Resposta à Consulta nº 21298 DE 16/04/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 abr 2020

ICMS – Empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário – Opção pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS /2000) – Exercício concomitante da atividade de transporte com outras atividades sujeitas ao ICMS – Crédito. I. A vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, estabelecida no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, atém-se exclusivamente àqueles relativos às prestações de serviços de transportes realizadas pelo contribuinte optante, não alcançando créditos legítimos concernentes a outros tipos de atividades desenvolvidas pelo mesmo contribuinte. II. O contribuinte deverá efetuar a escrituração dos documentos fiscais identificando corretamente o CFOP referente a cada lançamento e os valores dos créditos que lhe são possíveis tomar em relação a cada atividade. Para efeito de apuração final do ICMS, os valores de débito e crédito referente a ambas as atividades são agregados.

Ementa  

ICMS – Empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário – Opção pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS /2000) – Exercício concomitante da atividade de transporte com outras atividades sujeitas ao ICMS – Crédito.

I. A vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, estabelecida no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, atém-se exclusivamente àqueles relativos às prestações de serviços de transportes realizadas pelo contribuinte optante, não alcançando créditos legítimos concernentes a outros tipos de atividades desenvolvidas pelo mesmo contribuinte.

II. O contribuinte deverá efetuar a escrituração dos documentos fiscais identificando corretamente o CFOP referente a cada lançamento e os valores dos créditos que lhe são possíveis tomar em relação a cada atividade. Para efeito de apuração final do ICMS, os valores de débito e crédito referente a ambas as atividades são agregados.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo (CNAE 52.50-8/03) e atividade secundária de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02), armazéns gerais - emissão de warrant (CNAE 52.11-7/01), depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis (CNAE 52.11-7/99), reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos (CNAE 95.11-8/00), dentre outras, apresenta consulta com sucinta exposição da matéria de fato, questionando, pelo que foi possível depreender do exposto, a extensão da vedação do crédito decorrente da opção pelo crédito outorgado na prestação do serviço de transporte em relação a eventuais créditos decorrentes de outras atividades sujeitas à tributação por ICMS.

2. Nesse contexto, informa exercer a atividade de armazém geral, em que recolhe o imposto na qualidade de responsável tributário. Além disso, sem expor maiores detalhes, informa que exerce atividades relacionadas à reparação e manutenção de computadores e de equipamentos e de engenharia e arquitetura, sujeitas à tributação por ICMS, recolhendo-o na qualidade de contribuinte do imposto. Acrescenta exercer, também, prestação de serviço de transporte, sendo optante pelo crédito outorgado estabelecido pelo artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000.

3. Diante disso, questiona, sucintamente, a respeito do crédito do imposto nessas atividades, a respectiva escrituração dos débitos e créditos relativos e se deveria manter controle distinto de apuração de ICMS.

Interpretação

4. Preliminarmente, observa-se que a Consulente não descreveu com maiores detalhes as atividades que realiza e que diz serem tributáveis por ICMS, em especial de engenharia e arquitetura e reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos e eventual relação com as mercadorias que armazena. Assim, tendo em vista a falta de informações trazidas pela Consulente, essa resposta não irá abordar outras atividades sujeitas ao ICMS que a Consulente porventura venha a realizar, abordando somente as atividades de armazém geral e de prestação de serviço de transporte.

4.1. Acerca de assunto correlato, recorda-se que a Consulente, anteriormente, ingressou com a Consulta Tributária nº 4043/2014, respondida em 22 de dezembro de 2014, cuja leitura recomenda-se.

5. Prosseguindo, em relação às consequências da opção da Consulente pelo crédito outorgado na prestação do serviço de transporte disciplinado no artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000 na apuração do imposto decorrente da atividade de armazém geral, cumpre registrar o atual entendimento desta Consultoria sobre o tema, exposto nas Respostas às Consultas nºs 16914/2017, 17082M1/2018 e 20897/2019 14996/2017, 6378/2015 e 5081/2015 (disponibilizadas no site https://portal.fazenda.sp.gov.br, módulos: Legislação Tributária, Respostas de Consultas) e o qual passa abaixo ser reproduzido.

6. Inicialmente, cabe esclarecer que, no âmbito da legislação comercial e do ICMS, em regra, não há impedimento para que a Consulente exerça ambas as atividades, armazém geral e prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas, desde que seja possível, fisicamente, distinguir as mercadorias recebidas para armazenagem daquelas que são objeto da prestação de serviço de transporte.

7. No que se refere à vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, em consequência da opção pelo crédito outorgado estabelecido no artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP, cumpre salientar que tal vedação se atém exclusivamente aos créditos relativos às entradas ou aquisições de mercadorias ou prestações de serviços tomados diretamente relacionados com a prestação de serviços executada pelo optante, não alcançando aqueles legítimos concernentes a outros tipos de operações ou prestações realizadas pelo mesmo contribuinte.

7.1. No entanto, convém lembrar que a vedação estabelecida pelo § 1º do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 se estende a todos os créditos que se relacionem à atividade de prestação de serviço de transporte, ou seja, aqueles relativos à energia elétrica, combustíveis, serviços de telecomunicações, bens do ativo imobilizado e outros que sejam necessários para que essa atividade possa ser realizada.

7.2. Para isso, é preciso que as obrigações tributárias referentes a cada uma dessas atividades (prestação de serviço de transporte e armazenagem de mercadorias de terceiros) estejam perfeitamente caracterizadas para que reste claro a qual delas se refere o crédito a ser tomado, cabendo à Consulente provar, pelos meios admitidos em direito, a efetiva utilização de mercadoria ou serviço nas atividades sujeitas ao aproveitamento do crédito (fazendo uso, inclusive, de rateio, caso seja necessário).

7.3. Nesse sentido, é também de extrema importância que o Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP relativo a cada operação/prestação adquirida pelo estabelecimento esteja especificamente e perfeitamente identificado.

7.4. Levantados os valores de débito e crédito relativos a cada atividade, a Consulente deverá agregar tais valores num único montante, para efeito de apuração final do imposto, uma vez que não é possível a sua apresentação apartada.

8. Caso o contribuinte esteja sujeito à Escrituração Fiscal Digital (EFD), deverá efetuar a escrituração dos documentos fiscais identificando corretamente o CFOP referente a cada lançamento e os valores dos créditos que lhe são possíveis tomar em relação a cada atividade. Para efeito de apuração final do ICMS, deve-se agregar os valores de débito e crédito de ambas as atividades (de armazenagem de mercadorias e de prestação de serviço de transporte), observando o disposto no artigo 250-A do RICMS/2000 e na Portaria CAT 121, de 03/08/2010, que “disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital - EFD pelos contribuintes do ICMS”.

9. Por fim, tendo em vista que a Consulente possui registrado, no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP), diversas atividades, entre elas, o transporte rodoviário de cargas, armazéns gerais e depósito de mercadorias de terceiros.

9.1. Nesse ponto, considerando as regras específicas e restritivas que orientam a atividade de armazém geral (CNAE 52.11-7/01), alerta-se que, em princípio, essa atividade não é compatível com a de “depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda móveis” (CNAE 52.11-7/99), como expressa a própria classificação. Desse modo, ambas as atividades não podem ser exercidas por um mesmo estabelecimento (sob mesma inscrição estadual).

9.2. Portanto, tendo em vista que a Consulente afirma que sua atividade principal é a de armazém geral, deverá providenciar os devidos ajustes cadastrais em seus registros devendo, caso necessário, procurar o Posto Fiscal de sua vinculação para verificar se há necessidade de procedimento específico para regularizar sua situação, em face do aqui exposto, ao abrigo do disposto no artigo 529 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.