Resposta à Consulta nº 23799 DE 30/06/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 jul 2021
ICMS – Operador logístico – Portaria CAT-31/2019 – Estabelecimentos comercial e de operador logístico situados no mesmo endereço. I. Considera-se operador logístico o estabelecimento cuja atividade seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística, associada ou não, à prestação de serviço de transporte, efetuando o armazenamento de mercadorias de terceiros (artigo 1º, § único da Portaria CAT-31/2019). II. Não há impedimento legal prévio para a abertura de estabelecimento de operador logístico no mesmo espaço físico em que se encontra o estabelecimento comercial do contribuinte, desde que os estabelecimentos conservem sua individualidade e autonomia. III. Nos documentos fiscais referentes às mercadorias enviadas para cada estabelecimento deverão ser indicados os dados do efetivo destinatário, uma vez que se tratam de remessas para estabelecimentos distintos. Havendo qualquer forma de movimentação de mercadorias entre os estabelecimentos situados no mesmo endereço físico, independentemente de qual seja a finalidade, deverá ser emitido o correspondente documento fiscal previsto para a operação. IV. Compete ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte envolvido averiguar, in loco se necessário, se não há óbices para a constituição de diferentes estabelecimentos dentro de um mesmo espaço físico, verificando a condição de independência entre eles.
ICMS – Operador logístico – Portaria CAT-31/2019 – Estabelecimentos comercial e de operador logístico situados no mesmo endereço.
I. Considera-se operador logístico o estabelecimento cuja atividade seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística, associada ou não, à prestação de serviço de transporte, efetuando o armazenamento de mercadorias de terceiros (artigo 1º, § único da Portaria CAT-31/2019).
II. Não há impedimento legal prévio para a abertura de estabelecimento de operador logístico no mesmo espaço físico em que se encontra o estabelecimento comercial do contribuinte, desde que os estabelecimentos conservem sua individualidade e autonomia.
III. Nos documentos fiscais referentes às mercadorias enviadas para cada estabelecimento deverão ser indicados os dados do efetivo destinatário, uma vez que se tratam de remessas para estabelecimentos distintos. Havendo qualquer forma de movimentação de mercadorias entre os estabelecimentos situados no mesmo endereço físico, independentemente de qual seja a finalidade, deverá ser emitido o correspondente documento fiscal previsto para a operação.
IV. Compete ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte envolvido averiguar, in loco se necessário, se não há óbices para a constituição de diferentes estabelecimentos dentro de um mesmo espaço físico, verificando a condição de independência entre eles.
Relato
1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP, exercer, como atividade principal, a “Fabricação de embalagens de material plástico” (CNAE 22.22-6/00) e, como atividade secundária, a “Impressão de material para outros usos” (CNAE 18.13-0/99), apresenta sucinta consulta acerca da possibilidade de se exercer conjuntamente com as atividades já exercidas a atividade de operador logístico.
2. Relata que, além das atividades de fabricação de embalagens de material plástico e de impressão de material para outros usos que atualmente exerce, pretende iniciar a atividade de operador logístico (CNAE 5211-7/99), nos termos da Portaria CAT-31/2019, armazenando mercadorias para terceiros.
3. Expõe seu entendimento no sentido de que não há impedimento para que seu estabelecimento exerça, concomitantemente, as atividades já constantes no CADESP com a de depósito de mercadorias para terceiros.
4. Diante do exposto, indaga se está correto o seu entendimento, sendo possível aplicar o disposto na Portaria CAT-31/2019 quanto ao ICMS e, caso não esteja, quais as atividades poderiam ser exercidas em conjunto pela Consulente, bem como qual o seu embasamento legal.
Interpretação
5. Preliminarmente, destaca-se que a Consulente não deixa totalmente claro sobre qual modalidade de depósito pretende operar, em especial, se pretende operar sob a modalidade genérica de depósito para terceiros (modalidade essa sujeita às regras gerais do ICMS) ou sob a modalidade de operador logístico (modalidade sujeita ao regime da Portaria CAT-31/2019).
6. Tendo em vista que a Consulente cita expressamente em seu relato a Portaria CAT-31/2019, depreende-se, que, além da fabricação de embalagens de material plástico e da impressão de material para outros usos, a Consulente, pretende exercer a atividade de operador logístico (nos termos da Portaria CAT-31/2019) em seu estabelecimento. Diante disso, a presente resposta abordará esse regime de depósito.
7. Isso posto, cumpre registrar que, “(...) considera-se operador logístico o estabelecimento cuja atividade seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística, associada ou não, à prestação de serviço de transporte, efetuando o armazenamento de mercadorias de terceiros (...)”, conforme prevê o parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT-31/2019, ato normativo que disciplina a atividade exercida pelos operadores logísticos no Estado de São Paulo.
8. Nesse sentido, para se enquadrar como operador logístico nos termos da legislação paulista vigente (e assim se sujeitar as regras de ICMS atinentes à essa modalidade de depósito) o estabelecimento deve exercer, exclusivamente, a prestação de serviço de logística, podendo também exercer, de modo associado, somente a atividade de prestação de serviço de transporte.
8.1. Ou seja, o contribuinte deverá possuir uma inscrição estadual exclusiva para o exercício de suas atividades enquanto operador logístico, ficando vedado o exercício concomitante de outras atividades sob a mesma inscrição, com exceção das atividades de transporte.
9. Dessa forma, considerando que a Consulente já exerce as atividades de fabricação de embalagens de material plástico e a impressão de material para outros usos, por conseguinte, não poderá, atualmente, adotar a disciplina de ICMS prevista na Portaria CAT-31/2019, ainda que inclua a CNAE 52.11-7/99 dentre suas atividades.
10. No entanto, como demonstra no relato, a Consulente tem interesse para atuar como operadora logística. Assim, para tanto, deverá adequar-se às regras disciplinares de operador logístico previstas na Portaria CAT-31/2019, em especial em seu parágrafo único do artigo 1º e artigo 2º, abrindo uma nova inscrição dedicada exclusivamente ao exercício da atividade de operador logístico, conforme determina o referido ato normativo.
11. Nesse ponto, caso a Consulente pretenda receber para depósito mercadorias de terceiros no mesmo espaço físico do estabelecimento que fabrica embalagens e imprime materiais, isso é, caso a Consulente pretenda exercer a atividade de operador logístico no mesmo endereço do atual estabelecimento, algumas informações adicionais se fazem necessárias.
12. Com efeito, cabe registrar que, esse órgão consultivo já se manifestou em oportunidades similares, que, em princípio, não há óbice para a abertura de estabelecimento terceiro no mesmo espaço físico em que se encontra o estabelecimento dedicado a regime de armazenagem. Para tanto, os estabelecimentos devem conservar sua individualidade e autonomia, apresentando mecanismos suficientes para assegurar a distinção, de forma inconfundível e precisa, dos diferentes estabelecimentos, seus bens (ativo imobilizado, material de consumo, insumos, produtos e outros) e seus elementos de controle (livros, documentos fiscais, etc.).
12.1. Nesse sentido, importante frisar que, nos documentos fiscais referentes às mercadorias enviadas para cada estabelecimento deverão ser indicados os dados do efetivo destinatário, uma vez que se tratam de remessas para estabelecimentos distintos.
12.2. Dessa forma, havendo qualquer forma de movimentação de mercadorias entre os estabelecimentos situados no mesmo endereço físico, deverá ser emitido o correspondente documento fiscal previsto para a operação.
13. Feitas essas considerações gerais e teóricas expostas sobre abertura de estabelecimento filial no mesmo local físico de estabelecimento preexistente, salienta-se que compete ao Posto Fiscal de vinculação da Consulente averiguar no caso em concreto, in loco se necessário, se não há óbices para a constituição de estabelecimentos diversos dentro de um mesmo espaço físico e aprovar a situação pretendida (artigo 55, inciso I, do Decreto nº 64.152/2019, combinado com o artigo 20, inciso I, do Regulamento do ICMS - RICMS/2000).
14. Diante do exposto, consideram-se respondidas as indagações efetuadas pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.