Resposta à Consulta nº 22165 DE 10/02/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 fev 2021
ICMS – Crédito Outorgado – Artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 – Portaria CAT-55/2017 – Fórmula para ajuste do valor a ser estornado. I. O artigo 5º da Portaria CAT-55/2017 prevê o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, que deverá escriturar o crédito relativo ao serviço tomado ou à entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os ajustes previstos. II. A variável “T” da fórmula é a média dos últimos 12 (doze) meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas realizadas, exceto aquelas cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico. Portanto, na variável “T” devem constar tanto as saídas de produtos industrializados como as mercadorias para revenda. III. A variável “C” da fórmula se refere ao valor do crédito escriturado no período de apuração, ou seja, esse valor deve incluir todo e qualquer crédito a que o contribuinte faria jus independentemente da opção pelo crédito outorgado em análise (incluindo aqueles que dizem respeito à atividade beneficiada, insumos para industrialização, energia elétrica, etc.), com exceção daqueles previstos no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000. Ou seja, apenas os créditos decorrentes da entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III desse regulamento não deverão compor a variável “C”.
ICMS – Crédito Outorgado – Artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 – Portaria CAT-55/2017 – Fórmula para ajuste do valor a ser estornado.
I. O artigo 5º da Portaria CAT-55/2017 prevê o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, que deverá escriturar o crédito relativo ao serviço tomado ou à entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os ajustes previstos.
II. A variável “T” da fórmula é a média dos últimos 12 (doze) meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas realizadas, exceto aquelas cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico. Portanto, na variável “T” devem constar tanto as saídas de produtos industrializados como as mercadorias para revenda.
III. A variável “C” da fórmula se refere ao valor do crédito escriturado no período de apuração, ou seja, esse valor deve incluir todo e qualquer crédito a que o contribuinte faria jus independentemente da opção pelo crédito outorgado em análise (incluindo aqueles que dizem respeito à atividade beneficiada, insumos para industrialização, energia elétrica, etc.), com exceção daqueles previstos no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000. Ou seja, apenas os créditos decorrentes da entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III desse regulamento não deverão compor a variável “C”.
Relato
1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que realiza como atividade principal o “Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados” (CNAE 46.34-6/01) e, como atividades secundárias, “Frigorífico - abate de bovinos” (CNAE 10.11-2/01) e a “Fabricação de produtos de carne” (CNAE 10.13-9/01), informa concentrar neste Estado as suas atividades na desossa, corte e acondicionamento de carne bovina, bem como a mera revenda.
2. Acrescenta que a atividade de revenda compreende a comercialização de produtos comestíveis resultantes do abate, adquiridos já embalados e etiquetados, sobre os quais não é aplicado qualquer processo de industrialização pela Consulente.
3. Menciona, ainda, que as matérias-primas para industrialização são adquiridas, majoritariamente, em operações interestaduais, sendo que, por ocasião da saída definitiva do produto industrializado, exclusivamente em operações internas, utiliza-se do crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.
4. Expõe, também, que comercializa exclusivamente neste Estado produtos não comestíveis resultantes do abate, sem a utilização do crédito outorgado nessas operações, e que não adquire gado em pé.
5. Transcreve o artigo 5º da Portaria CAT-55/2017 e entende que, por desenvolver atividade mista, ou seja, operações sujeitas e não sujeitas ao crédito outorgado, deve realizar o ajuste previsto no referido artigo, transcrevendo, parcialmente, a Resposta à Consulta Tributária 17.224/2018.
6. Diante do exposto, questiona se:
6.1. para fins de apuração do crédito a ser estornado, deverão ser computados os valores relacionados à atividade de revenda;
6.2. é correto computar, conjuntamente, as operações relativas ao crédito apropriado pelo regime normal de apuração e receitas de revenda, ocorridas nas operações não abrangidas pelo crédito outorgado quando da apuração;
6.3. para o cálculo da variável “T”, prevista no artigo 5° da Portaria CAT-55/2017, é correto considerar o valor total das saídas dos últimos 12 meses, ou seja, a soma das saídas de produtos industrializados e mercadorias para revenda;
6.4. para o cálculo da variável “C”, prevista no artigo 5° da Portaria CAT-55/2017, é correto considerar os créditos das mercadorias adquiridas para revenda e os créditos dos produtos e insumos adquiridos para industrialização.
6.5. a resposta ao subitem 6.2 for negativa, quais operações deve considerar para apuração do crédito outorgado;
6.6. na variável "C", prevista no artigo 5º da Portaria CAT-55/2017, devem ser incluídos os créditos do imposto pago pela aquisição de carne para corte e desossa e insumos (embalagens e etiquetas de identificação) para industrialização;
6.7. em qual campo da Guia de Apuração do ICMS deverá ser informado o crédito a que tem direito.
Interpretação
7. Inicialmente, cabe apontar que, recentemente, o Decreto 65.451/2020 alterou a redação do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, reduzindo de 7% para 5,9% o percentual do crédito a ser aplicado pelo estabelecimento abatedor e pelo estabelecimento industrial frigorífico, com efeitos a partir de 1º de abril de 2021. Assim, vejamos o que prevê o artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000:
“Artigo 40 (CARNE - SAÍDA INTERNA) - O estabelecimento abatedor e o estabelecimento industrial frigorífico poderão creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 5,9% (cinco inteiros e nove décimos por cento) sobre o valor da saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno (Convênio ICMS 190/17). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 65.451, de 30-12-2020, DOE 31-12-2020; efeitos a partir de 1º de abril de 2021)
§ 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a saída dos mencionados produtos seja tributada.
§ 2º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão “Crédito Outorgado - artigo 40 do Anexo III do RICMS”.
§ 3º - Não se compreende na operação de saída referida no “caput” aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
§ 4º - O crédito de que trata o “caput” substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III deste Regulamento.
§ 5º - O disposto neste artigo também se aplica à saída interna de “jerked beef”, hipótese em que poderá ser creditada a importância equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interna. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)
§ 6º - O disposto neste artigo aplica-se também à saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, realizada por estabelecimento que tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02”, hipótese em que poderá ser creditada a importância equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interna. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)”.
8. Posto isso, faz-se necessário alguns esclarecimentos:
8.1 Relativamente à carne e aos demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, adquiridos prontos para revenda, as suas saídas internas também podem se beneficiar do crédito outorgado em apreço, uma vez que a Consulente é abatedor e estabelecimento industrial frigorífico.
8.2 O crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 substituirá o aproveitamento de quaisquer outros créditos (inclusive relativos a embalagens, insumos, fretes e bens do Ativo Imobilizado), exceto aquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III do RICMS/2000. Entretanto, como ele é calculado sobre as saídas de carne e produtos comestíveis em operações internas, há direito ao crédito do ICMS correspondente à aquisição dos insumos, como, por exemplo, embalagens e parte da energia elétrica, destacados na Nota Fiscal de compra, adquiridos para fabricação dos produtos industrializados pela empresa, relativamente às saídas de produtos não comestíveis em operações internas (osso, por exemplo) e em relação às saídas de produtos comestíveis e não comestíveis em operações interestaduais, a ser calculado de forma proporcional ao valor dessas saídas em relação ao valor total das saídas, conforme previsto no artigo 4º da Portaria CAT nº 55/2017, abaixo transcrito:
“Artigo 4° - Observadas as demais regras que disciplinam a vedação, estorno e manutenção do crédito previstas na legislação, os estabelecimentos de que trata o artigo 1º que realizarem operações de saídas não amparadas pelo disposto no artigo 40 do Anexo III do RICMS poderão creditar-se do imposto relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria.”.
9. O artigo 5º da Portaria CAT-55/2017, por sua vez, prevê o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 (“§ 4º - O crédito de que trata este artigo substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos”), o qual deverá escriturar o crédito relativo ao serviço tomado ou à entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os ajustes previstos no artigo 5º, abaixo transcrito para maior clareza:
“Artigo 5º - Para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS (inciso IV do artigo 1º desta portaria), o contribuinte deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os seguintes ajustes:
I - apurar o valor do crédito a ser estornado mediante a fórmula “E = (B/T) x C”, onde:
a) “E” = valor do crédito a ser estornado;
b) “B” = média, dos últimos 12 (doze) meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas beneficiadas pelo artigo 40 do Anexo III do RICMS, observado o disposto no inciso II;
c) “T” = média, dos últimos 12 (doze) meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas realizadas, observado o disposto no inciso II;
d) “C” = valor do crédito escriturado no período de apuração;
II - não se compreendem nas saídas referidas nas alíneas “b” e “c” do inciso I, aquelas cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico;
III - o valor apurado nos termos do inciso I deverá ser lançado no campo “Outros Débitos” do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão “Estorno de Crédito - artigo 40 do Anexo III do RICMS”;
IV - relativamente aos meses em que o benefício previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS ainda não estava vigente, deverão ser consideradas, para o cálculo da média referida na alínea “b” do inciso I, as saídas que seriam amparadas pelo benefício caso este estivesse em vigor no referido período;
V - o contribuinte deverá manter memória dos cálculos efetuados nos termos deste artigo em arquivo digital, pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS, para apresentação ao fisco quando solicitado;
VI - os ajustes previstos neste artigo deverão ser realizados sem prejuízo da observância das demais regras de vedação, estorno e manutenção do crédito, previstas na legislação.”.
10. Da fórmula transcrita, constata-se que:
10.1 a variável “T” é a média dos últimos 12 (doze) meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas realizadas, exceto aquelas cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico. Portanto, na variável “T” devem constar tanto as saídas de produtos industrializados como as mercadorias para revenda.
10.2 a variável “C” se refere ao valor do crédito escriturado no período de apuração, ou seja, esse valor de crédito deve incluir todo e qualquer crédito a que o contribuinte faria jus independentemente da opção pelo crédito outorgado em análise (incluindo aqueles que dizem respeito à atividade beneficiada, insumos para industrialização, energia elétrica, etc.), com exceção daqueles previstos no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000. Ou seja, apenas os créditos decorrentes da entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III desse regulamento não deverão compor a variável “C”.
11. Informamos, por fim, que dúvidas de natureza procedimental relativas à escrituração dos créditos nos livros fiscais, ao lançamento em GIA ou EFD devem se apresentadas ao posto fiscal de vinculação das atividades da Consulente.
12. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.