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Resposta à Consulta nº 22741 DE 03/02/2021 - SP

Estadual - Publicado em 4 fev 2021

ICMS – Locação temporária de espaços – “Self storage” – Terceirização de serviços relacionados à colocação, guarda, conservação e retirada de bens ou mercadorias depositados – Possibilidade de instalar estabelecimento de contribuinte do ICMS no espaço físico locado. I – A atividade de locação temporária de espaços para o armazenamento de bens ou mercadorias pertencentes a contribuintes paulistas do ICMS (“self storage”) pressupõe que a colocação, guarda, conservação ou retirada de bens ou mercadorias depositados sejam feitos pelo próprio locatário, sem a participação direta ou indireta do locador (autosserviço) – artigo 1º da Portaria CAT 69/1999. II – É possível contratar terceiros para a prestação de serviços que envolvam, total ou parcialmente, a colocação, guarda, conservação ou retirada dos bens ou mercadorias depositados em espaço cedido por empresa de “self storage”, mas o contratante do serviço e locatário, quando contribuinte do ICMS, permanece responsável perante o Fisco pelo cumprimento de todas as obrigações tributárias previstas na legislação. III – A instalação de estabelecimento de contribuinte do ICMS em espaço cedido por empresa de “self storage”, se possível, afasta a aplicação das regras especiais contidas na Portaria CAT 69/1999, e a movimentação de bens e mercadorias ali realizada submeter-se-á às regras gerais aplicáveis aos demais contribuintes do ICMS.

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