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Resposta à Consulta nº 22885 DE 05/02/2021 - SP

Estadual - Publicado em 6 fev 2021

ICMS – Alíquota Interestadual de 4% – Resolução do Senado Federal 13/2012 – Operações Interestaduais destinadas a contribuintes de outros Estados com mercadorias que gozavam de redução da base de cálculo do imposto em 31/12/2012 com carga tributária inferior a 4%. I. A alíquota interestadual de 4% é aplicável, desde 1º de Janeiro de 2013, para as operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior (que não tenham sido submetidos a processo de industrialização), ou industrializados no Brasil com conteúdo de importação superior a 40%, nos termos do artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012 e do artigo 2º da Portaria CAT-64/2013, não sendo aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000, por força do que prevê o Convênio ICMS 123/2012. II. O Convênio ICMS-123/2012 determina que, em regra, nenhum benefício fiscal poderá ser aplicado à operação interestadual sujeita à alíquota do ICMS de 4%, excetuando a hipótese de a mercadoria possuir benefício fiscal vigente em 31/12/2012, cuja aplicação resultasse em carga tributária interestadual inferior a 4%. Dessa forma, até essa data aplicava-se o benefício previsto no artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000 às operações em tela. III. A partir de 01/01/2021, com a produção de efeitos do Decreto 65.254/2020, deve ser aplicada a alíquota de 4% a tais operações sem a aplicação do benefício estabelecido pelo artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000, independentemente do Estado de destino das mercadorias, por força do que prevê o inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 123/2012.

Resposta à Consulta nº 22165 DE 10/02/2021 - SP

Estadual - Publicado em 11 fev 2021

ICMS – Crédito Outorgado – Artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 – Portaria CAT-55/2017 – Fórmula para ajuste do valor a ser estornado. I. O artigo 5º da Portaria CAT-55/2017 prevê o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, que deverá escriturar o crédito relativo ao serviço tomado ou à entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os ajustes previstos. II. A variável “T” da fórmula é a média dos últimos 12 (doze) meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas realizadas, exceto aquelas cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico. Portanto, na variável “T” devem constar tanto as saídas de produtos industrializados como as mercadorias para revenda. III. A variável “C” da fórmula se refere ao valor do crédito escriturado no período de apuração, ou seja, esse valor deve incluir todo e qualquer crédito a que o contribuinte faria jus independentemente da opção pelo crédito outorgado em análise (incluindo aqueles que dizem respeito à atividade beneficiada, insumos para industrialização, energia elétrica, etc.), com exceção daqueles previstos no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000. Ou seja, apenas os créditos decorrentes da entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III desse regulamento não deverão compor a variável “C”.

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