Resposta à Consulta nº 22440 DE 25/11/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 nov 2020

ICMS – Desconto incondicional – Base de cálculo na substituição tributária e fora dela. I. São considerados descontos incondicionais as parcelas redutoras de preço de venda que constarem da Nota Fiscal de venda de mercadorias e não dependerem, para sua concessão, de evento posterior à emissão desses documentos, nem se subordinem a nenhuma condição ou a eventos futuros e incertos. II. Não se incluem na base de cálculo do ICMS da operação própria os descontos concedidos incondicionalmente. III. Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, cuja base de cálculo do imposto devido por essa sistemática for o preço praticado pelo sujeito passivo acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado (artigo 41, caput do RICMS/2000), o valor referente ao desconto incondicional concedido pelo substituto tributário não se incluirá na formação da base de cálculo.

ICMS – Desconto incondicional – Base de cálculo na substituição tributária e fora dela.

I. São considerados descontos incondicionais as parcelas redutoras de preço de venda que constarem da Nota Fiscal de venda de mercadorias e não dependerem, para sua concessão, de evento posterior à emissão desses documentos, nem se subordinem a nenhuma condição ou a eventos futuros e incertos.

II. Não se incluem na base de cálculo do ICMS da operação própria os descontos concedidos incondicionalmente.

III. Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, cuja base de cálculo do imposto devido por essa sistemática for o preço praticado pelo sujeito passivo acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado (artigo 41, caput do RICMS/2000), o valor referente ao desconto incondicional concedido pelo substituto tributário não se incluirá na formação da base de cálculo.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação (CNAE 47.89-0/04), relata que faz aquisições de mercadorias incluídas na sistemática da substituição tributária, sendo, portanto, contribuinte substituída nesta cadeia de consumo, e, posteriormente, realiza venda das referidas mercadorias para consumidores finais localizados no território paulista ou localizados em outras Unidades da Federação.

2. Informa que, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária em que está inserida, o cálculo para o recolhimento antecipado do ICMS é realizado com base em Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST.

3. Informa ainda que pratica ações de marketing concedendo descontos aos seus clientes sem condicioná-los a qualquer evento futuro e incerto, sendo, portanto, descontos incondicionais, os quais são devidamente destacados nas notas fiscais que irão acobertar as operações de venda, reduzindo-se, assim, o preço a pagar, caracterizando uma redução no custo de aquisição da mercadoria.

4. Cita a Resposta a Consulta Tributária 19.107/2019, que abordou dúvidas referentes à aplicação do desconto incondicional a operações praticadas por contribuinte na condição de substituto tributário do ICMS.

5. Diante do exposto, questiona:

5.1. Se na venda de produtos com substituição tributária e concessão de desconto incondicional pelo substituto tributário, é correto o entendimento que o valor do desconto incondicionalmente aplicado pode ser deduzido da base de cálculo do ICMS-ST;

5.2. Se em relação às operações de venda de mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária, os descontos incondicionalmente concedidos podem ser excluídos da base de cálculo do ICMS;

5.3. Se existe percentual estabelecido para a concessão de desconto incondicional.

Interpretação

6. Inicialmente, observa-se que o § 1º do artigo 37 do RICMS/2000 assim estabelece:

“Artigo 37 – Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2º é (Lei 6.374/89, art. 24, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XIII):

(...)

§ 1º - Incluem-se na base de cálculo:

1 – seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, descontos concedidos sob condição, bem como o valor de mercadorias dadas em bonificação;

2 – frete, se cobrado em separado, relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, realizado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem;

3 – o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, salvo quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;

4 – o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na operação de que tiver decorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, quando esta, recebida para fins de comercialização ou industrialização, for posteriormente destinada a consumo ou a ativo imobilizado do estabelecimento;

5 – a importância cobrada a título de montagem e instalação, nas operações com máquina, aparelho, equipamento, conjunto industrial e outro produto, de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular tenha assumido contratualmente a obrigação de intrega-lo montado para uso, observado o disposto no artigo 126.”

7. Analisando a norma acima transcrita, em outras oportunidades, esta Consultoria Tributária entendeu que, “ao reportar-se a descontos concedidos sob condição, infere-se, contrario sensu, que não se incluem na base de cálculo do ICMS os descontos concedidos incondicionalmente”.

8. É entendimento deste Órgão Consultivo ainda que são considerados descontos incondicionais as parcelas redutoras de preço de venda quando constarem da Nota Fiscal de venda de mercadorias e não dependerem, para sua concessão, de evento posterior à emissão desses documentos, não se subordinarem a nenhuma condição nem a eventos futuros e incertos. Tais descontos, tampouco, se sujeitam ao talante de uma das partes do contrato após a sua concessão.

9. Desse modo, os valores dos descontos concedidos incondicionalmente devem ser abatidos do preço da mercadoria e devem ser expressamente discriminados no documento fiscal que acobertar a operação (tais valores não integram o valor da operação por terem sido deduzidos do preço da mercadoria e, por essa razão, também são excluídos da base de cálculo do ICMS nessa operação).

10. Diante do exposto, considerando a informação no relato de que a Consulente pretende conceder desconto expressamente na nota fiscal, independente de qualquer condição posterior e de forma irrevogável (desconto incondicional), nas operações de venda de mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária, o valor desse desconto concedido deverá ser excluído da base de cálculo do ICMS da operação própria.

11. Ressalta-se, oportunamente, conforme indagou a Consulente, que o entendimento acima manifestado também se aplica às operações praticadas com mercadorias sujeitas ao regime de recolhimento antecipado do imposto, caso o desconto incondicional seja concedido pelo substituto tributário responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido a ser estabelecido por meio de IVA-ST sobre os custos de aquisição da mercadoria, e desde que sejam operações internas, conforme entendimentos já manifestados por esta Consultoria Tributária.

12. Por fim, esclarece-se que não há norma tributária, no âmbito deste Estado, que determine percentual próprio para se conceder descontos comerciais.

13. Diante do exposto, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.