Resposta à Consulta nº 22390 DE 25/11/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 nov 2020

ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de documento fiscal – Obrigatoriedade de inscrição estadual do destinatário no CADESP. I. Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação. II. As pessoas naturais ou jurídicas que praticarem, habitualmente, em nome próprio ou de terceiro, operações relativas à circulação de mercadoria, deverão, salvo exceções específicas, se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ainda que na qualidade de microempreendedor individual – MEI.

ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de documento fiscal – Obrigatoriedade de inscrição estadual do destinatário no CADESP.

I. Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.

II. As pessoas naturais ou jurídicas que praticarem, habitualmente, em nome próprio ou de terceiro, operações relativas à circulação de mercadoria, deverão, salvo exceções específicas, se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ainda que na qualidade de microempreendedor individual – MEI.

Relato

1. A Consulente, localizada no Estado do Rio de Janeiro e sem possuir Inscrição Estadual no Estado de São Paulo, informa pretender realizar venda de seus produtos, sujeitos à sistemática de recolhimento antecipado do ICMS, para clientes localizados no Estado de São Paulo.

2. Relata que o referido destinatário das mercadorias neste Estado é microempreendedor individual – MEI sem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP.

3. Expõe seu entendimento de que na operação de venda em análise deve recolher o ICMS pelo regime de substituição tributária. No entanto, afirma que teve dificuldades ao tentar emitir a Nota Fiscal de venda, tendo em vista que seu cliente não está obrigado à inscrição estadual no CADESP.

4. Por fim, questiona se o MEI é considerado contribuinte de ICMS neste Estado.

Interpretação

5. De início, cabe observar que a Consulente, em resumido relato apresenta situação fática a ser analisada de poucos detalhes em que narra sua pretensão de realizar negócios com MEI que não possui inscrição no CADESP, sem apresentar razões para tal dispensa.

6. Isso posto, cumpre registrar que, nos termos do artigo 9º do RICMS/2000, contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação. Caso esteja presente uma dessas características nas operações de circulação de mercadorias ou de prestação de serviços sujeitas à incidência do ICMS, haverá a obrigatoriedade de inscrição no CADESP, nos termos do artigo 19, podendo ser dispensada nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda na hipótese de não estarem presentes tais características, nos termos do inciso V do artigo 23, ambos do RICMS/2000.

7. Nesse sentido, tais pessoas podem se revestir da condição de contribuintes do imposto, nos termos do artigo 9º citado acima, na medida em que comercializem mercadorias de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial. E, assim, ao praticar as referidas operações devem realizar sua inscrição no CADESP, ainda que na qualidade de MEI (Lei Complementar 123/2006, artigo 18-A), submetendo-se a todas as demais regras do RICMS/2000, inclusive quanto às respectivas obrigações acessórias estabelecidas nesse regulamento.

7.1. Com efeito, é importante ressaltar, que escapa ao escopo da presente resposta a confirmação de que quaisquer dos clientes da Consulente se revestem ou não da qualidade de contribuintes do ICMS, por não terem sido fornecidos elementos suficientes para a caracterização de suas atividades.

8. Observe-se que verificar a correta condição do destinatário é importante em vários aspectos, inclusive no que diz respeito à emissão do documento fiscal que acobertará a respectiva operação, uma vez que esse documento, entre outras indicações, deverá conter os dados do destinatário, entre eles sua inscrição estadual quando for contribuinte do ICMS.

9. Na hipótese de o adquirente não ser contribuinte do ICMS ou de não estar inscrito como tal, a Consulente, em face da constatação de compras em grande volume e/ou habitualidade, poderá informar ao fisco paulista formalmente sobre a situação, possibilitando às áreas vinculadas à Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento – SUBFIS tomar as devidas providências para as verificações cabíveis.

10. Com base no exposto, considera-se sanada a dúvida apresentada pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.