Resposta à Consulta nº 22885 DE 05/02/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 fev 2021
ICMS – Alíquota Interestadual de 4% – Resolução do Senado Federal 13/2012 – Operações Interestaduais destinadas a contribuintes de outros Estados com mercadorias que gozavam de redução da base de cálculo do imposto em 31/12/2012 com carga tributária inferior a 4%. I. A alíquota interestadual de 4% é aplicável, desde 1º de Janeiro de 2013, para as operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior (que não tenham sido submetidos a processo de industrialização), ou industrializados no Brasil com conteúdo de importação superior a 40%, nos termos do artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012 e do artigo 2º da Portaria CAT-64/2013, não sendo aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000, por força do que prevê o Convênio ICMS 123/2012. II. O Convênio ICMS-123/2012 determina que, em regra, nenhum benefício fiscal poderá ser aplicado à operação interestadual sujeita à alíquota do ICMS de 4%, excetuando a hipótese de a mercadoria possuir benefício fiscal vigente em 31/12/2012, cuja aplicação resultasse em carga tributária interestadual inferior a 4%. Dessa forma, até essa data aplicava-se o benefício previsto no artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000 às operações em tela. III. A partir de 01/01/2021, com a produção de efeitos do Decreto 65.254/2020, deve ser aplicada a alíquota de 4% a tais operações sem a aplicação do benefício estabelecido pelo artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000, independentemente do Estado de destino das mercadorias, por força do que prevê o inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 123/2012.
ICMS – Alíquota Interestadual de 4% – Resolução do Senado Federal 13/2012 – Operações Interestaduais destinadas a contribuintes de outros Estados com mercadorias que gozavam de redução da base de cálculo do imposto em 31/12/2012 com carga tributária inferior a 4%.
I. A alíquota interestadual de 4% é aplicável, desde 1º de Janeiro de 2013, para as operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior (que não tenham sido submetidos a processo de industrialização), ou industrializados no Brasil com conteúdo de importação superior a 40%, nos termos do artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012 e do artigo 2º da Portaria CAT-64/2013, não sendo aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000, por força do que prevê o Convênio ICMS 123/2012.
II. O Convênio ICMS-123/2012 determina que, em regra, nenhum benefício fiscal poderá ser aplicado à operação interestadual sujeita à alíquota do ICMS de 4%, excetuando a hipótese de a mercadoria possuir benefício fiscal vigente em 31/12/2012, cuja aplicação resultasse em carga tributária interestadual inferior a 4%. Dessa forma, até essa data aplicava-se o benefício previsto no artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000 às operações em tela.
III. A partir de 01/01/2021, com a produção de efeitos do Decreto 65.254/2020, deve ser aplicada a alíquota de 4% a tais operações sem a aplicação do benefício estabelecido pelo artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000, independentemente do Estado de destino das mercadorias, por força do que prevê o inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 123/2012.
Relato
1. A Consulente, localizada no Estado de Minas Gerais e cuja atividade principal registrada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ – é a fabricação de defensivos agrícolas (CNAE 20.51-7/00), informa que, devido à publicação do Decreto 64.254/2020, que traz nova redação ao artigo 9º do Anexo II do RICMS/SP, em que antes previa redução da base de cálculo de 60%, passou a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 2021, a redução de 47,20%.
2. Alega que, até 31/12/2020, em operações interestaduais para as Regiões Norte, Nordeste e Espírito Santo com produtos que se enquadram nas alíquotas de 4% pela Resolução do Senado Federal 13/2012, aplicava-se a redução da base de cálculo na qual devia ser mantida tal carga tributária até 31/12/2012, conforme prevê o Convênio ICMS 123/2012, ou seja, carga tributária de 2,8%.
3. Levando em consideração que a carga tributária, a partir de 1º/01/2021, será de 3,70%, indaga se, exclusivamente para os produtos enquadrados na Resolução do Senado Federal 13/2012, deve ser utilizada a nova carga tributária de 3,70% ou se deve ser mantida a carga 2,8% de 31/12/2012, conforme cita o Convênio ICMS 123/2012.
Interpretação
4. Preliminarmente, adotaremos como premissas para a resposta que:
4.1. A Consulente observa todos os requisitos previstos no §2º do artigo 52 do RICMS/2000, bem como na Portaria CAT 64/2013, inclusive que as mercadorias ora tratadas não constam da lista publicada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, de modo a fazer jus à alíquota de 4% nas operações interestaduais.
4.2. As mercadorias objetos do questionamento são consideradas insumos agropecuários e possuem destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, inclusive inoculante, de modo a estarem sujeitas à redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000.
4.3. Ademais, frise-se que a responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte e dúvidas a esse respeito devem ser encaminhadas para a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
5. Posto isso, vale lembrar que a alíquota interestadual de 4% é aplicável, desde 1º de Janeiro de 2013, para as operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior (que não tenham sido submetidos a processo de industrialização), ou industrializados no Brasil com conteúdo de importação superior a 40%, nos termos do artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012 e do artigo 2º da Portaria CAT-64/2013.
6. Quanto ao caso específico trazido pela Consulente, tal situação foi regulada na Cláusula Primeira do Convênio ICMS-123/2012, com efeitos a partir de 01/01/2013:
“Cláusula primeira Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, não se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido, exceto se:
I - de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento);
II - tratar-se de isenção.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput, deverá ser mantida a carga tributária prevista na data de 31 de dezembro de 2012.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.”
7. Embora esse Convênio determine que, em regra, nenhum benefício fiscal poderá ser aplicado à operação interestadual sujeita à alíquota do ICMS de 4%, existe a exceção, disposta em seu inciso I da cláusula primeira, de a mercadoria possuir benefício fiscal vigente em 31/12/2012, que resultasse em carga tributária interestadual inferior a 4% (caso da redução da base de cálculo do ICMS prevista na cláusula primeira do Convênio ICMS-100/1997 para as regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo).
8. Portanto, se a Consulente praticou operações interestaduais com mercadorias importadas ou com conteúdo de importação superior a 40%, abrangidas pela alíquota interestadual de 4% da Resolução do Senado Federal 13/2012, com redução da base de cálculo do imposto (estabelecida no Anexo II, artigo 9°, inciso I, do RICMS/2000 em 60%), para Estados cuja alíquota interestadual é de 7% (o que redundava numa carga tributária de 2,8% em 31/12/2012), poderia manter a carga tributária reduzida (que é menor que 4%) vigente em 31/12/2012, para as operações realizadas até 31/12/2020.
9. Ressaltamos, entretanto, que o Anexo II, artigo 9°, inciso I, do RICMS/2000, sofreu recente alteração pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020, em vigor a partir de 1° de janeiro de 2021, alterando a redução de base de cálculo de 60% para 47,2%. Ou seja, trata-se de instituição de novo benefício fiscal, para as mesmas operações aqui tratadas, motivo pelo qual a Consulente deverá aplicar a carga tributária de 4% nessas operações, a partir de 1° de janeiro de 2021, tendo em vista que a aplicação desse novo benefício não mais satisfaz a condição estabelecida pelo inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 123/2012.
10. Em conclusão, esclarecemos que:
10.1. Para as operações interestaduais realizadas até 31/12/2020, a Consulente deve considerar a aplicação do benefício da redução de base de cálculo disposto no artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000, de maneira que, ao aplicar a alíquota interestadual de 4%, obtenha a mesma carga tributária que estava em vigor em 31/12/2012 (que, no caso apresentado, era de 2,8%);
10.2. Para as operações interestaduais praticadas pela Consulente a partir de 01/01/2021, com mercadorias importadas ou com conteúdo de importação superior a 40%, abrangidas pela alíquota interestadual de 4% da Resolução do Senado Federal 13/2012, com redução da base de cálculo do imposto, independentemente do Estado de destino das mercadorias, deverá ser aplicada a alíquota de 4% nas operações sem a redução de base de cálculo prevista no artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000, por força do que prevê o inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 123/2012.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.