Resposta à Consulta nº 23946 DE 02/07/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 jul 2021
ICMS – Obrigação acessória - Transmissão de propriedade de veículo usado de pessoa jurídica obrigada à emissão de documentos fiscais para empresa revendedora. I. Em regra, a Nota Fiscal emitida pelo alienante, pessoa jurídica obrigada à emissão de documento fiscal, é documento hábil para acobertar a operação de aquisição de veículo usado, não sendo devida a emissão de documento fiscal pelo adquirente (artigo 136, inciso I, alínea "a", do RICMS/2000).
ICMS – Obrigação acessória - Transmissão de propriedade de veículo usado de pessoa jurídica obrigada à emissão de documentos fiscais para empresa revendedora.
I. Em regra, a Nota Fiscal emitida pelo alienante, pessoa jurídica obrigada à emissão de documento fiscal, é documento hábil para acobertar a operação de aquisição de veículo usado, não sendo devida a emissão de documento fiscal pelo adquirente (artigo 136, inciso I, alínea "a", do RICMS/2000).
Relato
1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal o “comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados”, de código 45.11-1/02 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), informa que adquire veículos usados para revenda, de pessoa jurídica contribuinte do ICMS, que emite a Nota Fiscal de venda.
2. Acrescenta que o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Detran-SP, com base no artigo 8º, § 2º, da Portaria Detran SP nº 1680/2014, está exigindo que a Consulente emita uma Nota Fiscal de entrada deste veículo, para que seja dispensada do reconhecimento de firma do comprador no Certificado de Registro de Veículo – CRV.
3. Assim, questiona se podeemitir essa Nota Fiscal de entrada em substituição à Nota Fiscal do vendedor.
Interpretação
4. Inicialmente, percebe-se que a grande celeuma do caso em análise se refere às obrigações acessórias a serem cumpridas pela empresa compradora acerca da emissão da Nota Fiscal nessa operação.
5. Ressalte-se que, salvo melhor juízo, a venda do veículo refere-se a um ativo imobilizado do vendedor, devendo ser emitida a Nota Fiscal com o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5.551 (venda de bem do ativo imobilizado) - conforme Tabela I do Anexo V do Livro VI do RICMS/2000.
6. Deparada com essa situação, esta Consultoria Tributária tem o entendimento de que a Nota Fiscal adequada para acobertar a operação é a Nota Fiscal de venda a ser emitida pelo vendedor e é esta que deve ser escriturada.
7. Esclarecemos que a emissão de Nota Fiscal referente à entrada de mercadorias no estabelecimento está regulada no artigo 136 do RICMS/2000, que prevê, por seu inciso I, alínea "a", a obrigatoriedade de sua emissão no momento em que entrar no estabelecimento mercadoria ou bem "novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais". Pelo relatado na inicial, a operação não corresponde à hipótese que enseja a emissão do documento disciplinada nesse artigo.
8. Assim, salvo a existência de vício que não tenha sido exposto no relato, conforme entendimento já manifestado por esta Consultoria Tributária, a Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento que vendeu o veículo à Consulente (operação anterior), desde que atendidas todas as regras pertinentes ao ICMS para a sua emissão, configura documento hábil para acobertar a entrada da mercadoria (veículo usado) no estabelecimento de revenda, para nova comercialização.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.