Resposta à Consulta nº 22178 DE 05/02/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 fev 2021

ICMS – Crédito outorgado – Bens de informática - Devolução de mercadoria – Decreto n° 51.624/2007. I. A devolução de mercadorias é a operação que tem por objeto “anular todos os efeitos de uma operação anterior” (inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000). II. Na hipótese de o remetente receber em devolução mercadoria que foi objeto de operação de saída por ele promovida anteriormente, poderá se creditar do imposto debitado por ocasião da saída. III. Tratando-se de mercadoria sujeita ao crédito outorgado previsto no Decreto n° 51.624/2007, o remetente deverá promover o estorno do crédito outorgado correspondente à operação de saída. IV. As devoluções de vendas de produtos beneficiados pelo crédito outorgado devem ser consideradas no mês em que foram devolvidas.

ICMS – Crédito outorgado – Bens de informática - Devolução de mercadoria – Decreto n° 51.624/2007.

I. A devolução de mercadorias é a operação que tem por objeto “anular todos os efeitos de uma operação anterior” (inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000).

II. Na hipótese de o remetente receber em devolução mercadoria que foi objeto de operação de saída por ele promovida anteriormente, poderá se creditar do imposto debitado por ocasião da saída.

III. Tratando-se de mercadoria sujeita ao crédito outorgado previsto no Decreto n° 51.624/2007, o remetente deverá promover o estorno do crédito outorgado correspondente à operação de saída.

IV. As devoluções de vendas de produtos beneficiados pelo crédito outorgado devem ser consideradas no mês em que foram devolvidas.

Relato

1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que realiza como atividade principal a “fabricação de periféricos para equipamentos de informática” (CNAE 26.22-1/00), solicita interpretação da legislação tributária a respeito do regime especial de tributação pelo ICMS para contribuintes do setor da indústria de informática.

2. Informa que se beneficia do regime especial previsto no Decreto n° 51.624/2007 nas operações realizadas com os produtos a seguir: (i) monitor de vídeo com tubo de raios catódicos policromático, para computador, classificado no código 8471.60.72 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, (ii) telefone celular atributo AB, tecnologia digital Dual CDMA/AMPS/GSM/TDMA/WLL, classificado no código 8525.20.22 da NCM, (iii) unidade de processamento digital de pequena capacidade, classificado no código 8471.50.10 da NCM, (iv) microcomputador portátil, com teclado de 80 teclas ou mais e tela de LCD integrados, classificado nos códigos 8471.30.12 e 8471.30.19 da NCM e (v) aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais, de frequência inferior a 15 GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbits/s ("Smartwatch"), exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbits/s, classificados no código 8517.62.72 da NCM.

3. Acrescenta que realiza a operacionalização através dos créditos das operações de saída, tributadas pelo ICMS, estaduais e interestaduais, de acordo com a alíquota aplicável a cada caso, em oposição ao aproveitamento de quaisquer créditos, oriundos de suas entradas de qualquer natureza, sendo (i) - quando se tratar de saída interna, ou, em se tratando de saída interestadual, à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, (ii) quando a alíquota interestadual aplicável for 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento) e (iii) do percentual de 4% (quatro por cento), quando a alíquota interestadual aplicável for 4% (quatro por cento).

4. Transcreve o artigo 1º do Decreto n° 51.624/2007 e questiona:

4.1. se, nos casos de devolução, com o objetivo de anular a operação, deverá ser estornado o crédito outorgado usufruído por ocasião das saídas desses produtos;

4.2. se for necessário promover o estorno do crédito outorgado, se ele deverá ser considerado no mês de sua devolução ou deve ser calculado de acordo com a saída, considerando possíveis juros.

Interpretação

5. Inicialmente, transcrevemos trechos do Decreto nº 51.624/2007 que importam para a presente resposta, alterados pelo Decreto nº 65.255/2020, com efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021:

“Artigo 1º - O estabelecimento fabricante que promover saída tributada pelo ICMS dos produtos adiante relacionados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, poderá, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação do percentual de 80,1% (oitenta inteiros e um décimo por cento) sobre o valor do imposto devido, quando se tratar de saída interna, ou, em se tratando de saída interestadual, à aplicação do percentual de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação, quando a alíquota interestadual aplicável for 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento), e do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), quando a alíquota interestadual aplicável for 4% (quatro por cento): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)

I - monitor de vídeo com tubo de raios catódicos policromático, para computador - 8528.42.20; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)

(...)

III- telefone celular atributo AB, tecnologia digital Dual CDMA/AMPS/ GSM/ TDMA/ WLL - 8517.12.31; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)

(...)

VIII - unidade de processamento digital de pequena capacidade - 8471.50.10;

(...)

XIII - microcomputador portátil, com teclado de 80 teclas ou mais e tela de LCD integrados - 8471.30.12 e 8471.30.19;

(...)

XLI - aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais, de frequência inferior a 15 GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbits/s ("Smartwatch"), exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbits/s - 8517.62.72 (Inciso acrescentado pelo Decreto 59.622, de 18-10-2013, DOE 19-10-2013)

(...)”

5.1 Caso a Consulente tenha dúvidas relacionadas às alterações promovidas, poderá formular nova consulta a este órgão.

6. Posto isso, cabe informar que esta consulta parte do pressuposto que as operações realizadas pela Consulente cumprem todas as exigências legais para usufruir do benefício do crédito outorgado previsto no Decreto n° 51.624/2007.

7. Cabe lembrar, conforme disposto no artigo 4º, inciso IV, do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, que se considera devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários. Desse modo, a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pela Consulente, tendo de haver, portanto, o retorno da mercadoria devolvida ao estabelecimento remetente original. Por isso, na operação de devolução ou retorno, total ou parcial, de mercadoria ou bem, aplicar-se-ão a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou a saída da mercadoria ou do bem.

8. Dessa forma, o item 3 da Decisão Normativa 04/2010 afirma que, “pelas regras gerais do ICMS, qualquer devolução de mercadoria efetuada por contribuintes do imposto (industriais, comerciantes, revendedores, ou qualquer cliente obrigado à emissão de documentos fiscais), quer deste Estado como de outras unidades da Federação, deve ser acompanhada de Nota Fiscal, com destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda, com expressa remissão ao documento correspondente, observado ainda o disposto no artigo 57 do RICMS/2000, que prevê a aplicação dessa forma de cálculo do imposto inclusive quando tratar-se de operação interestadual”.

9. Assim, para anular os efeitos da operação anterior, na hipótese de a Consulente receber em devolução mercadoria que foi objeto de operação de saída interna ou interestadual por ela promovida anteriormente, poderá se creditar do imposto debitado por ocasião da saída, caso exista. Além disso, tratando-se de mercadoria sujeita ao crédito outorgado previsto no Decreto n° 51.624/2007, deverá promover o estorno do crédito outorgado correspondente à operação de saída, considerando o mês em que foram devolvidas, não devendo ser promovida nenhuma alteração na escrituração contábil e fiscal dos meses anteriores à data da devolução.

10. Com esses esclarecimentos, julgamos respondidos os questionamentos apresentados.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.