Resposta à Consulta nº 23475 DE 01/07/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 jul 2021

ICMS – Isenção parcial (artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000) – Próteses articulares – Artigos e aparelhos para fraturas. I. O benefício de isenção previsto no artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000 aplica-se, por força do seu § 2°, apenas parcialmente às operações com as mercadorias previstas nesse artigo, nos termos da disciplina de isenção parcial prevista no artigo 8° do RICMS/2000. II. Para que a operação com a mercadoria seja considerada parcialmente isenta é preciso que a sua descrição seja exatamente aquela a que corresponde o código da NCM previsto na norma.

ICMS – Isenção parcial (artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000) – Próteses articulares – Artigos e aparelhos para fraturas.

I. O benefício de isenção previsto no artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000 aplica-se, por força do seu § 2°, apenas parcialmente às operações com as mercadorias previstas nesse artigo, nos termos da disciplina de isenção parcial prevista no artigo 8° do RICMS/2000.

II. Para que a operação com a mercadoria seja considerada parcialmente isenta é preciso que a sua descrição seja exatamente aquela a que corresponde o código da NCM previsto na norma.

Relato

1. A Consulente tem como atividade principal a fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório (CNAE 32.50-7/01) e como atividades secundárias, dentre outras, o comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia (CNAE 46.45-1/02) e o comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos (CNAE 47.73-3/00).

2. Informa que comercializa inúmeras mercadorias para uso e aplicação em cirurgias ósseas e ortopedia em geral (para correção de deformidades, anomalias ou situações que limitam o desempenho das atividades da pessoa), do que são exemplos: prótese de joelho, classificada nos códigos 9021.31.90 e 9021.31.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); endoprótese, classificada nos códigos 9021.31.90 e 9021.31.10 da NCM; prótese de quadril, classificada nos códigos 9021.31.90 e 9021.31.10 da NCM; prótese de rádio, classificada no código 9021.31.90 da NCM; fixadores, classificados nos códigos 9021.10.20 e 9021.10.99 da NCM; e outros artigos e aparelhos para fraturas, classificados no código 9021.10.20 da NCM, como placas, parafusos, distrator e calotas (para cirurgias crânio-maxilo-facial); ancoras, suturas, endobotton e parafusos (para artroscopia); e hastes intramedulares, parafusos de fixação óssea, pinos de fixação óssea e placas (utilizados em casos de fraturas).

3. Após mencionar o Convênio ICMS-126/2010, indaga se às operações com essas mercadorias é aplicável a isenção prevista no artigo 16 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

Interpretação

4. Para análise da questão apresentada, reproduzimos parcialmente o artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000, especificamente os incisos objeto da consulta:

“Artigo 16 (DEFICIENTES - CADEIRA DE RODAS E PRÓTESES) - Operação realizada com os produtos adiante indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS-126/10): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010)

(...)

III - próteses articulares:

a) femurais, 9021.31.10;

(...)

c) outras, 9021.31.90;

(...)

V - outros artigos e aparelhos para fraturas, 9021.10.20;

(...)

VII - outras partes e acessórios, 9021.10.99;

(...)

§ 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. (Parágrafo único passou a denominar-se § 1º pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020)

§ 2º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)”.

5. Em relação ao artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000, verifica-se que às operações com os produtos elencados nesse artigo aplica-se a isenção parcial disciplinada no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, reproduzido a seguir:

“Artigo 8º - Ficam isentas do imposto, total ou parcialmente, as operações e as prestações indicadas no Anexo I. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)

Parágrafo único - As isenções previstas no Anexo I aplicam-se:

(...)

2. quando expressamente indicado, sobre o montante equivalente a:

a) 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);

b) 77% (setenta e sete por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento);

c) 78% (setenta e oito por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) ou à alíquota de 12% (doze por cento);

d) 79% (setenta e nove por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à carga tributária de 9,4% (nove inteiros e quatro décimos por cento) ou à alíquota de 7% (sete por cento);

e) 80% (oitenta por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento).

6. Observa-se que o benefício de isenção previsto no artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000 aplica-se, por força do seu § 2°, apenas parcialmente às operações previstas nesse artigo, nos termos da disciplina de isenção parcial estabelecida no artigo 8º do RICMS/2000.

7. Relativamente às NCMs dos produtos mencionados cabe observar que:

7.1. Os códigos da NCM 9021.31.10 e 9021.31.90, em que os produtos comercializados pela Consulente são classificados, derivam da subposição 9021.3 “artigos e aparelhos de prótese”. De acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), seção XVIII, Capítulo 90, a posição 9021 abarca os códigos 9021.31.10 (femurais) e 9021.31.90 (outras).

7.2. A NESH ao descrever no “III. ARTIGOS E APARELHOS DE PRÓTESE DENTÁRIA, OCULAR OU OUTRA” informa que “trata-se de aparelhos destinados a substituir no todo ou em parte...um órgão defeituoso”.

7.3. Analogamente, os produtos comercializados nos códigos 9021.10.20 (“artigos e aparelhos para fraturas”) e 9021.10.99 (Partes e acessórios – outros), ambos da NCM, derivam da subposição 9021.10 “artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas”.

7.4. Com referência aos produtos classificados nos códigos 9021.10.20 (“artigos e aparelhos para fraturas”), a NESH descreve que:

“Os artigos e aparelhos para fraturas são utilizados para imobilizar as partes do corpo atingidas (por extensão ou proteção), ou para fixação das fraturas”. Adiante há informação de que “ressalvadas as disposições da Nota 1 f) do presente Capítulo, classificam-se também na presente posição as placas, ganchos, etc., que são introduzidos no corpo pelos cirurgiões para manter justapostas as duas partes de um osso quebrado ou para o tratamento semelhante de fraturas.”

8. Nesse ponto, é importante registrar que a relação de produtos contida no artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000 tem natureza taxativa, comportando apenas os produtos nela descritos e classificados nos correspondentes códigos da NCM. Desse modo, não basta que os produtos estejam enquadrados nos códigos da NCM ali enumerados para que suas operações estejam amparadas pelo benefício da isenção parcial, é também necessário que os produtos estejam enquadrados nas descrições dadas pelo artigo, observado o disposto no artigo 606 do RICMS/2000, que prevê que “As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.”

9. Considerando o exposto, a isenção parcial do ICMS prevista no artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000 aplica-se às operações com os produtos objeto de questionamento, desde que estejam expressamente discriminados, por sua descrição e código na NCM, no citado dispositivo regulamentar.

10. Esclarecemos que o enquadramento de um produto nos códigos de classificação fiscal da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte, de forma que, tendo a Consulente dúvidas sobre a classificação fiscal de determinado produto ou sobre seu reenquadramento (em função de alteração, acréscimo ou supressão de códigos da NCM), deve dirimi-las através de consulta dirigida à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.