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Exibindo: 1176 normas.

Resposta à Consulta nº 23356 DE 29/06/2021 - SP

Estadual - Publicado em 30 jun 2021

ICMS – Obrigações acessórias – Operações de implantes e próteses médico-hospitalares para utilização em cirurgias – Ajuste Sinief 11/2014 – Operações com materiais médico-hospitalares não incluídos no Ajuste Sinief 11/2014 – Isenção do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000 – Fundações privadas de apoio a hospitais públicos. I – Em operações que destinem os implantes e próteses de que trata o Ajuste Sinief 11/2014 a hospitais e clínicas, para uso em ato cirúrgico, o remetente das mercadorias deverá emitir Nota Fiscal com o destaque do ICMS, cuja base de cálculo será determinada pela utilização das regras do artigo 38 do RICMS/2000. II – Às operações que remetam equipamentos médicos e hospitalares não abrangidas pelo Ajuste Sinief 11/2014 e não sujeitas ao regime da substituição tributária, para potencial utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas, aplica-se a disciplina de venda fora do estabelecimento (artigos 434 e Portaria CAT 127/2015), bem como às suas respectivas operações de retorno ao estabelecimento de origem. III – No período de 1º/05/2021 a 31/12/2021, a isenção do ICMS prevista no artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000, relativa a operações com os equipamentos e insumos de que trata o Convênio ICMS 1/1999, aplica-se também às operações destinadas a fundações privadas de apoio a hospitais público, observadas as condições do Decreto 65.718/2021.

Resposta à Consulta nº 22297M1 DE 30/06/2021 - SP

Estadual - Publicado em 1 jul 2021

ICMS – Serviço de conserto e reparo em bem pertencente a usuário final – Terceirização – Remessa de maquinário, de propriedade do remetente (usuário final) diretamente à empresa subcontratada para realização do serviço de conserto, por conta e ordem da empresa subcontratante – Emissão de documentos fiscais – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. A saída de bem ou equipamento de uso do contribuinte, usuário final, para conserto ou reparo, bem como seu posterior retorno após o conserto, ressalvadas as hipóteses de fornecimento de partes e peças empregadas - que sofrem a incidência do imposto estadual - estão albergadas pela não incidência do ICMS, nos termos dos incisos IX e X do artigo 7º do RICMS/2000. II. Na terceirização do serviço de conserto de bem pertencente a usuário final, para a remessa do bem em si, pode ser aplicada a disciplina da venda à ordem, com as devidas adaptações, conforme previsto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 129 do RICMS/2000. III. Por regra, o critério que define se operação é interna ou interestadual é o de sua circulação física. Por sua vez, o fluxo físico de partes e peças fornecidas para aplicação em conserto de bens se encerra quando do emprego nessa prestação. Assim, como a operação de fornecimento de partes e peças aplicadas no conserto ocorre in loco, no estabelecimento paulista que efetua o conserto, a operação é interna. Esse fato deve ser refletido nas Notas Fiscais que amparam a operação.

Resposta à Consulta nº 22312M1 DE 30/06/2021 - SP

Estadual - Publicado em 1 jul 2021

ICMS – Serviço de conserto e reparo em bem pertencente a usuário final – Terceirização – Remessa de maquinário, de propriedade do remetente (usuário final) diretamente à empresa subcontratada para realizar o serviço de conserto, por conta e ordem da empresa subcontratante – Emissão de documentos fiscais – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. A saída de bem ou equipamento de uso de contribuinte do ICMS, usuário final, para conserto ou reparo, bem como seu posterior retorno após o conserto, ressalvadas as hipóteses de fornecimento de partes e peças empregadas, que sofrem a incidência do imposto estadual (inciso IV do artigo 1º do RICMS/2000 c/c subitem 14.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003), estão albergadas pela não incidência do ICMS, nos termos dos incisos IX e X do artigo 7º do RICMS/2000. II. Na terceirização do serviço de conserto de bem pertencente a usuário final, para a remessa do bem em si, pode ser aplicada a disciplina da venda à ordem, com as devidas adaptações, conforme previsto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 129 do RICMS/2000. III. Por regra, o critério que define se operação é interna ou interestadual é o de sua circulação física. Por sua vez, o fluxo físico de partes e peças fornecidas para aplicação em conserto de bens se encerra quando do emprego nessa prestação. Assim, como a operação de fornecimento de partes e peças aplicadas no conserto ocorre in loco, no estabelecimento paulista que efetua o conserto, a operação é interna. Esse fato deve ser refletido nas Notas Fiscais que amparam a operação.

Resposta à Consulta nº 23472 DE 30/06/2021 - SP

Estadual - Publicado em 1 jul 2021

ICMS – Remessa de produtos químicos para testes efetuados para contribuinte do imposto – Ocorrência de perda de parcela desse material durante o processo de análise e testagem. I. A atividade de industrialização, em quaisquer das suas modalidades (artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000), se executada sobre mercadorias de terceiro, destinadas a posterior comercialização ou industrialização pelo autor da encomenda, se sujeita à incidência somente do imposto estadual. II. Os serviços de testes e análises em mercadorias por terceiros importam em aperfeiçoamento do produto testado, configurando um beneficiamento (artigo 4º, I, alínea “b”, do RICMS/2000), de modo que devem ser seguidos os procedimentos previstos nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 (Da Remessa para Industrialização). III. Em operação de industrialização por conta de terceiros, caso haja perdas de insumos encaminhados pelo encomendante, inerentes ao processo produtivo, estas não devem ser contabilizadas. O insumo perdido deve retornar ao autor da encomenda incluído no total correspondente aos CFOPs 5.902/6.902 (“retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”). IV. Em se tratando de perdas não inerentes ao processo produtivo, a quantidade perdida deve ser discriminada e quantificada na Nota Fiscal emitida pelo industrializador no retorno dos produtos testados, devendo ser utilizada, na linha correspondente à quantidade perdida, os CFOPs 5.949/6949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”). V. Após receber simbolicamente os insumos perdidos, sob CFOP 5.949/6.949,o encomendante deve emitir Nota Fiscal sob o CFOP 5.927 (“lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”), sem destaque do imposto. Além disso, eventual crédito do imposto tomado por ocasião da aquisição original dos produtos químicos testados deverá ser estornado.

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