Resposta à Consulta nº 21489 DE 17/04/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 abr 2020

ICMS – Importação de ativo imobilizado – Suspensão do imposto prevista no artigo 29 das DDTT do RICMS/2000. I - A existência de débitos decorrentes de AIIMs ainda não julgados definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto em desacordo com as normas constitucionais e infraconstitucionais vigentes, impede o aproveitamento da suspensão do ICMS prevista no artigo 29 das DDTT do RICMS/2000. II – Na hipótese de ser exigida garantia nos termos da alínea “c” do item 3 do § 1º do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000, tal garantia refere-se ao valor total dos débitos de AIIM discutidos na esfera administrativa e o prazo da garantia oferecida deve estar vinculado à extinção dos aludidos débitos.

Ementa

ICMS – Importação de ativo imobilizado – Suspensão do imposto prevista no artigo 29 das DDTT do RICMS/2000.

I - A existência de débitos decorrentes de AIIMs ainda não julgados definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto em desacordo com as normas constitucionais e infraconstitucionais vigentes, impede o aproveitamento da suspensão do ICMS prevista no artigo 29 das DDTT do RICMS/2000.

II – Na hipótese de ser exigida garantia nos termos da alínea “c” do item 3 do § 1º do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000, tal garantia refere-se ao valor total dos débitos de AIIM discutidos na esfera administrativa e o prazo da garantia oferecida deve estar vinculado à extinção dos aludidos débitos.

Relato

1. A Consulente, que informa se dedicar à produção de laminados de alumínio (CNAE 24.41-5/02), informa estar em processo de expansão de seu parque fabril, com futura importação de bens destinados a compor seu ativo imobilizado.

2. Em complemento, aponta possuir dúvidas sobre o a aplicabilidade do artigo 29 das Disposições Transitórias – DDTT do RICMS/2000.

3. Afirma, ainda, possuir autos de infração ainda em dicussão no âmbito administrativo deste Estado (Tribunal de Impostos e Taxas – TIT), que, segundo suas informações, se encontram suspensos por recursos ainda não julgados.

4. Apresenta, por fim, os seguintes questionamentos:

4.1 Está configurada a exigibilidade da constituição da garantia, seja por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo, a juízo do Coordenador da Administração Tributária?

4.2 Em caso afirmativo ao questionamento acima, o valor da garantia deverá ser suficiente para cobrir o valor pleiteado a título se suspensão do ICMS para a operação que será realizada ou deverá ser suficiente para cobrir todos os valores oriundos dos autos de infração ainda não julgados definitivamente na esfera administrativa?

4.3 Qual o tempo de manutenção desta garantia?

Interpretação

5. De início, é importante mencionar que, para deslinde das questões apresentadas pela Consulente, é de suma importância a leitura de alguns dispositivos do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000, como segue:

“Artigo 29 (DDTT) - Nas operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 54.422, de 05-06-2009; DOE 06-06-2009; Retificação DOE 10-06-2009)

I - o lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro desses bens, sem similar produzido no País, importados do exterior por estabelecimento industrial paulista, fica suspenso para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento do importador;

(...)

§ 1º - O disposto neste artigo fica condicionado: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.873, de 23-03-2011; DOE 24-03-2011; efeitos a partir de 01-04-2011)

(...)

2 - a que o contribuinte importador ou adquirente do bem não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:

(...)

c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;

d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal;

3 - a que, na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:

(...)

c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.

(...)

§ 3º - A aplicação do previsto neste artigo restringe-se às operações que tenham como destinatário estabelecimento industrial dos setores a seguir relacionados:

(...)

184 - produção de laminados de alumínio, CNAE 2441-5/02; (Item acrescentado pelo Decreto 56.332, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010)”

6. É importante anotar, de plano, que a atividade desenvolvida pela Consulente de fato permite a fruição da disciplina estabelecida pelo dispositivo em tela, nos termos do item 184 de seu § 3º.

7. Como se vê, por determinação expressa da legislação em análise, a existência de débitos decorrentes de AIIM que ainda não tenha sido julgado definitivamente na esfera administrativa, relativo a crédito indevido do imposto apurado em desacordo com as normas constitucionais e infraconstitucionais vigentes, impede o aproveitamento procedimento previsto no artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 (alínea “d” do item 2 do § 1º do mesmo artigo). Entretanto, se o contribuinte apresentar garantia (depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia) sobre esse débito, a juízo do Coordenador da Administração Tributária, tal impedimento poderá ser superado (alínea “c” do item 3 do § 1º do mesmo artigo).

8. Já a existência de débito decorrente de AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, desde que não seja relativo a crédito do imposto apurado sem a observância das regras do artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal, não impede a utilização da disciplina prevista no artigo 29 das DDTT do RICMS/2000.

8.1. Nesse ponto, cumpre ressaltar que a Consulente não informou a qual tipo de infração estão relacionados os AIIMs lavrados contra ela e que se encontram em discussão no TIT, motivo pelo qual não é possível a este órgão consultivo manifestar-se de forma conclusiva a respeito dos questionamentos apresentados.

9. Deve-se dizer, oportunamente, que no caso de ser exigida garantia do débito, nos moldes esclarecidos no item 8 e subitem 8.1 acima, tal garantia refere-se ao valor do débito discutido na esfera administrativa e não àquele que será suspenso por força do disposto no artigo 29 das DDTT do RICMS/2000. Dessa forma, o prazo da garantia oferecida pelo contribuinte deve estar vinculado à extinção desse débito.

10. Diante do exposto, consideramos respondidos os questionamentos apresentados.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.