, por sua descrição e código da NCM, nos incisos do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000.

3. Posto isso, reproduzimos parcialmente o artigo 52 do Anexo II e o artigo 41 do Anexo III, ambos do RICMS/2000, bem como o artigo 1º da Portaria CAT 35/2017 para análise:

“Artigo 52 - (PRODUTOS TÊXTEIS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante dos produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de (Convênio ICMS 190/17): (Redação dada ao “caput” do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)

I - 12% (doze por cento), relativamente aos produtos classificados nos códigos 5402 a 5406, 5501 a 5507 e 5902.20.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM;

II - 12% (doze por cento), relativamente aos seguintes produtos classificados segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantida suas alíneas, pelo Decreto 62.560, de 05-05-2017; DOE 06-05-2017)

a) produtos classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63, exceto os produtos das posições 5402 a 5406, 5501 a 5507, 5601 e 6309, ressalvado o disposto na alínea "e";

b) produtos classificados na posição 5901, exceto 5901.10.00;

c) botões, 9606;

d) fechos ecler (fechos de correr), 9607.1;

e) fibras têxteis de comprimento não superior a 5mm ("tontisses"), 5601.30;

f) edredões, almofadas, pufes e travesseiros, 9404.90.00;

g) bonés, 6505.00.1;

h) gorros, 6505.00.2;

i) chapéus, 6505.00.3.

(...)

§ 3º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

§ 4º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a consumidor ou usuário final. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.449, de 30-12-2020, DOE 31-12-2020; efeitos a partir de 1º de abril de 2021)”.

“Artigo 41 (PRODUTOS TÊXTEIS) - O estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto, nos termos e condições previstos no artigo 52 do Anexo II deste regulamento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 9% (nove por cento) sobre o valor da referida saída (Convênio ICMS 190/17). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 65.452, de 30-12-2020, DOE 31-12-2020; efeitos a partir de 1º de abril de 2021)

§ 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a saída dos produtos seja tributada.

§ 2º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão “Crédito Outorgado - artigo 41 do Anexo III do RICMS”.

§ 3º - Não se compreende na operação de saída referida neste artigo aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

§ 4º - O crédito de que trata este artigo substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos.”

“Artigo 1° - O estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto, nos termos e condições previstos no artigo 52 do Anexo II do RICMS, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor da referida saída: (Redaçao dada ao artigo pela Portaria CAT-27/21, de 05-05-2021; DOE 06-05-2021; efeitos desde 15 de janeiro de 2021)

I - 9,7%, relativamente às saídas ocorridas no período de 15 de janeiro de 2021 a 31 de março de 2021;

II - 9%, relativamente às saídas ocorridas a partir de 1° de abril de 2021.

Parágrafo único - Para fins do disposto no “caput”, deverão ser observadas as seguintes condições:

1 - o benefício condiciona-se a que a saída dos produtos seja tributada;

2 - o crédito deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão “Crédito Outorgado - artigo 41 do Anexo III do RICMS”;

3 - não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico;

4 - o crédito substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos. (...)”

4. Conforme previsto no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, aplica-se a redução de base de cálculo do imposto que incide na saída interna realizada pelo fabricante de mercadoria relacionada nos incisos desse artigo, de tal forma que a carga tributária resulte em percentual de 12%, obedecidas as demais condições dispostas nesse artigo.

5. Por sua vez, em relação ao crédito outorgado, verifica-se que o estabelecimento localizado no Estado de São Paulo que realizar saída interna com o benefício de redução da base de cálculo previsto no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 poderá, nos termos do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, a partir de 1º/04/2021, creditar-se do valor equivalente à aplicação do percentual de 9% (nove por cento) sobre o valor dessa operação, observadas as condições previstas nesse artigo.

6. Por fim, cumpre esclarecer que, havendo dúvidas referentes aos cálculos envolvidos, pode a Consulente buscar orientação no Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades, apresentando a situação de fato e os documentos pertinentes às suas dúvidas, cabendo ressaltar que não compete à Consultoria Tributária convalidar cálculos nem responder a questionamentos de cunho técnico-operacional, competindo-lhe a interpretação da legislação tributária deste Estado (artigo 59 do Decreto 64.152/2019).

7. Com essas considerações, damos por respondido o questionamento apresentado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.