Resposta à Consulta nº 21163 DE 16/04/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 abr 2020

ICMS – Crédito extemporâneo de bem do Ativo Imobilizado. I – O lançamento do crédito das aquisições de bens pertencentes ao Ativo Imobilizado deve ser controlado por meio do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), nos termos da Portaria CAT-25/2001. II – O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal, com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea. III – O montante referente aos créditos extemporâneos, desde que apurados dentro do prazo de prescrição quinquenal, poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9), devendo ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito (item 8 da Decisão Normativa CAT-1/2001).

Ementa

ICMS – Crédito extemporâneo de bem do Ativo Imobilizado.

I – O lançamento do crédito das aquisições de bens pertencentes ao Ativo Imobilizado deve ser controlado por meio do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), nos termos da Portaria CAT-25/2001.

II – O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal, com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea.

III – O montante referente aos créditos extemporâneos, desde que apurados dentro do prazo de prescrição quinquenal, poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9), devendo ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito (item 8 da Decisão Normativa CAT-1/2001).

Relato

1. A Consulente, que possui como atividade principal o “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (CNAE 49.30-2/02) e, dentre as atividades secundárias, o “transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal” (CNAE 49.21-3/01), transcreve parcialmente a Decisão Normativa CAT 1/2001 e informa que adquiriu, nos anos de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, semirreboques (Ativo Imobilizado) para utilizar em sua prestação de serviço.

2. Acrescenta que o ICMS destacado nas Notas Fiscais desses ativos não foi utilizado na época e que de acordo com a Decisão Normativa citada poderá a Consulente se creditar do ICMS no prazo de 5 anos da emissão do documento fiscal.

3. Diante do exposto, questiona: “O ICMS deve ser creditado englobadamente, ou seja, de uma só vez? O cálculo será o mesmo de um ativo creditado em tempo? Quando a aquisição não tiver completado os 48 meses como procedemos? Será necessário CIAP para esses ativos que foram creditados extemporaneamente? Teremos que emitir a Nota Fiscal de CFOP 1.604 (Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o Ativo Imobilizado) para este crédito?”.

Interpretação

4. Primeiramente, observamos que a presente resposta se restringe à questão relativa a crédito extemporâneo dos bens destinados ao Ativo Imobilizado e utilizados em sua prestação de serviço, das quais, por pressuposto, são prestações de serviços tributadas pelo ICMS.

5. Sendo assim, tendo em vista que a Consulente também presta serviço de transporte municipal (não sujeito à incidência de ICMS), cabe observar que para o aproveitamento do crédito do ICMS será necessário efetuar o cálculo da porcentagem das prestações intermunicipais e interestaduais, pois, de acordo com a legislação, não é permitido à Consulente se creditar da totalidade do valor, exceto se os semirreboques adquiridos forem utilizados, exclusivamente, na prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual.

6. Posto isso, esclarecemos que matéria em questão já foi analisada por esta Consultoria Tributária na Resposta à Consulta Tributária Eletrônica nº 4016/2014, publicada no sítio desta Secretaria da Fazenda (https://portal.fazenda.sp.gov.br/), módulo “Legislação Tributária”/ “Respostas de Consultas”/ “2014”.

7. Sendo assim, para evitar repetições e a fim de que a Consulente tome conhecimento dos argumentos e fundamentos jurídicos que embasaram a citada resposta, permitimo-nos transcrevê-la abaixo, para integrar a presente resposta e produzir, em relação à Consulente, todos os efeitos de direito relativos ao instituto da consulta tributária previstos no Regulamento do ICMS - RICMS/2000:

“3. Isso posto, observamos que, para o aproveitamento do crédito do ICMS relativo à aquisição de bens destinados à integração no ativo imobilizado, utilizados na produção/comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços cujas operações ou prestações são tributadas ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, deve ser observado o disposto no artigo 61 e seguintes do RICMS/2000, as disciplinas contidas nas Portarias CAT-25/2001 e 41/2003 (que tratam da apropriação e do lançamento do crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados ao ativo permanente) e o entendimento exposto na Decisão Normativa CAT-01/2001, que trata das condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação, como crédito, do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição de, entre outros, bens destinados ao ativo imobilizado (especialmente o subitem 3.3, que trata do crédito do valor do ICMS que onera as entradas ou aquisições de bens do ativo permanente, e o tópico VI, que trata de crédito extemporâneo).

4. Nesse sentido, ressaltamos que:

4.1. Para efeito do lançamento do crédito decorrente da aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado deverá ser emitida Nota Fiscal, nos termos da Portaria CAT - 41/2003.

4.2. O lançamento do crédito das aquisições de bens pertencentes ao ativo imobilizado deve ser controlado por meio do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), nos termos da Portaria CAT - 25/2001.

4.3. O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal, com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea (§ 2º do artigo 61 e inciso I do artigo 65, ambos do RICMS/2000).

4.4. O montante referente aos créditos extemporâneos poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9), devendo ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito (item 8 da Decisão Normativa CAT – 1/2001).

5. Feitos esses registros, reproduzimos a seguir o artigo 5º, VI, da Portaria CAT – 25/2001, que assim dispõe:

“Artigo 5º - Tratando-se de CIAP, modelo "D", previsto no item 2 do § 1º do artigo 1º, o seu preenchimento deverá ser feito nas linhas, nos quadros, nos campos e nas colunas, conforme segue:

(...)

VI - quadro 5 - Apropriação Mensal do Crédito: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1° ao 4° ano, do valor do crédito a ser apropriado, que será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saída e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas ou prestações que tiverem destinado mercadorias ou serviços ao exterior, as operações ou prestações isentas ou não tributadas com previsão legal de manutenção de crédito e a saída de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos: (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT 73 de 04-10-2006; DOE de 05-06-2006; efeitos retroativos a 1° de janeiro de 2006)

a) MÊS: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;

b) FATOR: o fator mensal será de 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre a soma das saídas e prestações tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês:

c) VALOR: o valor do crédito a ser apropriado, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do imposto de que trata a alínea "f" do inciso III.

(...)”.

8. Assim, esclarecemos que a Consulente deverá preencher o CIAP na forma prevista no artigo 5º, VI, da Portaria CAT – 25/2001, mesmo na hipótese de bem cujo crédito será, parcial ou integralmente, apropriado extemporaneamente.

9. Observe, nesse ponto, que, um bem adquirido, por exemplo, em 2018, terá o crédito extemporâneo das parcelas que não foram lançadas ainda e o crédito das parcelas remanescentes controlados pelo CIAP.

10. Por derradeiro, frise-se que:

10.1. O Código Fiscal de Operação ou Prestação – CFOP a ser utilizado é o 1.604;

10.2. Quanto ao crédito remanescente (não extemporâneo), a Consulente deverá observar as regras gerais de crédito decorrente de aquisição de mercadoria destinada à integração no Ativo Imobilizado indicadas na presente resposta.

10.3. É vedada a apropriação de crédito do imposto destacado em documento fiscal se este não for a primeira via ou Documento Fiscal Eletrônico (DFE), nos termos do item 2 do § 4º do artigo 61 do RICMS/2000.”

10.4 O direito ao crédito do imposto, para efeito de compensação com o débito do imposto está condicionado à idoneidade da documentação fiscal (artigo 23 da Lei Complementar 87/1996).

11. Com esses esclarecimentos, damos por respondidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.