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Resposta à Consulta nº 23799 DE 30/06/2021 - SP

Estadual - Publicado em 1 jul 2021

ICMS – Operador logístico – Portaria CAT-31/2019 – Estabelecimentos comercial e de operador logístico situados no mesmo endereço. I. Considera-se operador logístico o estabelecimento cuja atividade seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística, associada ou não, à prestação de serviço de transporte, efetuando o armazenamento de mercadorias de terceiros (artigo 1º, § único da Portaria CAT-31/2019). II. Não há impedimento legal prévio para a abertura de estabelecimento de operador logístico no mesmo espaço físico em que se encontra o estabelecimento comercial do contribuinte, desde que os estabelecimentos conservem sua individualidade e autonomia. III. Nos documentos fiscais referentes às mercadorias enviadas para cada estabelecimento deverão ser indicados os dados do efetivo destinatário, uma vez que se tratam de remessas para estabelecimentos distintos. Havendo qualquer forma de movimentação de mercadorias entre os estabelecimentos situados no mesmo endereço físico, independentemente de qual seja a finalidade, deverá ser emitido o correspondente documento fiscal previsto para a operação. IV. Compete ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte envolvido averiguar, in loco se necessário, se não há óbices para a constituição de diferentes estabelecimentos dentro de um mesmo espaço físico, verificando a condição de independência entre eles.

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