Resposta à Consulta nº 22351 DE 25/11/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 nov 2020
ICMS – Importação de Gás Natural – Redução da base de cálculo para operações internas -Regime especial para a suspensão do lançamento do ICMS incidente na importação de matérias-primas do exterior. I. Não é aplicável a redução de base de cálculo, prevista no artigo 8º do Anexo II do RICMS/2000, para apuração do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de gás natural importado do exterior. II. A operação de importação de gás natural liquefeito, que será utilizado como matéria-prima em processo de industrialização do qual resultará gás natural que será comercializado (regaseificação), pode ser objeto de pedido do regime especial estabelecido no artigo 14 da Portaria CAT 24/2020.
ICMS – Importação de Gás Natural – Redução da base de cálculo para operações internas -Regime especial para a suspensão do lançamento do ICMS incidente na importação de matérias-primas do exterior.
I. Não é aplicável a redução de base de cálculo, prevista no artigo 8º do Anexo II do RICMS/2000, para apuração do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de gás natural importado do exterior.
II. A operação de importação de gás natural liquefeito, que será utilizado como matéria-prima em processo de industrialização do qual resultará gás natural que será comercializado (regaseificação), pode ser objeto de pedido do regime especial estabelecido no artigo 14 da Portaria CAT 24/2020.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal consiste no comércio atacadista de produtos químicos e petroquímicos (CNAE 46.84-2/99), informa que pretende expandir suas atividades no mercado brasileiro para realizar operações com Gás Natural em estado Gasoso e, para tal, realizará a importação de gás natural liquefeito, classificado no código 2711.11.00 da tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, por meio do porto de Santos, com remessa desse produto para terceiro industrial, também localizado no Estado de São Paulo, para industrialização por encomenda, com o fim de transformar o gás liquefeito para o estado gasoso (classificado no código 2711.21.00 da NCM) em operação conhecida como regaseificação.
2. Após a industrialização por encomenda contratada pela Consulente, com o gás natural já regaseificado, pretende comercializar o gás regaseificado para usinas termoelétricas e demais adquirentes contribuintes do ICMS, no mercado nacional.
3. Apresenta seu entendimento no sentido de, considerando que o gás liquefeito seria importado de países signatários do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), ser possível aplicar a redução de base de cálculo prevista para as saídas internas do gás natural, conforme artigo 8º do Anexo II do RICMS/2000, também às importações do gás liquefeito.
4. Adicionalmente, informa que, no seu entender, para evitar acúmulo de créditos, pode se valer do estipulado no artigo 14 da Portaria CAT 24/2020, que prevê a possibilidade de concessão de regime especial para a suspensão do lançamento do ICMS incidente na importação de matérias-primas do exterior para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da sua industrialização, considerando que o gás liquefeito que importará é matéria-prima para a industrialização do gás natural que comercializará.
5. Diante do exposto, solicita a confirmação do seu entendimento quanto à redução da alíquota da mercadoria que importará com base no artigo 8º do Anexo II do RICMS/2000 e da possibilidade de requerer o regime especial para suas importações com base no artigo 14 da Portaria CAT 24/2020.
Interpretação
6. Inicialmente, registre-se que, quanto à questão referente à possibilidade de aplicação da redução de alíquota da mercadoria que importará, relevante transcrever o artigo 8º do Anexo II do RICMS/2000:
“Artigo 8º (GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de:
(...)
II – gás natural, de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 15% (quinze por cento).”
7. Nesse contexto, frise-se que o referido artigo 8º menciona saídas internas, e não operações internas. Os benefícios previstos para "operações internas" são aplicáveis às importações, uma vez que o vocábulo "operações" se refere tanto a saídas quanto a entradas e por "internas" deve-se entender aquelas situações nas quais, cumulativamente, o fato gerador ocorre dentro dos limites deste Estado – por contingência geográfica ou por atribuição legal – e, nas mesmas condições, o destinatário da mercadoria se localiza em território paulista.
8. No entanto, o termo "saídas internas" não engloba as importações. Desse modo, respondendo a questão apresentada pela Consulente, no desembaraço aduaneiro em importação do exterior, não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 8º do Anexo II do RICMS/2000.
9. Com relação à questão que envolve a possibilidade de enquadramento da Consulente no regime especial de que trata o artigo 14 da Portaria CAT 24/2020, que permite a concessão de regime especial, para a suspensão do lançamento do imposto incidente na importação do exterior, exclusivamente de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da sua industrialização, deve-se trazer à tona trecho da Decisão Normativa CAT 02/1982, que assim dipõe:
“Assim é que,
1) Matéria-prima é, em geral, toda a substância com que se fabrica alguma coisa e da qual é obrigatoriamente parte integrante. Exemplos: o minério de ferro, na siderurgia, integrante do ferro-gusa; o calcário, na industrialização do cimento, parte integrante do novo produto cimento; o bambu ou o eucalipto, na indústria da autora, integrantes do novo produto - papel etc.”
10. Assim, é possível perceber que, a partir do conceito acima destacado, o gás natural liquefeito importado (classificado no código 2711.11.00 da NCM) – matéria-prima, se submeterá a processo de industrialização, conforme definido na alínea “a” do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000 (transformação), resultando em gás natural (classificado no código 2711.21.00 da NCM), conforme informações prestadas.
10.1. Neste sentido, a operação pretendida pela Consulente pode ser objeto de pedido do regime especial estabelecido no artigo 14 da Portaria CAT 24/2020, uma vez que o gás natural liquefeito importado pela Consulente é matéria-prima do processo de transformação do qual resultará o gás natural que será comercializado.
10.2. Ressalte-se, oportunamente, que a presente resposta, no que diz respeito a possibilidade de pedido de regime especial acima citado, tendo em vista a indagação apresentada pela consulente, tem como escopo a análise da condicionante do gás natural liquefeito importado ser utilizado como matéria-prima para a produção do produto decorrente de sua industrialização, conforme determina o caput do artigo 14 da Portaria CAT 24/2020. Dessa forma,Consulente deve se atentar para os demais requisitos presentes na própria Portaria CAT 24/2020, bem como nas demais normas que regulamentam os pedidos de regime especial de interesse do contribuinte, em especial o artigo 489 do RICMS/2000 e a Portaria CAT 43/2007.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.