Navegue pelas Normas

Você esta em: Normas -> Estadual -> São Paulo -> Resposta à Consulta -> 2021

Exibindo: 1176 normas.

Resposta à Consulta nº 23113 DE 10/02/2021 - SP

Estadual - Publicado em 11 fev 2021

ICMS – Alíquota Interestadual de 4% – Resolução do Senado Federal 13/2012 – Operações interestaduais com insumos agropecuários que gozam de redução da base de cálculo do imposto, com destino a contribuintes de outros Estados. I. A alíquota interestadual de 4% é aplicável, desde 1º de Janeiro de 2013, para as operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior (que não tenham sido submetidos a processo de industrialização), ou industrializados no Brasil com conteúdo de importação superior a 40%, nos termos do artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012 e do artigo 2º da Portaria CAT 64/2013, não sendo aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000, por força do que prevê o Convênio ICMS 123/2012. II. O Convênio ICMS 123/2012 determina que, em regra, nenhum benefício fiscal poderá ser aplicado à operação interestadual sujeita à alíquota do ICMS de 4%, excetuando a hipótese da mercadoria possuir benefício fiscal vigente em 31/12/2012, cuja aplicação resultasse em carga tributária interestadual inferior a 4%. Dessa forma, até essa data aplicava-se o benefício previsto no artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000 às operações em tela. III. A partir de 01/01/2021, com a produção de efeitos do Decreto 65.254/2020, deve ser aplicada a alíquota de 4% a tais operações sem a aplicação do benefício estabelecido pelo artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000, independentemente do Estado de destino das mercadorias, por força do que prevê o inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 123/2012.

Resposta à Consulta nº 22895 DE 12/02/2021 - SP

Estadual - Publicado em 13 fev 2021

ICMS – Operação interna com milho e sorgo - Comerciante atacadista adquire milho e sorgo para revenda a produtores que os destinarão à alimentação animal ou à fabricação de ração animal, exclusivamente para uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura – Diferimento – Isenção. I. Se o sorgo for destinado efetivamente à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva ao uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, o vendedor poderá fruir da isenção do inciso VIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, devendo fazer prova da destinação desse produto pelos meios admitidos em direito. II. Na saída de milho destinado a estabelecimento atacadista e não a produtor, cooperativa de produtores ou indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento, não ocorre a hipótese de isenção prevista no artigo 41, XVI, do Anexo I, do RICMS/2000, ficando o lançamento do imposto diferido, nos termos do artigo 360 do RICMS/2000. III. O Decreto 64.213/2019, que entrou em vigor no dia 01/05/2019, revogou o parágrafo 3º, do artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000, que garantia a manutenção do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção, devendo o contribuinte que aplicar a isenção prevista no inciso XVI, artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000, proceder ao estorno do crédito relacionado com tal operação. IV. Na venda de milho, ao abrigo da isenção prevista no inciso XVI do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, não é admitida a manutenção do crédito. Sendo isenta essa operação, cabe ao estabelecimento atacadista efetuar o recolhimento do imposto diferido em relação às operações anteriores, nos termos do artigo 429 do RICMS/2000.

Resposta à Consulta nº 22533 DE 12/02/2021 - SP

Estadual - Publicado em 13 fev 2021

ICMS – Conserto de bem do ativo imobilizado pertencente a contribuinte do ICMS – Não incidência do imposto nas operações de remessa e retorno – Aquisição de partes e peças, pelo proprietário do bem, e remessa direta do fornecedor paulista ao estabelecimento prestador do serviço de conserto ou reparo, também paulista. I. O ICMS não incide sobre a remessa para conserto de bens de usuário final, integrantes do seu ativo imobilizado, bem como sobre a remessa e o retorno de partes e peças adquiridas pelo proprietário do equipamento para serem empregadas no referido conserto (artigo 7º, incisos IX e X, do RICMS/2000). II. Por regra, a caracterização da venda à ordem pressupõe que os estabelecimentos envolvidos pertençam a três titulares distintos, com a realização de duas operações de venda. Contudo, ante a inexistência de previsão específica na legislação tributária e a ausência de prejuízo à fiscalização ou à arrecadação, o proprietário de máquina ou equipamento enviado para conserto pode, por analogia e com as devidas adaptações, valer-se da disciplina da venda à ordem (artigos 129, §§ 2º e 3º, do RICMS/2000) para operacionalizar a aquisição de partes ou peças a serem empregadas no conserto e a sua remessa do fornecedor diretamente ao prestador do serviço, sem trânsito por seu próprio estabelecimento, desde que todos os envolvidos estejam localizados em território paulista. III. O vendedor-remetente (fornecedor) emitirá duas Notas Fiscais: uma em favor do estabelecimento destinatário (contratado para a execução do serviço), para acompanhar o transporte do material adquirido para ser empregado no serviço, sem destaque do imposto, identificando a operação como “Remessa por Ordem do Adquirente”; e outra em favor do estabelecimento adquirente-comprador (contratante), com destaque do valor do imposto devido (“Remessa Simbólica”) pela alíquota interna. IV. Considera-se interna a operação pela qual o fornecedor paulista remete mercadoria diretamente a destinatário localizado no estado de São Paulo, por conta e ordem de adquirente original estabelecido em outra unidade da Federação. V. O adquirente-comprador paulista deverá emitir uma Nota Fiscal (“Remessa Simbólica de bem para conserto ou reparo”) referente à remessa simbólica do material para o local em que o serviço será executado, sem destaque do valor do imposto, em razão da não incidência do artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000.

Não encontrou o que procura? Experimente nossa Busca »