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Resposta à Consulta nº 19018M1 DE 28/06/2021 - SP

Estadual - Publicado em 29 jun 2021

ICMS – Serviço de conserto e reparo em bem pertencente a usuário final – Terceirização – Remessa de maquinário, de propriedade do remetente (usuário final) diretamente à empresa subcontratada para realização do serviço de conserto, por conta e ordem da empresa subcontratante – Emissão de documentos fiscais – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. A saída de bem ou equipamento de uso do contribuinte, usuário final, para conserto ou reparo, bem como seu posterior retorno após o conserto, ressalvadas as hipóteses de fornecimento de partes e peças empregadas que sofrem a incidência do imposto estadual (inciso IV do artigo 1º do RICMS/2000 c/c subitem 14.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003) estão albergadas pela não incidência do ICMS, nos termos dos incisos IX e X, do artigo 7º, do RICMS/2000. II. Na terceirização do serviço de conserto de bem pertencente a usuário final, para a remessa do bem em si, pode ser aplicada a disciplina da venda à ordem, com as devidas adaptações, conforme previsto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 129 do RICMS/2000. III. Por regra, o critério que define se operação é interna ou interestadual é o de sua circulação física. Por sua vez, o fluxo físico de partes e peças fornecidas para aplicação em conserto de bens se encerra quando do emprego nessa prestação. Assim, como a operação de fornecimento de partes e peças aplicadas no conserto ocorre in loco, no estabelecimento paulista que efetua o conserto, a operação é interna. Esse fato deve ser refletido nas Notas Fiscais que amparam a operação.

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