Resposta à Consulta nº 21780 DE 06/07/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 jul 2020

ICMS – Crédito fiscal – Industrialização por conta de terceiro - Imposto lançado em AIIM - Materiais empregados pelo industrializador – Possibilidade de utilização de crédito pelo encomendante. I. Em tese, está correto o entendimento quanto ao direito de utilizar crédito do imposto lançado em AIIM liquidado por empresa que realiza industrialização por encomenda por parte da empresa encomendante, auto de infração resultante do não lançamento do imposto quando das saídas dos materiais aplicados nessa industrialização. II. Para a apropriação do crédito, é possível a utilização dos procedimentos trazidos pelo artigo 182, inciso IV e § 2º, do RICMS/2000.

ICMS – Crédito fiscal – Industrialização por conta de terceiro - Imposto lançado em AIIM - Materiais empregados pelo industrializador – Possibilidade de utilização de crédito pelo encomendante.

I. Em tese, está correto o entendimento quanto ao direito de utilizar crédito do imposto lançado em AIIM liquidado por empresa que realiza industrialização por encomenda por parte da empresa encomendante, auto de infração resultante do não lançamento do imposto quando das saídas dos materiais aplicados nessa industrialização.

II. Para a apropriação do crédito, é possível a utilização dos procedimentos trazidos pelo artigo 182, inciso IV e § 2º, do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente tem como atividade principal a fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente (CNAE 22.19-6/00).

2. Informa que remeteu a duas filiais insumos para industrialização por conta de terceiro, mas que elas não destacaram o valor do ICMS relativo à energia elétrica aplicada no processo, nem dos outros materiais aplicados na industrialização, quando do seu retorno para a Consulente (matriz). Por conta disso, a cada uma das filiais foi imposto um Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM), em outubro/2013, os quais foram inteiramente pagos em 2019, no âmbito do Programa de Parcelamento Especial do ICMS – PEP ICMS, em parcela única.

3. Nesse contexto, indaga se tem direito ao crédito do valor de ICMS referente à energia elétrica e demais materiais empregados por suas filias e pago por meio dos autos de infração a elas impostos. Sendo possível, quanto ao procedimento de emissão e escrituração dos documentos fiscais necessários à apropriação desses créditos, questiona se está correto o entendimento de que devem ser emitidas as notas fiscais complementares pelos estabelecimentos industrializadores, e as GARE’s correspondentes ao pagamento dos autos de infração em questão devem ser lançadas diretamente no Livro Registro de Apuração, no campo “Outros Créditos”.

Interpretação

4. Preliminarmente, informamos que a análise quanto à correção ou não da operação de industrialização por conta de terceiros realizada pela Consulente não será objeto da presente resposta, uma vez que não foi objeto de indagação, nem foram fornecidos maiores detalhes sobre ela.

5. Posto isso, esclarecemos que, com fundamento no princípio da não-cumulatividade do imposto (artigo 36 da Lei nº 6.374/1989) e sem prejuízo das demais normas que regem o lançamento, a vedação e o estorno do crédito do valor do ICMS, previstas nos artigos 59 e seguintes Regulamento do ICMS (RICMS/2000), é legítimo ao contribuinte lançar em sua escrita fiscal, a título de crédito, o valor do ICMS "anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente a mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco", quando utilizada na sua atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviços, em razão de suas operações ou prestações regulares e tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, em que haja expressa autorização na legislação paulista para o crédito fiscal ser mantido.

6. Adicionalmente, na industrialização por conta de terceiro, o produto final somente será considerado na saída definitiva promovida pelo autor da encomenda. Isso porque, na saída do produto em retorno ao estabelecimento encomendante, quando o industrializador destaca o ICMS relativo aos materiais por ele adquiridos e empregados no processo de industrialização, terá o autor da encomenda, em regra, condições de aproveitar como crédito o valor correspondente ao imposto destacado, quando da entrada do produto em seu estabelecimento, observando as condições para o crédito, previstas nos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000.

7. Tanto é assim que o item 5 da Decisão Normativa CAT-02/2003 assim estabelece:

“(...). Tudo deve se passar como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, como se ele adquirisse as mercadorias empregadas no processo de industrialização e se creditasse do respectivo imposto.”

8. Assim, obedecidas as pertinentes exigências legais e regulamentares, em tese, está correto o entendimento quanto ao direito de utilizar crédito do imposto lançado em AIIM liquidado por empresa que realiza industrialização por encomenda por parte da empresa encomendante, auto de infração resultante do não lançamento do imposto quando das saídas dos materiais aplicados nessa industrialização (inclusive energia elétrica), ainda que o AIIM tenha sido pago por meio do Programa Especial de Parcelamento em parcela única, desde que já tenha havido baixa no sistema de arrecadação.

9. Ressaltamos, contudo, que o direito ao crédito restringe-se ao valor do imposto incidente no retorno da industrialização, não abrangendo eventuais multas, juros e demais encargos. Logo, o crédito do valor do ICMS deverá ser lançado, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei nº 6.374/1989 (artigo 61, § 2º, do RICMS/2000).

10. Quanto ao procedimento para a apropriação dos créditos pela Consulente, é possível a utilização do disposto no artigo 182, inciso IV e § 2º, do RICMS/2000, do seguinte modo: (i) as filiais deverão emitir nota fiscal complementar para cada NF-e original para efetuar o destaque do montante do imposto devido, mas não realizado oportunamente; (ii) o imposto destacado na nota fiscal complementar já terá ter sido recolhido por GARE, gerada para pagamento do valor indicado em AIIM, acrescido de multa e juros de mora (item 1 do § 2º do artigo 182 do RICMS/2000); e (iii) a nota fiscal complementar deverá ser escriturada pelas filiais no livro Registro de Saídas nos termos estabelecidos (item 2 do § 2º do artigo 182 do RICMS/2000), sendo realizado também um registro no livro Registro de Apuração do ICMS que indique o valor recolhido por GARE como “Outros Créditos” (item 3 do § 2º do artigo 182 do RICMS/2000).

10.1 Ou seja, o recolhimento do imposto devido dá-se por meio da GARE e a escrituração do documento nos livros das filiais tem por finalidade apenas o registro desse documento, sem que resulte em qualquer valor adicional como débito ou crédito, uma vez que esses lançamentos se anulam matematicamente.

10.2 A Consulente registrará a nota fiscal complementar em seu livro Registro de Entradas (artigo 214, § 3º, do RICMS/2000), fazendo as anotações necessárias no campo “Observações” e aproveitando normalmente o crédito, desde que admitido pela legislação.

11. Frise-se que, em face dos limites das atribuições dessa Consultoria Tributária (Decreto 60.812/2014), informamos que a verificação da regularidade dos créditos e a análise dos livros e documentos fiscais relacionados às operações relatadas só poderão ser realizadas sob a orientação do órgão executivo tributário.

12. A situação relatada envolve a análise documental do caso, como por exemplo: as Notas Fiscais emitidas nessas operações, os AIIMs, os comprovantes de quitação integral dos débitos; matéria que foge à competência desta Consultoria Tributária, constituindo-se atribuição do Posto Fiscal de vinculação das atividades da Consulente (artigo 43 do Decreto nº 60.812/2014), inclusive em relação à análise da possibilidade de emissão de Nota Fiscal complementar.

13. Ressalte-se, por fim, que, no caso concreto, deverá ser observado o prazo de cinco anos para a apropriação do crédito de ICMS, contado a partir do momento em que a Consulente passou a ter o direito de apropriar o crédito de ICMS, ou seja, a partir da data do pagamento do ICMS exigido por meio do AIIM e consequente emissão da nota fiscal complementar por suas filiais, conforme determina o artigo 61, §3º, do RICMS/2000.

14. Com esses esclarecimentos, damos por sanadas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.