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Resposta à Consulta nº 23029M1 DE 16/02/2021 - SP

Estadual - Publicado em 17 fev 2021

ICMS – Isenção parcial e diferimento – Saída interna de borracha natural promovida por produtor rural com destino a estabelecimento industrial a partir de 15/01/2021 – Saída posterior a estabelecimento industrial de artefato de borracha – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. As saídas internas de borracha natural promovidas por estabelecimento rural com destino a estabelecimento industrial localizado neste Estado e saídas internas de matéria-prima proveniente do beneficiamento da borracha de estabelecimento industrial com destino a indústria de artefatos de borracha localizada neste Estado passam a ter isenção parcial a partir de 15/01/2021, na forma do item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000 (artigo 99 do Anexo I do RICMS/2000). II. Na saída de borracha natural de produtor rural com destino a estabelecimento paulista, para fins de industrialização, fica diferido o lançamento da parcela não isenta do imposto, conforme artigo 350, inciso XI, do RICMS/2000. III. Na saída de matéria-prima proveniente do beneficiamento da borracha de estabelecimento industrial com destino a indústria de artefatos de borracha localizada neste Estado, para fins de industrialização, fica diferido o lançamento da parcela não isenta do imposto para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da indústria de artefatos de borracha (artigo 350, inciso XI, alínea “c”, do RICMS/2000).

Resposta à Consulta nº 23028M1 DE 16/02/2021 - SP

Estadual - Publicado em 17 fev 2021

ICMS – Isenção parcial e diferimento – Saída interna de borracha natural promovida por produtor rural com destino a estabelecimento industrial a partir de 15/01/2021 – Saída posterior a estabelecimento industrial de artefato de borracha – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. As saídas internas de borracha natural promovidas por estabelecimento rural com destino a estabelecimento industrial localizado neste Estado e saídas internas de matéria-prima proveniente do beneficiamento da borracha de estabelecimento industrial com destino a indústria de artefatos de borracha localizada neste Estado passam a ter isenção parcial a partir de 15/01/2021, na forma do item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000 (artigo 99 do Anexo I do RICMS/2000). II. Na saída de borracha natural de produtor rural com destino a estabelecimento paulista, para fins de industrialização, fica diferido o lançamento da parcela não isenta do imposto, conforme artigo 350, inciso XI, do RICMS/2000. III. Na saída de matéria-prima proveniente do beneficiamento da borracha de estabelecimento industrial com destino a indústria de artefatos de borracha localizada neste Estado, para fins de industrialização, fica diferido o lançamento da parcela não isenta do imposto para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da indústria de artefatos de borracha (artigo 350, inciso XI, alínea “c”, do RICMS/2000).

Resposta à Consulta nº 22981M1 DE 16/02/2021 - SP

Estadual - Publicado em 17 fev 2021

ICMS – Isenção parcial e diferimento – Saída interna de borracha natural promovida por produtor rural com destino a estabelecimento industrial a partir de 15/01/2021 – Saída posterior a estabelecimento industrial de artefato de borracha – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. As saídas internas de borracha natural promovidas por estabelecimento rural com destino a estabelecimento industrial localizado neste Estado e saídas internas de matéria-prima proveniente do beneficiamento da borracha de estabelecimento industrial com destino a indústria de artefatos de borracha localizada neste Estado passam a ter isenção parcial a partir de 15/01/2021, na forma do item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000 (artigo 99 do Anexo I do RICMS/2000). II. Na saída de borracha natural de produtor rural com destino a estabelecimento paulista, para fins de industrialização, fica diferido o lançamento da parcela não isenta do imposto, conforme artigo 350, inciso XI, do RICMS/2000. III. Na saída de matéria-prima proveniente do beneficiamento da borracha de estabelecimento industrial com destino a indústria de artefatos de borracha localizada neste Estado, para fins de industrialização, fica diferido o lançamento da parcela não isenta do imposto para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da indústria de artefatos de borracha (artigo 350, inciso XI, alínea “c”, do RICMS/2000).

Resposta à Consulta nº 22427 DE 16/02/2021 - SP

Estadual - Publicado em 17 fev 2021

ICMS – Obrigações acessórias – Conserto de equipamento usado que integra o ativo imobilizado de contribuinte usuário final – Remessa à empresa terceirizada/subcontratada para conserto – Documentos fiscais. I. Nos repasses de serviço a estabelecimento terceiro, que compreendam a remessa e o retorno do mesmo bem, não há incidência do ICMS, desde que o conserto, restauração ou recondicionamento sejam efetuados para usuário final, sem operação subsequente de comercialização ou industrialização, conforme previsto nos incisos IX e X do artigo 7º do RICMS/2000. II. Na remessa de bem do seu ativo imobilizado para conserto, o estabelecimento contribuinte do ICMS emitirá Nota Fiscal, sem destaque do imposto, tendo como destinatária a empresa intermediária, ao abrigo da não incidência do inciso IX do artigo 7º do RICMS/2000. III. O estabelecimento intermediário, ao remeter o equipamento defeituoso, integrante do ativo imobilizado de cliente contribuinte do imposto, para terceiro que realizará o seu conserto, deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto (artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000), fazendo menção ao documento fiscal que consignou a remessa inicial do bem. IV. No conserto ou reparo de bem pertencente a usuário final e contribuinte do ICMS (que não se destinem a posterior comercialização ou industrialização), ocorre a incidência do imposto sobre o fornecimento de peças e partes aplicadas, ainda que a prestação de serviço esteja sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, de competência municipal.

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