Resposta à Consulta nº 21197 DE 17/04/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 abr 2020
ICMS – Operações com sucata de alumínio – Industrialização por conta e ordem de terceiro. I. Na industrialização por conta de terceiros, de sucata de alumínio (NCM 7602), de acordo com artigo 393-A do RICMS/2000, na saída do produto resultante da industrialização, em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, o imposto deverá ser calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o que inclui a mão de obra e material de propriedade do industrializador eventualmente empregado.
Ementa
ICMS – Operações com sucata de alumínio – Industrialização por conta e ordem de terceiro.
I. Na industrialização por conta de terceiros, de sucata de alumínio (NCM 7602), de acordo com artigo 393-A do RICMS/2000, na saída do produto resultante da industrialização, em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, o imposto deverá ser calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o que inclui a mão de obra e material de propriedade do industrializador eventualmente empregado.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade de fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados (CNAE 25.92-6/01), relata que adquire parte dos insumos que utiliza em sua atividade de “catadores” e de distribuidores de sucatas de metais ferrosos. Informa que, após dar entrada desses insumos em seu estabelecimento, os envia para industrialização em estabelecimentos de terceiro por sua conta e ordem, os quais transformam tais sucatas em chapas de alumínio que terminam por integrar o processo produtivo da Consulente.
2. Com fundamento no artigo 392 do RICMS/2000, argumenta que o ICMS incidente sobre operações com sucatas está sujeito ao diferimento, sendo recolhido apenas na saída dos produtos derivados de sua industrialização.
3. Todavia, acrescenta que as empresas industrializadoras que lhe prestam serviço usualmente emitem as Notas Fiscais de devolução dos produtos com destaque do ICMS, com base no disposto no artigo 393-A do RICMS/2000. Por esse motivo, a Consulente diz que registra em sua “conta gráfica”, a título de crédito, o valor do imposto destacado nas mencionadas Notas Fiscais.
4. Diante do exposto, indaga se:
4.1. o procedimento, realizado pelos industrializadores, de emissão de Notas Fiscais relativas ao retorno dos produtos industrializados com destaque do imposto está correto;
4.2 é possível se creditar do imposto destacado nas referidas Notas Fiscais;
4.3. caso as respostas às questões precedentes sejam negativas, poderá adotar procedimentos corretivos em relação a tais operações no prazo de 90 dias, sem ser alvo da autuação por parte do Fisco.
5. Registre-se, ainda, que a Consulente anexa, eletronicamente, cópia de um Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, correspondente à NF-e que acobertou o retorno do industrializador em uma das operações mencionadas.
Interpretação
6. Inicialmente, considerando o relato apresentado bem com as informações do DANFE anexado à consulta, informa-se que esta resposta assumirá como pressupostos que: (i) as operações mencionadas pela Consulente são internas; e (ii) as sucatas de alumínio estão classificadas na subposição 7602 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
6.1. Caso tais pressupostos não sejam verdadeiros, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação praticada.
7. Isso posto, ressalta-se que os artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 dispõem acerca da industrialização por conta de terceiro, estabelecendo, basicamente, que:
7.1. O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria, com destino a estabelecimento que procederá à industrialização, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao autor da encomenda, o mesmo promover a saída dos produtos;
7.2. Salvo disposição em contrário, na saída da mercadoria em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, o estabelecimento que tiver procedido à industrialização deverá calcular e recolher o imposto sobre o valor acrescido, que abrange o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial.
8. Entretanto, diferentemente do disposto nos artigo 402, o artigo 393-A do RICMS/2000 estabeleceu procedimento específico para a hipótese de industrialização de sucatas de metais não-ferrosos, incluindo a sucata de alumínio (NCM 7602), nos seguintes termos:
“Artigo 393-A - Na hipótese de industrialização de sucatas de metais não-ferrosos indicadas no § 1º, por conta e ordem de terceiro, além do cumprimento das obrigações acessórias previstas nos artigos 404 a 408, o imposto será calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda: (Artigo acrescentado pelo Decreto 49.612 de 23-05-2005; DOE de 24-05-2005; efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de junho de 2005)
I - na saída de produto resultante da industrialização em retorno ao estabelecimento autor da encomenda;
II - na saída que, antes do retorno do produto resultante da industrialização ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste, for promovida pelo estabelecimento industrializador com destino a outro, também industrializador.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se às seguintes mercadorias, classificadas nas correspondentes subposições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
1. desperdícios e resíduos de cobre, inclusive a sucata de cobre, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7404.00;
2. desperdícios e resíduos de níquel, inclusive a sucata de níquel, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7503.00;
3. desperdícios e resíduos de alumínio, inclusive a sucata de alumínio, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7602.00;
4. desperdícios e resíduos de chumbo, inclusive a sucata de chumbo, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7802.00;
5. desperdícios e resíduos de zinco, inclusive a sucata de zinco, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7902.00;
6. desperdícios e resíduos de estanho, inclusive a sucata de estanho, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 8002.00;
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica quando:
1. o estabelecimento autor da encomenda estiver localizado em outro Estado e a operação esteja amparada por regime especial concedido com a anuência deste Estado, hipótese em que o imposto será calculado e pago sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, conforme dispõe o artigo 402;
2. o produto resultante da industrialização estiver classificado na posição 7601 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH indicada no artigo 400-D, em hipótese abrangida pelo diferimento previsto neste Capítulo.”
9. Ou seja, na industrialização por conta de terceiros, de sucata de alumínio (NCM 7602), de acordo com artigo 393-A do RICMS/2000, na saída do produto resultante da industrialização, em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, o imposto deverá ser calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o que inclui a mão de obra e material de propriedade do industrializador eventualmente empregado.
10. Sendo assim, deverá ser observado o seguinte procedimento, em relação às operações em análise nesta consulta:
10.1. Ocorre o encerramento do diferimento do ICMS, na entrada da sucata de alumínio no estabelecimento da Consulente (que é industrial), por força do artigo 392, inciso III, do RICMS/2000 (que dispõe sobre o diferimento, dentre outros produtos, de sucata de metal), devendo a Consulente emitir a correspondente Nota Fiscal com o destaque do ICMS e realizar sua escrituração de acordo com o disposto no artigo 392, § 1º do RICMS/2000;
10.2. O autor da encomenda (Consulente) deverá emitir Nota Fiscal com suspensão do ICMS (CST 050) e CFOP 5.901, com base no artigo 402 do RICMS/2000 relativamente à remessa da sucata de alumínio (NCM 7602) para o estabelecimento industrializador.
10.3. A seu turno, o industrializador deverá retornar ao autor da encomenda o produto resultante sob os CFOPs 5.902 (“retorno de mercadoria utilizada na industrialização”), para os insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto, e 5.124, (“industrialização efetuada para outra empresa”) para os itens correspondentes aos materiais de propriedade do industrializador empregados no processo industrial e aos serviços prestados, aplicando o disposto no artigo 393-A do RICMS/2000, observado o item 9, acima.
11. Ademais, observa-se que, existindo operações subsequentes tributadas, a Consulente poderá se creditar do imposto destacado nos documentos fiscais emitidos pelo industrializador por ocasião do retorno dos produtos.
12. Por derradeiro, caso a Consulente esteja procedendo de maneira diversa, recomenda-se que procure o Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades a fim de sanar a irregularidade, podendo ainda se valer do instituto da denúncia espontânea prevista no artigo 529 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.