Resposta à Consulta nº 22483 DE 09/02/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 fev 2021
ICMS – Diferimento –Operações com madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto para combustão – Emissão de Nota Fiscal. I. O lançamento do imposto incidente sobre as operações com madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado, fica diferido para o momento em que ocorrer: a) sua saída para outro Estado; b) sua saída para o exterior; ou c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem. II. Aplica-se o diferimento às saídas internas de lenha dos materiais em referência, com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS que a utilizará como combustível para aplicação direta e consumo instantâneo em processo de industrialização de novo produto, devendo o lançamento do imposto diferido ser efetuado, em regra, na saída dos produtos resultantes da industrialização realizada (artigo 350, VII, "c", do RICMS/2000 c/c Decisão Normativa CAT 06/2016). III. Deve ser emitida Nota Fiscal por ocasião da entrada, no estabelecimento do adquirente, da lenha remetida por produtor rural (artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000). Por se tratar de operação ao abrigo do diferimento, não há que se falar em crédito (e nem débito) de ICMS na referida aquisição.
ICMS – Diferimento –Operações com madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto para combustão – Emissão de Nota Fiscal.
I. O lançamento do imposto incidente sobre as operações com madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado, fica diferido para o momento em que ocorrer: a) sua saída para outro Estado; b) sua saída para o exterior; ou c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem.
II. Aplica-se o diferimento às saídas internas de lenha dos materiais em referência, com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS que a utilizará como combustível para aplicação direta e consumo instantâneo em processo de industrialização de novo produto, devendo o lançamento do imposto diferido ser efetuado, em regra, na saída dos produtos resultantes da industrialização realizada (artigo 350, VII, "c", do RICMS/2000 c/c Decisão Normativa CAT 06/2016).
III. Deve ser emitida Nota Fiscal por ocasião da entrada, no estabelecimento do adquirente, da lenha remetida por produtor rural (artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000). Por se tratar de operação ao abrigo do diferimento, não há que se falar em crédito (e nem débito) de ICMS na referida aquisição.
Relato
1. A Consulente, que se dedica à fabricação de conservas de frutas (CNAE 10.31-7-00), relata adquirir lenha (Eucalipto), de produtor rural situado no Estado de São Paulo, para combustão em sua linha de produção, especificamente para aquecimento de caldeiras a serem utilizadas para o cozimento dos produtos que industrializa.
2. Menciona que, com base no inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000, adquire lenha de Produtor Rural (Pessoa Física) situado no Estado de São Paulo, sem destaque de ICMS nesta operação.
3. Transcreve, ainda, os artigos 116 e 430, ambos do RICMS/2000, e indaga:
3.1. Se a lenha, classificada na tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM no código 4401.39.00, destinada a combustão e adquirida de Produtor Rural (Pessoa Física) pode ser considerada como produto intermediário;
3.2. Se deve emitir Nota Fiscal eletrônica (NF-e) de entrada referente à aquisição da lenha, conforme dispõe o artigo 136, incisoI, alínea “a” do RICMS/2000, e qual CFOP e CST deve ser informado;
3.3. Em que momento a Consulente deverá recolher o ICMS incidente na aquisição da lenha para combustão;
3.4. De que forma a Consulente deve recolher o ICMS próprio na saída dos produtos que comercializa, e de que modo tal lançamento deve ser efetuado na GIA;
3.5. Que código deve utilizar para lançamento do débito de ICMS no SPED ICMS/IPI referente à aquisição de lenha para combustão;
3.6. Se o valor do lançamento como débito também será lançado como crédito no Registro E111 (ajuste/beneficio/incentivo da apuração do ICMS) como “outros créditos”, com o código SP 029999 “outros créditos para ajuste na apuração do ICMS”, no mesmo período em que a mercadoria tiver entrada no estabelecimento, nos termos do inciso II do artigo 116 do RICMS/2000; e
3.7. Qual o grupo de combustível a ser utilizado para a geração da NF-e com código CFOP 1.653 quando se trata de lenha para combustão.
Interpretação
4. Cumpre destacar, inicialmente, que o inciso VII, do referido artigo 350, do RICMS/2000, dispõe sobre o diferimento no lançamento do ICMS incidente nas sucessivas saídas de madeira de pinus, de araucária, ou de eucalipto, em tora, toretes, cavacos ou resíduos de madeira, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou compensado, para o momento em que ocorrer sua saída para outro Estado, sua saída para o exterior ou a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem.
5. Nessa linha, as operações internas realizadas com as mercadorias relacionadas no inciso VII, do artigo 350, do RICMS/2000, quando destinadas a contribuinte paulista que irá utilizá-las como insumo na fabricação de outro produto, estão sujeitas ao diferimento do lançamento do ICMS, conforme dispõe o item 3 da Decisão Normativa CAT, 06/2016.
6. Do mesmo modo, o entendimento deste órgão consultivo é de que na saída de madeira destinada à combustão em caldeiras e fornos, para aplicação direta e consumo instantâneo em processo de industrialização de novo produto, permanece a possibilidade de lançamento do imposto diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização (artigo 350, VII, do RICMS/2000), não se aplicando, portanto, a disciplina do inciso III do artigo 428, do RICMS/2000.
7. Assim, o lançamento do ICMS incidente na saída da lenha de pinus, de araucária ou de eucalipto com destino à contribuinte paulista que a utilizará na combustão em caldeiras e fornos, para aplicação direta e consumo instantâneo em processo de industrialização de novo produto, permanece diferido até a ocorrência de um dos momentos previstos nas alíneas “a”, “b” ou “c” do inciso VII, do artigo 350, do RICMS/2000. Isso é, no caso em tela, o imposto é diferido até o momento em que ocorrer a saída dos produtos produzidos pela Consulente, momento em que se aperfeiçoará a situação prevista na alínea “c” do inciso VII, do artigo 350, do RICMS/2000.
8. Portanto, a Consulente deve emitir a Nota Fiscal de entrada da mercadoria no momento em que entrar em seu estabelecimento a lenha remetida pelo produtor rural (artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000) e, por se tratar de operação ao abrigo do diferimento, não há que se falar em crédito (e nem débito) de ICMS na aquisição de lenha de produtor rural, ficando o ICMS devido nesta operação englobado ao ICMS devido no momento da venda das mercadorias que produz.
9. Relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações utilizado, tanto a Nota Fiscal de entrada referida no item 8 acima, como o registro no livro de entradas da Consulente, devem consignar o CFOP 1.653 (“compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final”), devendo utilizar o código 51 (diferimento) como CST indicado para a operação.
10. Por derradeiro, quanto às dúvidas apresentadas nos subitens 3.5, 3.6 e 3.7 desta consulta, bem como aquelas relacionadas ao preenchimento da NF-e e demais documentos fiscais, são dúvidas sobre procedimentos de caráter técnico-operacionais. Nesses casos, sugere-se que a Consulente busque orientação junto ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades, que são vinculados à Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento (SubFis), órgão competente para tratar de questões pertinentes ao desenvolvimento de sistemas, equipamentos ou procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias (artigo 55 do Decreto 64.152/2019).
10.1. Quanto a este tema, em função da atual situação pelo qual o país está passando, sugere-se a leitura da Portaria CAT-34/2020, que dispõe sobre o atendimento não presencial, por meios remotos de prestação de serviços, no âmbito da Secretaria da Fazenda e Planejamento, em decorrência da pandemia provocada pelo novo coronavírus (Covid-19), e da Resolução SFP-26/2020, que dispõe sobre o atendimento ao contribuinte no âmbito das unidades da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (Covid-19).
10.2. Por fim, a Consulente também pode dirimir dúvidas por meios dos seguintes canal, “Fale Conosco”, disponibilizados no site da Secretaria de Fazenda e Planejamento (https://portal.fazenda.sp.gov.br), na aba “Cidadão” ou “Empresa”, através dos links: ”Fale Conosco”/"sistema de envio de e-mails". Este canal se propõe a dirimir dúvidas genéricas, quanto ao preenchimento de campos de documentos digitais ou SPED Fiscal/EFD, devendo, para tanto, ser indicado como “referência” o tipo de arquivo objeto da dúvida (NF-e; Ct-e; Sped Fiscal, etc.).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.