Resposta à Consulta nº 23444 DE 01/07/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 jul 2021
ICMS – Obrigações acessórias – GIA – Declaração Única de Exportação. I. Enquanto o sistema da GIA não for atualizado para permitir o preenchimento do número da Declaração Única de Exportação (DU-E), o exportador deverá enviar a GIA com a aba do Registro de Exportação (RE) sem preenchimento, podendo informar por meio de escrituração no RUDFTO que, a partir da data em questão, passou a efetuar exportação com base na DU-E, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1702/2017.
ICMS – Obrigações acessórias – GIA – Declaração Única de Exportação.
I. Enquanto o sistema da GIA não for atualizado para permitir o preenchimento do número da Declaração Única de Exportação (DU-E), o exportador deverá enviar a GIA com a aba do Registro de Exportação (RE) sem preenchimento, podendo informar por meio de escrituração no RUDFTO que, a partir da data em questão, passou a efetuar exportação com base na DU-E, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1702/2017.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal a fabricação de embalagens de material plástico ( CNAE 22.22-6/00), observa que, no campo “Registro de Exportação” da GIA, deve ser informado o número do Registro de Exportação (RE), e questiona como proceder nas exportações realizadas por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E), uma vez que o número de campos informados na Declaração Única de Exportação (DU-E) não é compatível com o número de campos disponibilizados na GIA, dessa forma não permitindo o preenchimento correto das informações.
2. Acrescenta que, de acordo com a Consulta Tributária nº 16738/2017, disponibilizada no site da SEFAZ em 02/02/2018, o contribuinte teria sido orientado a não realizar o preenchimento na GIA, podendo escriturar no livro RUDFTO informando que a partir da data em questão passou a efetuar a exportação com base na DU-E.
3.Informa que o programa da GIA ainda não foi atualizado para permitir a inclusão das informações da DU-E, motivo pelo qual questiona:
3.1. Deve ser mantida a entrega da GIA sem as informações no campo Registro de Exportação e ainda podendo escriturar no livro RUDFTO?
3.2. O entendimento referente a essa consulta tributária pode ser estendido às filiais da Consulente no Estado de São Paulo?
Interpretação
4. Conforme exposto na Resposta à Consulta Tributária nº 16.738/2017,citada pela Consulente, observa-se que, enquanto o sistema da GIA não estiver adaptado para permitir o preenchimento dos campos correspondentes à DU-E, o exportador deve enviar a GIA com a aba do RE sem preenchimento (em branco), podendo escriturar no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) que a partir da data em questão passou a efetuar exportação com base na Declaração Única de Exportação (DU-E), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1702/17.
4.1 Reitera-se a orientação de que, caso surjam problemas de cunho técnico-operacional relacionados à orientação em tela, a Consulente poderá encaminhar sua dúvida à Secretaria da Fazenda por meio do canal “Fale Conosco”, disponibilizado pela Secretaria da Fazenda no endereço eletrônico www.portal.fazenda.sp.gov.br através do caminho “Ajuda/Fale Conosco/E-mail”.
5. Quanto à possibilidade de extensão dos efeitos da resposta, partindo-se da premissa de que os estabelecimentos filiais da Consulente não se encontrem sob procedimento fiscal e exerçam as mesmas atividades que seu estabelecimento matriz, no que se refere à matéria de fato e de direito objeto da dúvida apresentada nesta consulta, bem como não se enquadrem em nenhuma das situações impeditivas descritas no artigo 517 do RICMS/00, fica o entendimento aqui expresso estendido aos estabelecimentos filiais da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.