Resposta à Consulta nº 23002 DE 05/02/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 fev 2021

ICMS – Diferimento – Importação – Sebo de origem animal. I. Não é aplicável o diferimento previsto no artigo 383 do RICMS/2000 na operação de importação do produto sebo, classificado no código 1502.10.12 da NCM.

ICMS – Diferimento – Importação – Sebo de origem animal.

I. Não é aplicável o diferimento previsto no artigo 383 do RICMS/2000 na operação de importação do produto sebo, classificado no código 1502.10.12 da NCM.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (46.89-3/99) exerce a atividade de comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente, afirma que pretende importar o produto “sebo”, classificado no código 1502.10.12 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com desembaraço aduaneiro neste Estado de São Paulo.

2. Cita o benefício do diferimento previsto no artigo 383 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e questiona se esse diferimento também se aplica ao lançamento do ICMS na importação do referido produto.

Interpretação

3. Inicialmente, cabe transcrever o “caput” do artigo 383 do RICMS/2000, que trata do diferimento do lançamento do imposto incidente nas saídas internas de subprodutos da matança do gado, que tem a seguinte redação:

“Artigo 383 - O lançamento do imposto incidente nas saídas internas de couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, de osso, de chifre ou de casco, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, arts. 8°, XIV, e § 10, e 59):

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior;

III - sua entrada em estabelecimento industrial, ainda que para simples curtimento.”

4. Nesse contexto, frise-se que o artigo transcrito menciona saídas internas de sebo e não operações internas. Os benefícios previstos para "operações internas" são aplicáveis às importações, uma vez que o vocábulo "operações" se refere tanto a saídas quanto a entradas e por "internas" devemos entender aquelas situações nas quais, cumulativamente, o fato gerador ocorre dentro dos limites deste Estado – por contingência geográfica ou por atribuição legal – e, nas mesmas condições, o destinatário da mercadoria se localiza em território paulista.

5. No entanto, o termo "saídas internas" não engloba as importações. Desse modo, respondendo ao questionamento da Consulente não é aplicável o diferimento na operação de importação do produto sebo, classificado no código 1502.10.12 da NCM.

6. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas suscitadas pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.