Resposta à Consulta nº 22608 DE 25/11/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 nov 2020
ICMS - Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica - Quebra de sequência da numeração – Pedido de inutilização de número. I. Na hipótese de quebra de sequência da numeração, o contribuinte emitente deverá solicitar a inutilização do número da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), mediante Pedido de Inutilização de Número de NF-e, conforme as disposições estabelecidas no artigo 18 da Portaria CAT 162/2008.
ICMS - Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica - Quebra de sequência da numeração – Pedido de inutilização de número.
I. Na hipótese de quebra de sequência da numeração, o contribuinte emitente deverá solicitar a inutilização do número da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), mediante Pedido de Inutilização de Número de NF-e, conforme as disposições estabelecidas no artigo 18 da Portaria CAT 162/2008.
Relato
1. A Consulente, que tem por atividade principal o “comércio varejista de materiais de construção em geral” (CNAE: 47.44-0/99), relata que, por problema de ordem técnica, foi emitida uma Nota Fiscal Eletrônica – NF-e com a numeração fora da sequência esperada.
2. A fim de aclarar a situação ocorrida, dá o seguinte exemplo: foram emitidas as NF-es de número 001 a 110; depois foi emitida, por erro técnico, a NF-e de número 241. Esta foi cancelada, e uma nova, de número 111, foi emitida.
3. Nesse contexto, cita o artigo 18, inciso II da Portaria CAT 162/2008 e indaga se o procedimento correto seria inutilizar a faixa de números da NF-e de 111 a 240.
Interpretação
4. Conforme se verifica no artigo 18, II, da Portaria CAT 162/2008, transcrito abaixo, o contribuinte deverá solicitar a inutilização do número da NF-e, mediante pedido de inutilização, até o décimo dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a quebra de sequência da numeração:
“Artigo 18 - O contribuinte emitente:
(...)
II - na hipótese de quebra de seqüência da numeração, deverá solicitar a inutilização do número da NF-e, mediante Pedido de Inutilização de Número de NF-e, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a quebra de seqüência da numeração.
§ 1º - O Pedido de Cancelamento de NF-e e o Pedido de Inutilização de Número de NF-e: (Parágrafo único passou a denominar-se § 1º pela Portaria CAT-123/10, de 06-08-2010, DOE 07-08-2010)
1 - deverão observar o leiaute estabelecido em Ato COTEPE;
2 - deverão conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
3 - deverão ser transmitidos via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia, podendo a transmissão ser realizada mediante utilização do “software” indicado no artigo 9º;
4 - terão o seu deferimento ou indeferimento comunicados pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao solicitante ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NF-e e a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º - O Pedido de Inutilização de Número de NF-e e o Pedido de Cancelamento de NF-e transmitidos à Secretaria da Fazenda serão recebidos fora do prazo regulamentar, sendo o Pedido de Cancelamento de NF-e recebido até 480 (quatrocentos e oitenta) horas do momento da concessão da Autorização de Uso da NF-e. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-15/13, de 21-02-2013; DOE 22-02-2013; Entrada em vigor em 01-04-2013)”
5. Dessa forma, no exemplo dado pela Consulente (item 2), considerando que foram emitidas NF-es de números 001 a 111 e, com quebra de sequência, de número 241 (mesmo que posteriormente cancelada), caso não sejam emitidas NF-es no mês de referência de números 112 a 240, deve solicitar a inutilização dessa faixa de numeração, mediante pedido de inutilização, até o décimo dia do mês subsequente.
6. De todo modo, ressaltamos que a este órgão consultivo compete analisar apenas as hipóteses em que a questão relativa a emissão de documentos fiscais tenha como causa direta uma dúvida de interpretação ou de aplicação da legislação tributária, por se tratar de dúvida de cunho jurídico e não apenas de cunho procedimental.
7. Assim, caso a situação apresentada na consulta não se enquadre no disposto no artigo 18 da Portaria CAT 162/2008, a Consulente pode buscar orientação sobre procedimentos relacionados à NF-e no site específico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, por meio de perguntas enviadas ao “Fale Conosco” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/paginas/correio-eletronico.aspx), indicando a opção “NF-e – Nota Fiscal Eletrônica”.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.