Resposta à Consulta nº 22400 DE 10/02/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 fev 2021

ICMS – Crédito – Essências para fabricação de cigarrilhas - Insumo – DIFAL. I – Se as essências integrarão o produto fabricado (cigarrilhas), elas são consideradas insumos de fabricação, de modo que é possível o aproveitamento do crédito do imposto pago na sua aquisição. Tal crédito, todavia, não poderá ser utilizado como forma de pagamento do DIFAL cujo recolhimento seja devido pelo contribuinte. II – O DIFAL previsto no artigo 2º, inciso VI, do RICMS/2000 é devido pelo contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA) quando realiza aquisição interestadual de mercadoria destinada ao uso, consumo ou integração no seu Ativo Imobilizado.

ICMS – Crédito – Essências para fabricação de cigarrilhas - Insumo – DIFAL.

I – Se as essências integrarão o produto fabricado (cigarrilhas), elas são consideradas insumos de fabricação, de modo que é possível o aproveitamento do crédito do imposto pago na sua aquisição. Tal crédito, todavia, não poderá ser utilizado como forma de pagamento do DIFAL cujo recolhimento seja devido pelo contribuinte.

II – O DIFAL previsto no artigo 2º, inciso VI, do RICMS/2000 é devido pelo contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA) quando realiza aquisição interestadual de mercadoria destinada ao uso, consumo ou integração no seu Ativo Imobilizado.

Relato

1. A Consulente tem como atividade principal a fabricação de cigarrilhas e charutos (CNAE 12.20-4/02).

2. Informa que adquiriu essências classificadas no código 3302.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para a fabricação de cigarrilhas, provenientes de outra unidade da federação, com Código Fiscal da Operação (CFOP) 6.101.

3. Como houve destaque do ICMS, indaga se é possível creditar-se do ICMS pago na operação de aquisição dessa mercadoria, utilizada na produção da cigarrilha. Caso seja possível, indaga se pode utilizar tal crédito para pagar o valor de ICMS oriundo do diferencial de alíquotas (DIFAL).

Interpretação

4. Preliminarmente, destacamos que é pressuposto da presente resposta a leitura da Decisão Normativa CAT-1/2001, que estabeleceu as condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas a serem observadas pelo contribuinte quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição, entre outros, de insumos, ativo imobilizado, serviços de transporte e de comunicações.

5. Assim, é importante, neste momento, transcrever o conceito de insumo trazido pela Decisão Normativa CAT-1/2001 e os conceitos de matéria-prima, material secundário e intermediário, trazidos pela Decisão Normativa CAT-2/1982:

Decisão Normativa CAT-1/2001: “3.1 - Insumos

A expressão "insumo" consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro "é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa 'input', isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o 'output' ou o produto final. (...). "Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos 'produtos intermediários' que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção" (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214).

Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho.

Entre outros, têm-se ainda, a título de exemplo, os seguintes insumos que se desintegram totalmente no processo produtivo de uma mercadoria ou são utilizados nesse mesmo processo produtivo para limpeza, identificação, desbaste, solda etc : lixas; discos de corte; discos de lixa; eletrodos; oxigênio e acetileno; escovas de aço; estopa; materiais para uso em embalagens em geral - tais como etiquetas, fitas adesivas, fitas crepe, papéis de embrulho, sacolas, materiais de amarrar ou colar (barbantes, fitas, fitilhos, cordões e congêneres), lacres, isopor utilizado no isolamento e proteção dos produtos no interior das embalagens, e tinta, giz, pincel atômico e lápis para marcação de embalagens -; óleos de corte; rebolos; modelos/matrizes de isopor utilizados pela indústria; produtos químicos utilizados no tratamento de água afluente e efluente e no controle de qualidade e de teste de insumos e de produtos.”.

Decisão Normativa CAT-2/1982: “Assim é que,

1 – Matéria-prima é, em geral, toda a substância com que se fabrica alguma cousa e da qual é obrigatoriamente parte integrante. Exemplos: o minério de ferro, na siderurgia, integrante do ferro-gusa; o calcário, na industrialização do cimento, parte integrante do novo produto cimento; o bambu ou o eucalipto, na indústria da autora, integrantes do novo produto – papel etc.

2 – Produto Intermediário (assim denominado porque proveniente de indústria intermediária própria ou não) é aquele que compõe ou integra a estrutura físico-química do novo produto, via de regra sem sofrer qualquer alteração em sua estrutura intrínseca. Exemplos: pneumáticos na indústria automobilística e dobradiças, na marcenaria, compondo ambos os respectivos produtos novos (sem que sofram qualquer alteração em suas estruturas intrínsecas) – o automóvel e o mobiliário; a cola, ainda na marcenaria, que, muito embora alterada em sua estrutura intrínseca, vai integrar o novo produto – mobiliário.

3) Produto Secundário - é aquele que, consumido no processo de industrialização, não se integra no novo produto. Exemplos: calcáreo - CaCO3 (que na indústria do cimento é matéria-prima), na siderurgia é "produto secundário", porquanto somente usado para extração das impurezas do minério de ferro, com as quais se transforma em escória e consome-se no processo industrial sem integrar o novo produto: o ferro-gusa; o óleo de linhaça, usado na cerâmica (para o melhor desprendimento da argila na prensa), depois de consumido na queima, não vai integrar o novo produto-telha; qualquer material líquido, usado na indústria da autora, que consumido na operação de secagem, deixa de integrar o novo produto – papel.”

6. Verifica-se que, pelo subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT-1/2001, para uma mercadoria ser classificada como insumo, ela precisa (i) integrar o produto objeto da atividade de industrialização ou (ii) ser consumida no processo produtivo industrial.

7. Assim, se as essências integrarão o produto fabricado (cigarrilhas), elas são consideradas insumos de fabricação, de modo que é possível o aproveitamento do crédito do imposto pago na sua aquisição. Tal crédito, todavia, não poderá ser utilizado como forma de pagamento do DIFAL previsto no artigo 2º, VI, do RICMS/2000, lembrando que ele só é devido pelo contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA) quando realiza aquisição interestadual de mercadoria destinada ao uso, consumo ou integração no seu Ativo Imobilizado.

8. Com essas considerações, damos por sanada a dúvida da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.