Resposta à Consulta nº 23876 DE 02/07/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 jul 2021

ICMS – Substituição tributária – Pedido de ressarcimento de imposto pago antecipadamente – Portaria CAT 42/2018. I. O contribuinte paulista do regime periódico de apuração (RPA) deverá aplicar normalmente a alíquota interestadual prevista na legislação tributária paulista sobre a remessa interestadual de mercadorias, independentemente da existência de acordo de substituição tributária assinado entre os Estados envolvidos na operação. I. O estabelecimento de contribuinte substituído paulista que tiver recebido mercadoria com retenção do imposto, em razão da aplicação do regime da substituição tributária, poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente à operação subsequente, quando promover saída destinada a outro Estado, devendo, para isso, observar a disciplina da Portaria CAT 42/2018.

ICMS – Substituição tributária – Pedido de ressarcimento de imposto pago antecipadamente – Portaria CAT 42/2018.

I. O contribuinte paulista do regime periódico de apuração (RPA) deverá aplicar normalmente a alíquota interestadual prevista na legislação tributária paulista sobre a remessa interestadual de mercadorias, independentemente da existência de acordo de substituição tributária assinado entre os Estados envolvidos na operação.

I. O estabelecimento de contribuinte substituído paulista que tiver recebido mercadoria com retenção do imposto, em razão da aplicação do regime da substituição tributária, poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente à operação subsequente, quando promover saída destinada a outro Estado, devendo, para isso, observar a disciplina da Portaria CAT 42/2018.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (47.81-4/00) exerce a atividade de comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, afirma que adquire de fornecedor localizado neste Estado de São Paulo, mercadorias com o imposto retido antecipadamente por substituição tributária.

2. Afirma ainda que revende as mercadorias em questão para consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado no Estado do Rio Grande do Norte e que não há acordo de substituição tributária assinado entre esse Estado e o Estado de São Paulo.

3. Diante do exposto, questiona se a operação em questão deverá ser tributada normalmente com a alíquota interestadual prevista, uma vez que não existe acordo de substituição tributária assinado entre os Estados; e se o imposto recolhido por substituição tributária pelo fornecedor substituto poderá ser recuperado.

Interpretação

4. Inicialmente, observamos que, como a Consulente não apresenta detalhes da mercadoria em questão, a presente resposta à Consulta será respondida em tese e adotará como premissa que o produto se encontra devidamente arrolado por sua descrição e classificação fiscal na Portaria CAT 68/2019, de forma que as saídas internas com dessa mercadoria estejam devidamente submetidas ao regime de substituição tributária.

5. Esclarecemos que a existência de acordo de substituição tributária assinado entre o Estado de São Paulo e outro Estado, cria a obrigação de o remetente paulista de uma determinada mercadoria com destino a estabelecimento contribuinte desse outro Estado recolher o imposto devido nas operações subsequentes no Estado de destino, na qualidade de substituto tributário.

5.1. Dessa forma, o imposto sobre as saídas interestaduais de mercadoria é normalmente devido, independentemente da existência de acordo de substituição tributária assinado entre os Estados envolvidos na operação. Ou seja, o contribuinte paulista do regime periódico de apuração (RPA) normalmente deverá aplicar a alíquota interestadual prevista na legislação tributária paulista sobre essa remessa interestadual.

5.2. Nesse sentido, o mesmo se aplica na saída de mercadoria ou bem de estabelecimento contribuinte paulista do RPA com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado.

6. No caso em pauta, em que a Consulente adquire mercadorias com o imposto retido por substituição tributária, e posteriormente as revende para outras Unidades da Federação, o inciso IV do artigo 269 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) dispõe:

“Artigo 269 - Nas situações adiante indicadas, o estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderá ressarcir-se (Lei 6.374/89, art. 66-B, na redação da Lei 9.176/95, art. 3.º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula terceira, § 2º, na redação do Convênio ICMS-56/97, cláusula primeira, I):

(...)

IV - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente a operação subsequente, quando promover saída destinada a outro Estado.” (grifo nosso)

7. Do transcrito acima, resta claro que a Consulente (contribuinte substituído) tem direito ao ressarcimento do imposto recolhido antecipadamente para o Estado de São Paulo quando promover saída destinada a estabelecimento contribuinte ou a consumidor final localizados em outro Estado.

8. No que tange aos procedimentos relativos ao pedido de ressarcimento, a Consulente deverá observar a disciplina da Portaria CAT 42/2018.

9. Por fim, ressalvamos que nas saídas de mercadoria ou bem de estabelecimento contribuinte paulista do RPA com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado é devido o recolhimento do diferencial de alíquota de que trata os incisos VII e VIII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal e o Convênio ICMS 93/2015 ao Estado de destino da mercadoria. Em caso de dúvidas sobre esse recolhimento, a Consulente deverá encaminhá-la ao Fisco do Estado de destino das mercadorias, uma vez que, conforme dispõe a cláusula sexta do Convênio ICMS 93/2015, o contribuinte do imposto responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquotas situado na unidade federada de origem, deve observar a legislação da unidade federada de destino do bem.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.