Resposta à Consulta nº 21783 DE 06/07/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 jul 2020

ICMS – Empresa prestadora de serviços de transporte – Programa de Ação Cultural (artigo 20 do Anexo III do RICMS/2000). I. O crédito relativo ao Programa de Ação Cultural (PAC), de que trata o artigo 20 do Anexo III do RICMS/2000, pode ser utilizado pelo contribuinte prestador de serviço de transporte, desde que atendidos os requisitos previstos na legislação, devendo requerer, previamente, credenciamento, conforme disposto na Portaria CAT 59/2006. II. O crédito relativo ao PAC está limitado: (i) global e anualmente a até 0,2% (dois décimos por cento) parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao ano imediatamente anterior, fixado em R$ 100.000.000,00 para o ano de 2020 (artigo 20, § 1º, item 2, alínea “a” do artigo 20 do Anexo III c/c Resolução SFP- 47/2020); e (ii) individual e mensalmente, conforme disposto no artigo 20, § 1º, item 2, alínea “b” do artigo 20 do Anexo III.

ICMS – Empresa prestadora de serviços de transporte – Programa de Ação Cultural (artigo 20 do Anexo III do RICMS/2000).

I. O crédito relativo ao Programa de Ação Cultural (PAC), de que trata o artigo 20 do Anexo III do RICMS/2000, pode ser utilizado pelo contribuinte prestador de serviço de transporte, desde que atendidos os requisitos previstos na legislação, devendo requerer, previamente, credenciamento, conforme disposto na Portaria CAT 59/2006.

II. O crédito relativo ao PAC está limitado: (i) global e anualmente a até 0,2% (dois décimos por cento) parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao ano imediatamente anterior, fixado em R$ 100.000.000,00 para o ano de 2020 (artigo 20, § 1º, item 2, alínea “a” do artigo 20 do Anexo III c/c Resolução SFP- 47/2020); e (ii) individual e mensalmente, conforme disposto no artigo 20, § 1º, item 2, alínea “b” do artigo 20 do Anexo III. Relato

1. A Consulente, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo, e que de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 49.22-1/02) exerce a atividade principal de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual, com sede no Estado do Paraná, por meio de sua filial paulista apresenta dúvida em relação ao Programa de Ação Cultural – PAC.

2. Indaga: (i) se a Lei estadual nº 12.268/2006 (que institui o Programa de Ação Cultural - PAC, e dá providências correlatas) está em vigor; (ii) qual o montante máximo (limite global) de recursos disponíveis para o exercício de 2020; (iii) se empresa transportadora de cargas e de passageiros pode ser habilitada como patrocinadora de projeto cultural no âmbito do PAC; (iv) se o limite para abatimento do ICMS está fixado no percentual de até 0,2%; e (v) qual o procedimento para pleitear o benefício do PAC junto à Secretaria de Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo.

Interpretação

3. Inicialmente, cabe esclarecer que a Lei estadual nº 12.268/2006 encontra-se em vigor.

4. Para responder às demais questões, reproduzimos o artigo 20 do Anexo III do Regulamento do ICMS – RICMS/2000.

“Artigo 20 - (PROGRAMA DE AÇÃO CULTURAL) contribuinte que apoiar financeiramente projeto cultural credenciado pela Secretaria de Estado da Cultura no âmbito do Programa de Ação Cultural - PAC, instituído pela Lei n° 12.268, de 20 de fevereiro de poderá creditar-se, total ou parcialmente, do valor destinado ao patrocínio do projeto (Lei 12.268/06, 6°, e Convênio ICMS-27/06). (Artigo acrescentado pelo Decreto 50.856, de 06-06-2006; DOE de 07-06-2006, efeitos a partir de 07-06-2006)

§ 1° - O crédito previsto no “caput”:

(...)

2 - fica limitado:

a) globalmente, em cada ano, a critério da Secretaria da Fazenda, a até 0,2% (dois décimos por cento) parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao ano imediatamente anterior;

b) individual e mensalmente, à aplicação do percentual estabelecido pela Secretaria da Fazenda, quando da habilitação do contribuinte, ao valor do imposto a recolher apurado conforme o artigo 85 deste Regulamento, referente aos fatos geradores ocorridos no 3º (terceiro) mês anterior ao do lançamento do crédito a ser efetuado nos termos deste artigo. (Redação dada à alínea pelo Decreto 53.838, de 17-12-2008; DOE 18-12-2008; Efeitos a partir de 01-12-2008)

§ 2° - O limite do crédito individual e mensal, conforme o percentual a que se refere a alínea “b” do item 2 do § 1°, será calculado com base na relação entre o valor anual máximo potencial e o imposto anual a recolher, sendo que: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 53.838, de 17-12-2008; DOE 18-12-2008; Efeitos a partir de 01-12-2008)

1 - o percentual a que se refere a alínea “b” do item 2 do § 1° é obtido pela fórmula PC = { { [ ( IAC - LI + 0,01 ) * PFAIXA / 100 ] + CONSTFAIXA } / IAC } * 100, na qual:

a) PC é o percentual estabelecido pela Secretaria da Fazenda, quando da habilitação do contribuinte;

b) IAC é o imposto anual a recolher, apurado pelo contribuinte nos termos do artigo 85 deste Regulamento, relativamente ao ano imediatamente anterior ou a outro período fixado a critério da Secretaria da Fazenda;

c) LI é o limite inferior da faixa de imposto anual a recolher na qual se enquadra o contribuinte, conforme a seguinte tabela de escalonamento por faixa de imposto anual a recolher:

Limite Inferior da Faixa de Imposto Anual a Recolher

Limite Superior da Faixa de Imposto Anual a Recolher

Percentual

(PFAIXA)

Constante (CONSTFAIXA)

R$0,01

R$50.000.000,00

3,00%

R$0,00

R$50.000.000,01

R$100.000.000,00

0,05%

R$1.500.000,00

R$100.000.000,01

Sem limite

0,01%

R$1.525.000,00

d) PFAIXA é o percentual da faixa de imposto anual a recolher na qual se enquadra o contribuinte, conforme tabela de escalonamento constante na alínea “c”;

e) CONSTFAIXA é a constante da faixa de imposto anual a recolher na qual se enquadra o contribuinte, conforme tabela de escalonamento constante na alínea “c”;

2 - o valor anual máximo potencial corresponde:

a) a 3% (três por cento) do valor do imposto anual a recolher, se o contribuinte tiver apurado imposto anual a recolher igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais);

b) ao valor fixo de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 0,05% (cinco centésimos por cento) sobre o montante que exceder R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), se o contribuinte tiver apurado imposto anual a recolher superior a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais) e igual ou inferior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);

c) ao valor fixo de R$ 1.525.000,00 (um milhão, quinhentos e vinte e cinco mil reais), acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 0,01% (um centésimo por cento) sobre o montante que exceder R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), se o contribuinte tiver apurado imposto anual a recolher superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).”

5. Observa-se que o artigo 20 do Anexo III faz referência a dois limites:

5.1. o primeiro, definido na alínea “a” do item 2 do § 1º, que delimita o crédito globalmente, conforme a Resolução SFP- 47, de 1º-6-2020, [que fixa o montante máximo (limite global) de recursos disponíveis no exercício de 2020 para apoio financeiro a projetos culturais no âmbito do Programa de Ação Cultural - PAC, instituído pela Lei 12.268, de 20-02-2006], está fixado em R$ 100.000.000,00.

5.2. o outro, que delimita o crédito individual e mensalmente, mediante procedimentos previstos na alínea “b” do item 2 do § 1º e nos §§ 2º e 3º do citado artigo 20.

6. Para apoiar financeiramente projetos culturais integrantes do PAC, o contribuinte deve requerer, previamente, seu credenciamento na Secretaria de Fazenda e Planejamento conforme disposto na Portaria CAT 59/2006 (que disciplina a concessão de crédito de ICMS decorrente de apoio financeiro a projetos culturais integrantes do Programa de Ação Cultural – PAC), cuja leitura recomendamos; se atender todos os requisitos previstos na legislação, o crédito relativo ao Programa de Ação Cultural (PAC), de que trata o artigo 20 do Anexo III do RICMS/2000, pode ser utilizado pelo contribuinte prestador de serviço de transporte.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.