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Exibindo: 1103 normas.

Resposta à Consulta nº 20828 DE 04/05/2020 - SP

Estadual - Publicado em 5 mai 2020

ICMS – Prestação de serviços de transporte rodoviário – Subcontratação – Crédito da subcontratada na aquisição de ativo imobilizado – Crédito acumulado. I. A subcontratação de serviço de transporte configura-se pelo contrato firmado entre transportadoras, “na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio”, submetendo-se à disciplina específica estabelecida pela legislação paulista (artigos 4º, inciso II, alínea “e”, 205, 314 e 315, c/c 430, inciso I, todos do RICMS/2000). II. A prestação de serviço de transporte executada pela transportadora subcontratada é, de modo geral, regularmente tributada, ainda que o imposto devido pela prestação seja diferido, na forma estabelecida pelos artigos 314 e 315 do RICMS/2000. Por esse motivo, a subcontratada tem direito aos créditos vinculados à respectiva prestação, independentemente de valer-se das regras normais de creditamento (crédito físico) ou, se optante, da sistemática referente ao crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT 01/2017). III. As normas reguladoras do crédito acumulado do ICMS não contemplam a geração, apropriação e utilização, como crédito acumulado do imposto, de crédito relativo à aquisição de bens do ativo imobilizado. O crédito relativo à entrada de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado não caracteriza como entrada de insumo destinado à produção ou à prestação de serviços e, portanto, não tem a natureza de crédito acumulado.

Resposta à Consulta nº 21246 DE 30/04/2020 - SP

Estadual - Publicado em 1 mai 2020

ICMS – Obrigações Acessórias – CFOP – Devolução de mercadoria adquirida para utilização em obra – Empresa de construção civil não contribuinte do ICMS. I. Empresas dedicadas à atividade de execução de obras de construção civil, embora, em regra, não se caracterizem como contribuintes do ICMS, estão sujeitas à inscrição estadual e, consequentemente, à emissão de documentos fiscais (Anexo XI do RICMS/2000). II. Em relação à saída das mercadorias, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica – NF-e (artigo 4º do Anexo XI do RICMS/2000), que deverá reproduzir todos os elementos constantes da NF-e anterior, emitida pelo fornecedor da mercadoria a ser devolvida. III. A entrada de mercadoria adquirida por empresa de construção civil e que será utilizada em obra deve ser registrada sob o CFOP 1.128 (compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN), 1.556 (compra de material para uso ou consumo) ou 1.407 (compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária), conforme o caso. IV. Caso haja devolução dessa mercadoria, deverá ser consignado, na Nota Fiscal, o respectivo CFOP de devolução: 5.210 (devolução de compra para utilização na prestação de serviço), 5.556 (devolução de compra de material de uso ou consumo) ou 5.413 (devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária).

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